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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

ICÍ 5ÍdO ífiSÇindidO o contrato que celebrou com aquela

Secretaria dc Estado, tendo como justificação O artigo 4 A n.° 2, do Decreto-Lei n.° 49 397, dc 29 dc Novembro de 1969.

2 — A Secretaria Regional informou ter celebrado com a reclamante um contrato dc prestação eventual de serviço ao qual era aplicável o artigo 4.* do Decreto-Lei n.9 49 397, pelo que' podia ser denunciado pela Administração, com comunicação à exponente com a antecedência de 60 dias, desde que devidamente fundamentada.

Pára além do mais, o artigo 16.° do Decreto-Lei n.9 ÍOO-A/87, de 5 de Maio, possibilitara aos contratados com mais de três anos a candidatura a concursos internos a abrir até finais de 1987, disposição ao abrigo da qual a reclamante concorrera, tendo ficado excluída, pelo que o n.9 2 do mesmo artigo previa que os serviços prescindissem do pessoal nessas condições.

3 — Resolveu-se pedir parecer à Direcção-Geral da Administração Pública sobre dois aspectos:

a) Qualificação jurídica do conuato como contrato de tarefa ou como conuato por tempo indeterminado;

b) Na hipótese de se tratar de contrato sem prazo, legalidade da sua rescisão nos lermos do artigo 4.9, n.9 2, do Decreto-Lei n.9 49 397, sem a invocação de justa causa.

4 — Segundo parecer da Direcção-Geral da Administração Pública, o contrato celebrado com a reclamante revestia a natureza de um conuato de uabalho subordinado, pois aquela exercia funções em regime de tempo completo, com subordinação à hierarquia e disciplina dos serviços, estava inscrita na Caixa Geral de Aposentações, no Montepio dos Servidores do Estado e na ADSE, tendo--lhe sido concedido também o direilo a diuturnidades. Não se estando perante um contrato de execução instantânea, nem decorrendo da lei ou das cláusulas contratuais o prazo da sua vigência, teria de presumir-se que as partes o celebraram por tempo indeterminado.

Por outro lado, entendeu a mesma Direcção-Geral que o disposto no artigo 4.9, n.9 2, do Decreto-Lei n.9 49 397 colidia com o disposto no artigo 53.9 da Constituição, que proíbe despedimentos sem junta causa. Com efeito, o regime do artigo 53.9 abrange todos os uabalhadores (do sector público e do privado), devendo entender-se também que no conceito de justa causa só seriam subsumíveis comportamentos culposos e censuráveis do trabalhador, o que não ocorria na situação objecto do processo.

5 — A posição daquela Direcção-Geral, à qual o Provedor deu a sua concordância, foi transmitido à Secretaria Regional de Educação com o pedido de reanálise da questão, tendo a mesma readmitido a reclamante no exercício das funções que exercia.

Sumário: Trabalho. Trabalhadores civis das Forças Armadas. Enfermeiros. Objecto:

1 — Ao pessoal civil de enfermagem das Forças

Armadas deve ser extensivo o direito ao abono do subsídio de dedicação exclusiva.

2 — Aprovação do regulamento de concursos do

mesmo pessoal e do quadro de pessoal ao qual se refere o n.9 2 do artigo 20.9 do Dccrcto-Lci n.9 294/87, dc 31 dc Julho.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendações acatadas.

Processo: N.c R. 155/88.

Síntese

1 — Quatro enfermeiros dos hospitais militares subscreveram queixa ao Provedor de Justiça na qual suscitaram as seguintes questões:

a) Deveria ser-lhes aplicada a «estrutura da carreira a partir da data indicada no Decreto-Lei n.9 305/81, de 12 de Novembro, e não a partir do Decreto-Lei n.9 133/84, de 2 de Maio;

b) Às enfermeiras-chefes deveria ser atribuído o suplemento de 40 % sobre o vencimento base, cm execução do Decreto-Lei n.9 178/85, de 23 dc Maio (artigo 17.9), a partir da data fixada no seu artigo 19.9;

c) Impor-se-ia a abertura de concursos para possibilitar o acesso dos enfermeiros aos graus superiores e o preenchimento de vagas em tempo oportuno, por forma a evitar situações em que profissionais exerçam funções de chefia sem terem sido colocados no grau, letra c vencimento a que poderiam ter-se habilitado se tivessem sido abertos concursos;

d) Para que o Decreto-Lei n.9 294/87 fosse executado, deveria ser aprovado novo quadro de pessoal, sendo justo que todas as alterações que se registassem nas carreiras do pessoal do Ministério da Saúde lhes fossem imediata e integralmente aplicadas.

2 — De acordo com a informação prestada pelos queixosos, o brigadeiro da DSP terá proferido despacho, em 3 dc Agosto de 1987, no qual não tomou conhecimento de requerimentos que lhe foram dirigidos, por alegada incompatibilidade das pretensões com a disposição supletiva do artigo 23.9 do Dccrcto-Lei n.9 133/84.

3 — O Ministério da Defesa Nacional respondeu às questões que lhe foram colocadas pelo Serviço do Provedor de Justiça (ofício de 20 dc Maio dc 1988, fis. 33 c 34) nos seguintes termos:

l.9 O pedido da aplicação retroactiva das disposições do Decreto-Lei n.9 305/81, para além de extemporâneo, face ao disposto no Decrevo-L^ n.9 294/87, foi objecto de indeferimento do titular da pasta da Defesa Nacional, de 3 de Junho de 1987, recaído em pedido idêntico ao apresentado anteriormente pelo Sindicado dos Enfermeiros da Zona Sul e Açores;

2.9 O pessoal dc enfermagem regia-se pelas disposições do Dccrcto-Lei n.9 380/82, e não pelas do Decreto-Lei n.9 305/81, específico das carreiras do antigo Ministério dos Assuntos Sociais;

3.9 Daí que a remissão feita peJo artigo 23.9 do Dccrcto-Lci n." 133/84, para o Decreto-Lei n.° 305/81 seja de índole subsidiária, isto é, relativa a matérias não reguladas nos diplomas específicos do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas;

4.9 O Decreto-Lei n.9 133/84 entrou em no 5.B dia após a sua publicação (Lei n.9 6/83, de 29 de Julho, artigo 2.9), ou seja, no dia 7 de Maio de 1984, uma vez que o diploma não marcou data diferente para o respectivo início de vigência;