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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

Decisão: Reclamação procedente. Sugestão de revisão

legislativa. Processo: N.9 R. 1280/90.

Síntese

1 — Um funcionário do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais solicitou a intervenção do Provedor de Justiça no senüdo de ser alterada a Lei n.fl 4/84, de 5 de

Abril, e Decreto-Lei n.8 135/85, de 3 de Maio, respeitante

às faltas para assistência a familiares doentes, de modo

que fosse permitido aos irmãos faltar ao serviço para prestar assistência inadiável e imprescindível a um irmão, em condições idênticas às previstas para o cônjuge, ascendentes e descendentes, quando se prove ser ele a única pessoa em condições de prestar a assistência exigida pelo estado da doença.

2 — Ponderada a questão, concluiu-se que do ponto dc vista dc justiça social a mesma deveria merecer adequada tutela legal.

3 — Para este efeito, foram feitas diligências junto da Direcção-Geral da Administração Pública, que concordou com a sugestão do Provedor de Justiça, informando que o assunto iria ser estudado e ponderado no âmbito da revisão, em curso, do Decreto-Lei n.e 135/85, de 3 de Maio.

4 — Estando o assunto a ser estudado pela entidade competente, o Provedor de Justiça decidiu arquivar o processo.

Sumário: Trabalho. Função pública. Faltas injustificadas. Objecto: Justificação de faltas para frequência de curso de formação.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: N.B R. 828/88.

Síntese

1 — A queixosa, chefe de secção, reclamou da actuação da administração do Hospital de Santiago do Cacém que considerara injustificadas três faltas correspondentes a dias em que participara num curso de formação que fora devidamente autorizada a frequentar.

2 — A direcção do Hospital, ouvida sobre o assunto, justificou-se comunicando que as falias da funcionária ocasionaram prejuízo para o serviço.

3 — Não se considerando satisfatória a resposta recebida, solicitou-se à Inspecção-Geral dos Serviços dc Saúde instauração de um processo de inquérito.

4 — Em relatório final do processo de averiguações, a referida Inspecçao-Geral concluiu que a injustificaçâo das falias não terá sido a medida mais adequada, recomendando a justificação das mesmas.

Na verdade, apurou-se que a queixosa não entregara, no prazo normal, certa documentação cuja elaboração lhe compelia. Fora por considerar que esse atraso era devido à frequência do curso que a direcção do Hospital não justificara as faltas em questão.

A verdade, porém, é que a funcionária fora autorizada a frequentar o curso e não lhe havia sequer sido comunicado que tal frequência não poderia prejudicar o atempado cumprimento das suas normais funções.

5 — Posteriormente, foi comunicado ter a comissão de delegados do Hospital deliberado justificar as faltas, com o que se arquivou o processo.

Sumário: Trabalho. Função pública. Médicos. Internato. Objecto: Desvinculação e subsequente contratação em regime de tarefa dos médicos que terminam o internato

geral.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação aceite. Processo: N.9 R. 1867/89.

Síntese

1 — Um médico trabalhando num Hospital em regime

de tarefa dirigiu ao Provedor de Justiça uma reclamação,

em que fundamentalmente se queixou dc que:

a) Os médicos que, por contrato de provimento, exerciam nos hospitais funções em regime de internato geral, terminado este, eram desvinculados e lançados para o desemprego, ou, pelos mesmos hospitais contratados em regime de tarefa, para exercerem as mesmas funções;

b) Deste modo, embora continuando a exercer precisamente as mesmas funções que vinham exercendo, vinham a ser remunerados com vencimentos muito inferiores.

Além disso, viam-se privados de todo o direito à assistência médico-medicamentosa, o tempo de serviço não lhes era contado para evolução em carreira, nem para efeitos de aposentação, e eram colocados numa situação de absoluta insegurança quanto à manutenção do emprego.

2 — Tcndo-se procedido ao apuramento dos factos junto do Ministério da Saúde, veio a apurar-se que:

d) Uma vez concluído o internato geral, cuja frequência é efectuada mediante a celebração de contratos administrativos de provimento, OU O médico ingressa, através dc concurso, numa das vagas do internato complementar (e entao mantém-se vinculado, porque celebra com a administração novo contraio de provimento), ou não ingressa, e, nesse caso, tem dc ser necessariamente desvinculado, uma vez que esgotou o período õe duração do correspondente contraio e, nessa medida, cessou o fundamento do vínculo que o unia ao departamento onde tinha sido colocado;

b) A contratação de médicos em regime de «tarefa» silua-se no domínio do direito privado, rclaciona--se com uma política de gestão de pessoal assente na preocupação de não aumentar os efectivos da função pública e destina-se a satisfazer necessidades de carácter excepcional, e dc urgência tendo em conta os interesses do serviço;

c) Acresce que a generalidade dos médicos contentados em regime dc tarefa pelos, hospitais, por possuírem apenas o grau de clínica geral, não poderiam ser integrados nos quadros daqueles, já que os mesmos só contêm lugares de assistente hospitalar e de chefe de serviço.

3 — Considerando a situação de insegurança c de injustiça dos médicos que, terminado o seu internato geral, continuam a exercer as mesmas funções, mas agora como «tarefeiros», em relação aos dos seus colegas em regime de internato geral ou complementar, o Provedor dc Justiça recomendou ao Ministro da Saúde que, face ao que no Decreto-Lei n.9 427/89, de 27 de Dezembro, é estaoc/c-cido quanto a contratos a termo certo (artigos 18.9 e seguintes), tendo em conta a legislação anterior que lhes diz