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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

Administração, sem prejuízo de poderem ser respeitadas as solicitações dos interessados (cf. artigo 13.° do diploma citado).

4 — Do exposto concluiu-se não haver, numa perspectiva estritamente legal, qualquer censura a fazer ao procedimento do director escolar de Aveiro. De facto, a afectação da reclamante para o Jardim-de-Inlãncia de São Bento está suficientemente fundamentada sc o critério utilizado para a escolha do funcionário a deslocar da Escola Primária de Fonte Seca para aquele estabelecimento for objectivo.

5 — Não obstante este reconhecimento, o Provedor de Justiça, atenta a situação familiar da queixosa, que, além do marido doente, linha um filho em idade escolar (ensino primário), entendeu formular uma recomendação ao director escolar de Aveiro no sentido de no ano lectivo seguinte ser reponderada a possibilidade de a reclamante voltar a ser colocada na Escola Primária de Fome Seca — isto, atendendo, naturalmente, não só à situação de funcionária, como, também, aos interesses do ensino.

6 — Tal reponderação veio a ler lugar, mas a decisão anterior manteve-se, por razões que se afiguraram correctas, face ao comportamento conflituoso que o marido da reclamante vinha tendo, antes mesmo da sua saída para o Jardim-dc-Infância de São Bento (e que se manteve posteriormente), para com o corpo docente da Escola dc São João de Ver e nas suas imediações. O retomo da reclamante, por estas razões, seria prejudicial ao bom funcionamento da Escola e desaconselhável para as crianças.

Sumário: Trabalho. Função pública Comissão dc serviço. Objecto: Apreciação de eventual ilegalidade na cessação de funções.

Decisão; Reclamação procedente. Recomendação não

acatada. Processo: N.9 1053/89.

Síntese

1 — O então chefe de serviço de cirurgia geral do Hospital de Santa Cruz apresentou queixa por ter sido dada por finda, em 21 de Abril de 1989, a sua comissão de serviço naquelas funções, sem que o acto da administração tenha sido fundamentado, considerando ilegal e discriminatório o seu afastamento.

2 — Apurados os factos, com base nos documentos enviados pelo queixoso e pela Direcção-Geral dos Hospitais, entretanto ouvida sobre o assunto, concluiu-sc que:

2.1 — Em 1983, estando o referido Hospital em regime de instalação, o médico reclamante foi nomeado, cm comissão de serviço, chefe de serviço hospitalar.

2.2 — Publicado o quadro do Hospital, em 28 de Junho de 1985 (em anexo ao Decreto-Lei n.9 215/85, dc 28 de Junho), com uma regra de integração de todo o pessoal no quadro, os médicos, chefes de serviço como o queixoso, tiveram as suas nomeações publicadas no Diário da República, em 16 e 19 de Fevereiro de 1987, o mesmo não se tendo verificado quanto a ele.

3 — Analisados todos os elementos processuais, consi-derou-se ilegal a cessação de funções.

Efcctivamente._o_artigo 16.9 do Decreto-Lei n.9 215/85, de 28 de Junho, determina, no seu n.9 1:

Serão integrados no quadro anexo a este diploma os funcionários que, a qualquer título, estejam em serviço no Hospital de Santa Cruz e tenham vínculo a algum quadro da Administração Pública.

Trata-se de uma norma imperativa e de âmbito muito lato, perante a qual cede a prevista no n.9 4 do artigo 82." do Dccrcto-Lei n.9 413/71, dc 27 de Setembro, uma vez que, sendo aquela uma regra especial, sobrepõe-se ao regime geral aplicável às instituições cm regime dc instalação.

4 — Assim deixam dc ser legítimas quaisquer considerações, como as que foram feitas pelas entidades hospitalares, acerca da caducidade da nomeação em comissão de serviço, que até nem podia ter tido lugar, pois, de acordo com o próprio regime da instalação, as nomeações só caducam se os admitidos não vierem a ingressar nos quadros.

5 — Nem se pode considerar, como dizia a Direcçâo--Gcral dos Hospitais, que o queixoso se encontrava em situação irregular desde a data em que teria cessado o seu mandato, pois o facto dc, então, se cumprirem três anos sobre a data da sua nomeação em comissão de serviço não releva, já que a nomeação, a terminar, o deveria ser com o termo do regime de instalação, o que, como sc viu, se não poderia ter verificado.

6 — Também não é aceitável o entendimento do conselho dc administração do Hospital de que, nos termos do n.91 do artigo 2.9 do Decreto-Lei n.9 215/85, o provimento do pessoal tinha de ser feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período dc um ano. Trata--se de uma norma geral de provimento dos lugares do quadro que não tem dc ser aplicada em conjugação com o artigo 16.9 e define um prazo de provisoriedade dos primeiros provimentos. Aliás, o Decreto-Lei n.9 215/85 não fixa um prazo para dar cumprimento à integração no quadro, prevista no artigo 16.9, que, cm princípio, devia ser imediata (embora, quanto aos colegas do queixoso, tivesse tido lugar passado mais de um ano).

7 — Nada obstando a que se procedesse à nomeação do reclamante, pondo termo a uma situação que a própria Administração (ainda que, através de gestões anteriores) criara, o Provedor de Justiça recomendou, em 12 de Janeiro de 1990, a revogação, por ilegalidade, do acto dc cessação de funções do reclamante c a sua nomeação para lugar correspondente do quadro do Hospital dc Santa Cruz, nos lermos cm que o foram os outros médicos, cm situação similar.

8 — Inquirido o conselho de administração sobre a sequência dada à recomendação, este disse aguardar a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, para o qual o interessado recorrera.

9 — O Provedor de Justiça realçou que o facto de pender recurso contencioso não obstava à possibilidade dc ser atendida a sua recomendação.

10 — A Administração manteve, entretanto, a sua posv ção.

Sumário: Trabalho. Função pública. Concurso. Graduação.

Auxiliar de segurança. Objecto: Revogação do despacho homologalório de lista

de classificação final. Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada,

para futuro. Processo: N.9 R. 1622/87.

Síntese

1 — Uma candidata a concurso para auxiliares de segurança da Polícia Judiciária apresentou ao Provedor de