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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

8:— De quanio fica exposto pôde-se concluir que:

l.9 Improcede a pretensão de aplicação retroactiva do Decreto-Lci n.» 305/81, de 12 de Novembro, ao pessoal civil de enfermagem dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, face ao regime específico fixado pelo Decreto-Lei n.9 133/84, de 2 de Maio;

2.9 Justificava-se formulação de recomendação ao titular da pasta da Defesa Nacional para que o regime de dedicação exclusiva e o abono do respectivo subsídio (artigo 17.° do Decreto-Lei n.9 178/85, de 23 de Maio) seja aplicável ao pessoal civil de enfermagem das Forças Armadas, por se tratar de matéria não prevista pelo Decreto-Lei n.9 294/87, de 31 de Julho, e atendendo aos objectivos visados por este diploma;

3.a No domínio da abertura de concursos, deveria in-

dagar-se junto do Ministério da Defesa se já fora aprovado o regulamento ao qual se refere o artigo ll.9 do Decreto-Lei n.B 294/87, e, em caso negativo, recomendar-se a rápida aprovação do mesmo, por forma a facultar o desenrolar normal da carreira dc enfermagem; 4.9 Prevenindo a hipótese de não ter sido ainda aprovado o quadro de pessoal ao qual se refere o n.9 2 do artigo 20.9 do Decreto-Lei n.9 294/87, deveria ser recomendada a respectiva aprovação ao Ministério da Defesa.

9 — As recomendações acima aludidas vieram a ser

acatadas.

Sumário: Trabalho. Empresas públicas. Faltas.

Objecto: Revogação da decisão de dedução de doze horas ao período de dispensa anual de um trabalhador, por necessidade dc comparência em tribunal.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação.

Processo: N.9 R. 1779/88.

Síntese

1 — Um trabalhador da Siderurgia Nacional, E. P., veio queixar-se ao Provedor de Justiça, alegando, além do mais, que, tendo estado presente na sessão de audiência e julgamento dc um processo de trabalho, em que era tutor, e para a qual tinha sido legalmente convocado pelo tribunal, a sua entidade patronal por tal facto lhe descontara doze horas no seu período de dispensa anual, não obstante ter conhecimento de tal convocação.

2 — Ouvida a Siderurgia Nacional, E. P., sobre o assunto, esta veio dizer, em síntese, que tal desconto de doze horas se baseou em que a presença pessoal do referido trabalhador no julgamento não era obrigatória, já que o mesmo se poderia ter feito representar por advogado. Acrescentou, ainda, ser este o entendimento que vinha seguindo em casos congéneres.

3 — Dado que esta prática se afigurava ilegal, o Provedor de Justiça enviou ao presidente do conselho de gerencia da Siderurgia Nacional, E. P., uma recomendação em que, fundamentalmente, invocou a obrigatoriedade de, cm processos dc trabalho, autor e réu comparecerem pessoalmente em julgamento, independentemente de se fazerem representar por advogado no processo em geral, e isto por força do preceituado no artigo 89.9 do Código dc Processo do Trabalho.

E, consequentemente, concluía tal recomendação no sentido de, no caso concreto relatado, ser revogada a dedução aplicada e de futuramente cm casos análogos, a mesma empresa pública proceder de harmonia com 2 doutrina da recomendação.

4 — Ainda não se obúvera, cm 1990, resposta da Siderurgia Nacional sobre o acatamento ou não da recomendação.

Sumário: Trabalho. Função pública. Concurso. Classificação.

Objecto: Classificação indevida cm concurso para auxiliar administrativa.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação parcialmente aceite.

Processo: N.a R. 2248/88.

Síntese

1 — Um servente, opositor ao concurso interno dc ingresso para o preenchimento de uma vaga de auxiliar administrativo de 1.* ou 2.* classe do Instituto para a Cooperação Económica, veio queixar-se ao Provedor de Justiça da classificação e graduação que lhe foram atribuídas na respectiva lista classificativa final.

2 — Procedcndo-se à averiguação dos factos invocados, veio a apurar-se que:

a) Da lista classificativa final dos candidatos ao concurso em questão, o queixoso interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretário dc Estado dos Negócios Estrangeiros;

b) Sobre aquele recurso pronunciou-sc a Auditoria Jurídica do respectivo Ministério, que, reconhecendo, embora, que, face aos fundamentos invocados pelo recorrente, o recurso devia ser considerado improcedente, apontou vários vícios dc que enfermaria o citado concurso, opinando que «nada impede que o recorrente venha a invocar aqueles outros vícios c, por virtude disso, obtenha a anulação contenciosa do concurso»;

c) Não consta do processo o despacho minisvctvá que teria recaído sobre o recurso ou aquele parecer, mas, visto ter havido posteriormente interposição de recurso contencioso, concíuíu-se que o recurso hierárquico cm causa foi indeferido.

3 — Considerando que, reconhecida, como foi, pela própria Auditoria Jurídica, a ilegalidade dos termos em que o concurso foi aberto, deveria este ter sido imediata e espontaneamente anulado pela entidade competente para o fazer, e não ficar a aguardar que aquela anulação viesse a ser posteriormente determinada pelo tribunal, sc o interessado viesse a recorrer contenciosamente;

Atendendo a que no critério de avaliação do mérito dos candidatos, de que veio a resultar a sua classificação e graduação na lista classificativa final, no factor «enuevista» não fora respeitado o sistema de avaliação determinaào pelo n.ft 2 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.9 44/84, então vigente — ilegalidade, aliás, que no próprio parecer da Auditoria Jurídica cm referência se reconhece:

O Provedor dc Justiça recomendou ao Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros que:

d) Sc o prazo para tanto ainda não estivesse esgotado, fosse mandado anular, por enfermar de ilegalidade, o concurso em questão;