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18 DE MAIO DE 1991

202-(121)

Justiça uma exposição em que contestava a legalidade da actuação do júri desse concurso, aberto por avisos publicados no Diário da República, 2.- série, de 19 de Dezembro de 1986 e 11 de Junho de 1987, por o mesmo:

d) Ter suprimido a área dc Matemática na prova de conhecimentos, com ofensa do disposto no ponto 6.1 do aviso de abertura do concurso e artigo 37.9, n.9 2, do regulamento do concurso;

b) Ter adoptado como tema da prova na área de Língua Portuguesa «A Policia Judiciária — seus objectivos e a integração das actividades do serviço dc segurança na concretização desses objectivos», matéria bastante específica, o que contraria o disposto no mesmo ponto 6.1 do aviso dc abertura do concurso e artigo 37.", n.° 2, do regulamento do concurso, na medida em que estabelecem que as provas sejam sobre conhecimentos adquiridos no âmbito da escola ou resultantes da vivência do cidadão comum.

2 — Consultado o júri do concurso, veio o mesmo aduzir os seguintes argumentos:

a) O disposto no artigo 37.9, n.9 2, do regulamento dos concursos define as áreas sobre as quais poderá incidir a prova de conhecimentos, mas não exige que a mesma abranja todos, tendo o júri entendido que os conhecimentos de Matemática adquiridos ao nível da escolaridade obrigatória em nada contribuirão para a avaliação das capacidades exigidas para o exercício da função de auxiliar de segurança;

b) A prova de Língua Portuguesa, embora versando sobre aspectos específicos dos objectivos da Polícia Judiciária e da inserção do serviço de segurança na concretização desses objectivos, visava fundamentalmente avaliar a capacidade de expressão escrita dos candidatos, a lógica interna do discurso, bem como a força de o desenvolver e estruturar.

3 — Analisado o processo, concluiu-se o seguinte:

d) O artigo 37.9, n.6 2, do regulamento especial aplicável a este concurso pré-scleccionou as áreas sobre as quais deveriam versar as provas de conhecimentos — Língua Portuguesa e Matemática —, não podendo concluir-sc da sua redacção a faculdade de o júri do concurso poder excluir qualquer delas;

b) O artigo 18.", alínea f), do mesmo regulamento determina que, nos casos em que haja prestação de provas, os avisos de abertura dos respectivos concursos deverão enumerar as provas a prestar pelos candidatos e as matérias sobre que as mesmas versam; esta exigência foi cumprida no concurso em apreciação, e do ponto 6.1 do aviso de abertura deste concurso, publicado no Diário da República, 2' série, de 19 dc Dezembro de 1986, constava expressamente que as provas incidiriam «particularmente nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática;

c) Os júris dos concursos estão vinculados ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis a cada concurso, bem como às regras que constam dos avisos de abertura, as quais, mesmo na hipótese de não resultarem de exigência

de normas legais ou regulamentares (o que não sucede obviamente neste caso, dada a redacção do artigo 37n.9 2, do regulamento), funcionam como regras de cumprimento obrigatório, na medida em que representam a figura da au-tovinculação do poder discricionário;

d) Por outro lado, a temática da prova de Língua Portuguesa, pela sua especificidade, não sc inscreve num processo de avaliação de conhecimentos adquiridos ao nível da escolaridade obrigatória ou resultantes da vivência do cidadão comum (conforme exigido pelo artigo 37.6, n.9 2, do regulamento dos concursos e ponto 6.1 do aviso de abertura), já que o nível de preparação académica dos candidatos não potencia uma forma de exposição que não se cingisse a aspectos puramente descritivos, os quais estão sempre condicionados ao conhecimento concreto das temáticas sobre que versam;

é) A selecção dc um tema tão específico também não era sugerida, com um mínimo de previsibilidade, pelos concorrentes, cm face das exigências constantes do regulamento e do aviso dc abertura do concurso, o que ofende o «princípio da divulgação atempada dos métodos c provas de selecção a utilizar» constante do artigo 4.9, alínea c), do Decreto-Lei n.9 44/84, de 3 de Fevereiro (aplicável como legislação subsidiária), bem como o princípio da divulgação prévia das matérias sobre que versam as provas, a que sc refere o artigo 18.9, alínea b), do regulamento especial desse concurso.

Por estes motivos, o Provedor dc Justiça dirigiu ao director da Polícia Judiciária uma recomendação no sentido da revogação do despacho homologatório da lista de classificação final do concurso, determinando a abertura dc novo concurso ou a repetição das provas de conhecimentos pelos candidatos constantes da lista definitiva de admissão ao concurso.

4 — O director da Polícia Judiciária veio responder que a prova concreta dc Matemática não tinha forçosamente de ser efectuada e que a prova de Português poderia ter versado sobre o tema «Polícia Judiciária e seus objectivos», já que a mesma é tema diário na comunicação social, a actividade da Polícia Judiciária faz parte da bagagem de conhecimentos gerais do cidadão comum, esses conhecimentos devem ser exigíveis a candidato à integração naquela Polícia e outros elementos seriam ponderados através do texto apresentado pelos candidatos, nomeadamente, expressão redactorial, construção da frase, correcção ortográfica, etc.

Por outro lado, a anulação do concurso, que só linha sido objecto de um recurso hierárquico para o Ministro da Justiça (não atendido) e de nenhum recurso contencioso, iria colidir com os direitos dos 23 primeiros classificados já providos e em exercício de funções, e com expectativas dos 115 candidatos aprovados para preenchimento das vagas surgidas no quadro, dentro dos dois anos dc validade do prazo do concurso. Tendo em aienção as considerações expostas, a recomendação foi acatada com o sentido de orientação para melhoria dos serviços.

5 — O Provedor de Justiça deu o seu acordo ao entendimento sugerido pelo dircctor-geral, no sentido de a recomendação dever ser entendida como orientação para melhoria dos serviços, com projecção em futuros concursos.