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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

d) ESIC Segundo requerimento foi igualmente indeferido, mas sem indicação do fundamento, por despacho do Sr. Chefe do Estado-Maior da Força Aérea de 24 de Setembro dc 1987, conforme transcrição constante da Ordem de Serviço, n.9 187, de 30 de Setembro de 1987.

2 — Pelo Gabinete do Ministro da Defesa Nacional foram prestadas as seguintes informações:

à) Os indeferimentos dos pedidos de passagem à situação de licença ilimitada de vários oficiais por despacho do S-CEMFA (PES) de 23 de Setembro dc 1987 ficaram a dever-sc à «falta de base legal e ainda por não poderem ser dispensados do serviço nos termos do artigo 143.9 do EOFAP (Decreto n.9 377/71 de 10 de Setembro);

b) A licença ilimitada «não pode ser concedida por mais dc seis anos consecutivos conforme estabelece o artigo 64.9 do EOFAP», não sendo por conseguinte «o meio próprio para quem pretenda sair definitivamente da Força Aérea»;

c) As licenças ilimitadas não são, portanto, concedidas «aos militares que não reúnam as condições dc mudança de situação referidas no artigo 48.9 do EOFAP, isto é, que não tenham pelo menos oito anos de serviço efectivo na Força Aérea como oficiais do quadro permanente, sendo certo que os oficiais cm causa tem apenas, no máximo, cerca de cinco anos dc serviço como oficiais daqueles quadros»;

d) O novo pedido de concessão de licença ilimitada «apresentado pelo CAP/PILAV Pinto Soares em

12 de Fevereiro de 1988 será considerado para o 2.° semestre do corrente ano, jumamente com os requerimentos dos outros militares que solicitaram passagem à situação de reserva ou de licença ilimitada entre 1 de Janeiro de 1988 e 15 de Maio de 1988 conforme dispõe a adenda n.9 2 à Directiva n.9 5/80, de 28 de Outubro, do S-CEMFA (PES), publicada na Ordem de Serviço, n.9 29, de

13 de Julho de 1981, da Direcção de Pessoal»;

e) O pedido de concessão de licença ilimitada apresentado pelo capitão Pinto Soares com data dc 12 dc Janeiro de 1988 veio a ser indeferido por despacho do Sr. Chefe do Estado-Maior da Força Aérea de 9 de Junho de 1988 sob a alegação, em síntese, dc que o referido oficial faria falta ao serviço.

3 — O Provedor de Justiça sustentou a propósito, a seguinte posição:

a) Dos estatutos dos oficiais das Forças Armadas resulta que a licença ilimitada é concedida por períodos não inferior a um ano e não superior a seis anos àqueles que possam ser dispensados do serviço c hajam prestado mais de oito anos dc serviço efectivo, podendo, todavia, ser interrompida, cm qualquer ocasião, quando concedida a oficiais na situação do activo.

A concessão dc tal licença está ligada ao objectivo de interrupção dc serviço por razões de ordem particular [artigo 187.9, alínea e), do EOFAP] e não aos outros indicados nas demais alíneas do citado preceito.

Pelo regime a que está sujeita pode ser recusada sob a invocação e a demonstração de inconveniência para a Força Aérea.

Não é, pois, a licença ilimitada a via adequada para o oficial se desvincular da Força Aérea; í>) Foi legalmente indeferido cm 4 de Agosto de 1987 e 24 de Agosto de 1987 o primeiro pedido para concessão dc licença ilimitada apresentado pelo queixoso, em 15 de Julho de 1987, sob o pretexto dc «falta dc base legal» respeitante ao tempo mínimo de serviço efectivo (oito anos) a prestar na FAP uma vez que tal requisito apenas foi preenchido pelo mesmo queixoso em 17 de Setembro de 1987;

c) Já assim não sucedeu com o despacho de indeferimento de 24 de Setembro dc 1987 do SCEMFA transcrito na Ordem de Serviço, n.9 187, dc 30 de Setembro de 1987, e do qual não constam as razões de tal decisão, considerando que, naquela data, já o queixoso tinha completado os oito anos dc serviço efectivo c a FAP não invocou nem demonstrou inconveniente para a concessão da licença pretendida;

d) Tal despacho de indeferimento, ainda que ilegal, não foi impugnado pelos oficiais requerentes da licença em causa, designadamente pelo capitão piloto aviador Pinto Soares;

e) O pedido dc concessão de licença ilimitada (o 3.9 pedido do queixoso) com data dc 12 dc Fevereiro dc 1988 veio também a ser indeferido por despacho de 9 dc Junho dc 1988 sob a mera alegação de que o queixoso fazia falia ao serviço;

f) Acontece que a simples invocação da conveniência de serviço —conceito por natureza indeterminado ou fórmula abstracta c que envolve o exercício dc poder discricionário, segundo a jurisprudência administrativa— não basta, só por si, para fundamentar o despacho de indeferimento dc 9 dc Junho de 1988;

g) Carece, por conseguinte, aquele conceito de ser integrado com a exposição dc factos que permitam concluir pela existência da inconveniência para serviço decorrente da concessão de licença ilimitada pretendida;

h) No caso vertente não constam factos integrados da alegada conveniência para o serviço proveniente da concessão da licença ilimitada;

í) O despacho de 9 dc Junho de 1988 está, por falta de fundamentação, eivado de vício de forma que o torna anulável.

4 — Tendo o Gabinete daquele membro do Governo informado que o mesmo pedido de revisão consiilum çfe-jecto de recurso hierárquico do oficial queixoso, considerado improcedente, o Provedor dc Justiça decidiu insistir pela revisão da situação originadora da recomendação atendendo a que:

a) O recurso hierárquico n3o foi considerado procedente, fundamentalmente porque a FAP veio alegar que a concessão dc licença ilimitada prejudicaria os interesses da Força Aérea devido à manifesta falta de oficiais do quadro c à dificuldade de substituir um piloto qualificado como é o queixoso;