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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

preenchido por chefes de secção ou licenciados) um pri-mciro-oftcial, argumentando-se a nulidade de tal nomeação, face ao disposto no artigo 88.° do Decreto-Lei n." 100/84, de 29 de Março, aplicável à administração central por força do disposto no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 103." do regulamento anexo ao Decreto n.° 41 234, de 20 de Agosto de 1957), por se tratar de nomeação de funcionário sem concurso, faltando-lhe os requisitos exigidos por lei.

12 — Após várias insistências junto da Direcção-Geral dos Hospitais e do Gabinete do Ministro da Saúde, foi comunicado ter sido determinada a apresentação do funcionário em causa no seu lugar de origem, de primeiro--oficial, em 30 de Outubro de 1989, dado não possuir requisitos para ser integrado no quadro como chefe de repartição.

Foram ainda prestadas informações quanto à regularização de várias situações incorrectas, o que incluiu: considerar-se nula a nomeação, em substituição, de uma chefe de secção; dar-se por finda a prestação de serviços de dois tarefeiros; ser submetido a concurso um oficial administrativo, antes da nomeação para o quadro, etc.

13—Os aspectos remuneratórios e outros correlacionados com estes processos passaram a ser investigados na Inspccção-Geral dos Serviços de Saúde e na Alta Autoridade contra a Corrupção.

14 — Regularizadas as situações que deram origem às queixas, foram simultaneamente arquivados os processos n.os R. 1093/85, R.. 659/86, R. 404/87, R. 1651/88 e R. 1906/89.

Sumário: Trabalho. Função pública. Provimento. Nomeação. Concurso. Vaga.

Objecto: Concurso aberto, por lapso, para mais vagas do que as realmente existentes.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Processo: N.9 R. 2656/87.

Síntese

1 — Uma reclamante apresentou uma exposição ao Provedor de Justiça em que relatou a seguinte situação: por aviso publicado no Diário da República, foi aberto concurso, pelo Instituto de José de Figueiredo, para a contratação de quatro estagiários na área dos têxteis, correspondentes a quatro lugares vagos de artífices de 2° classe. A reclamante, que ficou classificada em 4.9 lugar, realizou o estágio com aproveitamento — mas, após o mesmo, não foi integrada nos quadros do organismo em causa, por, posteriormente, o mesmo ter concluído que o número de lugares vagos a prover era apenas de três, e não de quatro, como fora anunciado.

2 — Após várias diligências junto da referida instituição, invocando que o erro do anúncio fora imputável a lapso dos serviços e que de tal actuação resultara situação lesiva dos direitos e interesses profissionais da reclamante, promoveu-sc junto da entidade competente que diligenciasse no sentido da ultrapassagem da situação, por lhe caber por inteiro a responsabilidade na criação de uma expectativa que não veio a concretizar-se por motivo que lhe era imputável.

3 — O organismo em causa argumentou que o prazo de validade do concurso já terminara (artigo 14.', n.9 1, do Dccrcio-Lci n.9 44/84, de 3 de Fevereiro), o que obstaria

ao provimento da reclamante, e que todos os concursos são fonte de meras expectativas jurídicas, não geradores de direitos subjectivos, pelo que a reclamante teria dc aguardar a atribuição dc uma nova quota de descongelamento, a fim de poder candidatar-se a novo concurso externo.

4 — Refutou-se, contudo, tal posição, acentuando-sc que os antecedentes do caso sugeriam que a Administração deveria desenvolver todos os esforços na procura de uma

solução equitativa para a resolução do assunto. Poderia também invocar-se que, nos termos do n.9 2 do aviso dc abertura do concurso, o mesmo mantinha o seu prazo dc validade, por não terem sido preenchidos os quatro lugares nele anunciados, e, com a devida explicação ao Ministério das Finanças, deveriam desenvolver-se esforços para a criação e dotação de um quarto lugar de artífice de 2° classe, descongelando essa vaga a fim de propiciar o provimento da reclamante.

5 — O Instituto dc José dc Figueiredo, justificando a não adopção da solução propugnada pelo Provedor por se encontrar em fase de estudo o redimensionamento e racionalização dos quadros de pessoal, veio a dar outra solução ao caso: celebrou com a reclamante um contrato administrativo de provimento (artigos 37.°, n.0* 1 e 3, e 38.e do Decreto-Lei n.9 427/89, de 7 de Dezembro) na categoria de ingresso da carreira, correspondente às funções de artífice de 2.' classe, e comprometeu-se a abrir posteriormente concurso interno, ao qual a reclamante teria obrigatoriamente de candidatar-se.

Assim se alcançou, na medida do possível, uma solução aceitável para o caso.

Sumário: Trabalho. Programa dc Ocupação Temporária dc

Jovens. OTJ/88. Subsídio de almoço. Objecto: Pagamento do subsídio de almoço aos jovens que

integraram o Programa OTJ/88.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: N." R. 787/88.

Síntese

1 — Um grupo de jovens apresentou queixa ao Provedor de Justiça alegando que, tendo integrado o Programa OTJ/88, não lhes havia sido pago o subsídio de refeição a que alegadamente unham direito.

2 — Analisada a reclamação, este órgão do Estado veio a concluir pela justeza de tal pretensão, atento o disposto no Programa/Regulamento OTJ/88, e, nesta conformidade, oficiou à Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, que remeteu a resolução do problema para as entidades onde tais jovens tinham trabalhado, no âmbito do referido OTJ/88, e que haviam sido as Escolas Secundária e Prepararória dc Ponde de Sor.

3 — Instadas estas Escolas, as mesmas vieram dizer, c demonstrar, não só que, ao candidatar-se ao referido Programa, requereram logo à Direcção Regional de Educação do Sul autorização para o pagamento do subsídio acima referido, sem que até à data tivessem üdo resposta, mas também que, logo de início, e antes de começarem a trabalhar, deram conhecimento aos jovens inscritos de que o pagamento do subsídio dc refeição era incerto, pois dependia da requerida autorização.