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18 DE MAIO DE 1991

202-(131)

ainda os reclamantes que a mesma violava o princípio da igualdade (artigo 13.9 da Constituição) e as regras, também constitucionalmente consagradas, quanto à retribuição do trabalho prestado, e modo de pagamento, pelo que solicitaram ao Provedor de Justiça que fizesse uso da faculdade que a Constituição lhe confere [artigo 281.", n.4 2, alínea d)], requerendo ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade das normas postas em causa.

3 — No desenvolvimento da instrução do processo, foi ouvido o Governo, através do Secretário de Estado do Orçamento. Entendeu o Governo que a medida legislativa posta cm crise assumira natureza excepcional e eventual, não introduzindo qualquer alteração às remunerações base para 1988, e fora emanada por razões de política económica, designadamente controlo da procura e inflação.

No tocante à participação e audição prévia das associações sindicais, informou ainda o Governo que ouvira quer a UGT, quer a CGTP/IN, acerca da emissão daquela medida legislativa excepcional.

4 — Ao invés, as associações sindicais mais representativas — designadamente a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública— vieram trazer informação ao processo de sinal contrário, asseverando, com a devida fundamentação, haverem sido ouvidas de modo genérico, acerca da revisão salarial para o ano de 1989, mas não de modo particular ou autónomo, sobre a mencionada «remuneração extraordinária» de 1,5 %.

5 — Ultimada a instrução do processo, foi emitido longo e circunstanciado parecer, no qual foram a final fumadas as seguintes conclusões de ordem essencial:

1 — A remuneração «eventual e extraordinária» atribuída pelo Decreto-Lei n.9 450-A/88, de 12 de Dezembro, foi integrada nas remunerações base dos funcionários e agentes da Administração Pública, c incluída nas respectivas «tabelas» remuneratórias, corrigidas pelo Decreto-Lei n.° 487/88, dc 30 de Dezembro. Logo, ficou sujeita, em princípio, ao regime legal dos vencimentos da função pública.

2 — O abono da mencionada remuneração extraordinária foi efectivado —de harmonia com a prescrição do n.9 2 do artigo 3.9 do citado diploma legal —, em numerário, quando o montante a atribuir não fosse superior a 12 000$, e através da emissão e entrega de certificados de aforro, pelo valor global líquido da remuneração, quando superior àquele montante.

3 — Os certificados de aforro são, na classificação legal, títulos de dívida pública nominativos, e, no caso em apreço, não mobilizáveis ou reembolsáveis, no prazo de seis meses — logo, não conferindo, aos titulares, poderes de disponibilidade, naquele prazo.

4 — A mencionada revisão salarial extraordinária foi voluntariamente adoptada pelo Governo, na sua qualidade de órgão superior da Administração (artigo 185." da Constituição), no uso da sua competência, constitucionalmente reconhecida [alíneas e) e c) do artigo 202.9).

5 — O regime da função pública é estatutário e objectivo, isto é, livremente modificável por lei nova, conquanto com ressalva dos direitos já adquiridos, ou subjectivados, conforme entendimento, a bem dizer generalizado e constante, do Supremo Tribunal Administrativo.

6 — A regra do pagamento do salário, obrigatoriamente em numerário, consagrada na Convenção n.9 95 da OIT, relativa à protecção do salário —ratificada por Portugal, através do Decreto n.9 88/81, de 14 de Julho—, é apenas aplicável ao regime laboral convencional, que não ao da função pública, pese embora possa revestir um valor jurídico referencial.

7 — Nesta conformidade, o Governo podia, cm princípio, proceder a uma revisão salarial extraordinária e correctiva, como a que foi operada pelo Decreto-Lei n.9 450-A/88, de 12 de Dezembro, desde que sem ofensa dos preceitos ou princípios constitucionais.

8 — No caso vertente, deve ponderar-se que não houve violação de direitos adquiridos, sequer de expectativas legitimamente fundadas, dos funcionários e agentes abrangidos, dada a não vinculação do Governo à emissão da providência em causa, a qual revestiu, outrossim, carácter extraordinário e eventual.

9 — Também, do mesmo passo, não foi violado o princípio da igualdade, já que este se exprime, constitucionalmente, na proibição do arbítrio e da discriminação, e ainda na consideração essencial de que a situações desiguais seja dado tratamento desigual, mas proporcionado, sendo certo que a diferenciação operada na lei, quanto à forma do abono da remuneração cm causa, privilegiou os funcionários e agentes em posição inferior na escala remuneratória.

10 — Também não resultaram igualmente ofendidos, no caso, quer o princípio da confiança dos cidadãos — que visa sobretudo proteger os cidadãos do «arbítrio» legislativo, da discriminação infundada—, quer o do primado do Estado de direito democrático que lhe anda umbilicalmente ligado, e se reveste de natureza estruturante e aglutinadora —já que no caso em apreço não pode falar-se de «arbítrio legislativo», nem, lão-pouco, de «discriminação intolerável», nem, noutra perspectiva, de ofensa ao chamado «princípio dc justiça», implícito ou pressuposto no juízo dc valor acerca da inconstitucionalidade da lei.

11 — Na linha das considerações atrás explanadas, e alento o quadro dc referências jurídico-consti-tucionais que lhe vai implicado, será lícito concluir que o disposto no artigo 2.9 (m. n.9 2) do Dccrcto--Lei n.9 450-A/88, de 12 dc Dezembro, não infringiu qualquer preceito constitucional de fundo, nem tão--pouco qualquer dos princípios consagrados no texto fundamental.

12 — Todavia, resulta da prova recolhida no processo a inexistência de «negociações» cm sentido próprio, com parte muito significativa das associações sindicais, preliminares à elaboração e publicação da providência legislativa cm causa, con-erctizadora da remuneração extraordinária e eventual de 1,5 %, pelo que faleceu um pressuposto objectivo, um elemento integrativo do acto normativo em causa — sendo, em consequência, violado o artigo 56.9, n.9 2, alínea a), da Constituição (*).

(*) Texto de harmonia com a Lei Constitucional n.° 1/89, dc 8 de Julho (2.* revisão constitucional), correspondente ao artigo 57.B, n.° 2, alínea c), da versão anterior.