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18 DE MAIO DE 1991

202-(117)

5.8 Quanto à atribuição aos enfermciros-chefes do suplemento de 40 % sobre o vencimento base, o Decreto-Lei n.8 178/85 não é aplicável ao pessoal de enfermagem militar, estando actualmente regido pelo Decreto-Lei n.9 294/87;

6.8 Relativamente à abertura de concursos e à execução do Decreto-Lei n.8 294/87, trata-se de matérias de competência do Estado-Maior do Exército.

4 — Relativamente à aplicação com eficácia retroactiva das normas do Decreto-Lei n.9 305/81, de 12 de Novembro, revogado pelo Decreto-Lei n.9 178/85, de 23 de Maio [artigo 20.°, n.8 1, alínea 6)1. importará ter presente que as normas do primeiro diploma foram consideradas, supletivamente, aplicáveis aos enfermeiros das Forças Armadas (pessoal civil) pelo artigo 23.9 do Decreto-Lei n.9 133/84, de 2 de Maio (reestruturação da carreira de enfermagem nos Serviços Departamentais das Forças Armadas).

O artigo 23.9 do Decreto-Lei n.9 133/84 considerou aplicável o Dccrcto-Lei n.9 305/81 em tudo o que nâo colidisse com a especificidade orgânica e funcional das Forças Armadas. Só que o Decreto-Lei n.° 133/84 aprovou a nova carreira de enfermagem do pessoal civil das Forças Armadas, à luz do Decreto-Lei n.9 305/81, não se limitando a contemplar a mera aplicação das disposições deste diploma aos enfermeiros civis dos serviços departamentais militares.

Dir-se-á que, para que houvesse igualdade dc tratamento dc lodo o pessoal dc enfermagem, o Decreto-Lei n.9 133/ 84 deveria ter previsto a produção de efeitos reportada a 13 de Novembro, data da entrada em vigor do Decreto--Lei n.9 305/81, artigo 22.° Mas tal não sucedeu.

Ao reformular o regime da carreira de enfermagem do pessoal civil das Forças Armadas, o legislador assumiu os princípios e regras do Decreto-Lei n.9 305/81, mas apenas para o futuro. E isso sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas deste diploma.

Não parece que com isso se haja produzido alguma ofensa de princípios constitucionais, atendendo a que, a nível da Administração Pública, a reformulação do regime de carreiras e quadros de pessoal previsto no Decreto-Lei n.9 248/85, de 15 de Julho, tem vindo a ser, lentamente, aplicado em diversos departamentos, mas sem que de aplicação retroactiva se trate.

Perante o carácter excepcional desta, nâo é viável defender a tese dos reclamantes, tanto mais que tem vindo a afirmar-se o princípio (v. g. artigo 46.9, n.s 10, do Decreto--Lei n.9 248/85, de 15 dc Julho) de que da aplicação dos diplomas recstruturadores de carreiras não pode, em caso algum, resultar a atribuição retroactiva de remunerações, havendo apenas direito aos novos vencimentos e outras remunerações a partir da dada da posse nos respectivos lugares.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.8 133/84 aplicou o Decreto-Lei n.9 305/81 ao pessoal civil dc enfermagem com adaptações, nas quais se não inclui a aplicação com eficácia retroactiva a 13 de Novembro de 1981 —data da entrada em vigor do segundo diploma.

5 — Quanto ao regime de dedicação exclusiva e ao pagamento dc correspondente subsídio (40 % sobre o vencimento base) nos termos do n.9 1 do artigo 17.9 do De-creio-Lei n.8 178/85, de 23 de Maio, verifica-se que tal regime se aplica, directamente (artigo l.9), aos enfermeiros providos cm lugares de quadros ou mapas de pessoal dc estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério

da Saúde, e que só mediante portaria de extensão será aplicável ao pessoal de outros departamentos e organismos do Estado (n.8 2 do artigo l.8). E isto, independentemente da necessidade de regulamentação do regime em causa c de despacho prévio do titular da pasta da Saúde (n.° 4).

Como esse regime especial não estava contemplado no Decreto-Lei n.8 133/84, nada impedia que fosse ^aplicável ao pessoal civil de enfermagem das Forças Armadas, pela via da disposição supletiva do seu artigo 23.° O que se não podia, nem pode, defender é a aplicação directa do Decreto-Lei n.9 178/85 àquele pessoal sujeito ao estatuto específico definido no Decreto-Lei n.e 133/84 c depois no Decreto-Lei n.9 294/87, de 31 de Julho. Muito menos a do artigo 19.8 do Decreto-Lei n.9 178/85.

Sucede que também neste último não foi contemplada norma idêntica à do artigo 17.° do Decreto-Lei n.9 178/85.

6 — Ora, se foi inequívoca intenção do Dccrcto-Lei n.9 294/87, de 31 de Julho, aproximar a carreira de enfermagem do pessoal civil das Forças Armadas da do pessoal de enfermagem do Ministério da Saúde (Dccretos--Leis n.°* 178/85, de 23 de Maio, e 134/87, dc 17 dc Março), como se lê no segundo parágrafo da parle preambular daquele diploma legal, estaremos confrontados com um caso de lacuna, cuja integração lerá de processar-se através do recurso à analogia.

Neste ponto justificava-se alertar o Ministério da Defesa para a indispensabilidade de colmatar essa lacuna mediante a utilização de analogia (Código Civil, artigo IO.9). E que carece, em absoluto, de fundamento a posição do Ministério da Defesa, de que o Decreto-Lei n.9 178/85 não é aplicável ao pessoal civil de enfermagem das Forças Armadas, uma vez que o estatuto deste pessoal csuí regido pelo Dccreio-Lei n.9 294/87. Não só pelas razões já aduzidas, mas também porque a defesa de tal entendimento conduziria a situações dc injustiça relativa — pessoal na mesma situação funcional mas submetido a diferente tratamento remuneratório — rejeitada pela Constituição da República (artigo 13.8)

7 — Tocantemente às questões de abertura de concursos e à execução do Dccreio-Lei n.° 294/87, caberá referir o seguinte:

o) A abertura dc concursos deverá processar-se de acordo com as necessidades dos departamentos em causa, mas sem esquecer as normas dc progressão na carreira (artigo 10.° do Dccrcto-Lei n.9 194/87);

b) Os concursos de ingresso e acesso süo regulados por despacho do Ministério da Defesa segundo regulamentação estabelecida para a carreira pelo Ministério da Saúde, desconhecendo-sc se já terão sido aprovados os regulamentos para o efeito (artigo ll.8);

c) O Decreto-Lei n.8 294/87 previu que a aprovação do quadro de pessoal tivesse lugar no prazo dc 60 dias a contar da respectiva publicação (artigo 20.9, n.9 2), mediante portaria conjunta dos titulares das pastas das Finanças e da Defesa, o que significa que tal quadro deveria ter sido aprovado até 1 de Outubro de 1987;

d) Se tal aprovação ainda se não verificou, cia deveria ser recomendada ao Ministro da Defesa, e não ao Estado-Maior do Exército (artigo 20.9, n.8 2, do Decreto-Lei n.8 294/87), como sugeriu o Gabinete daquele membro do Governo, por se tratar dc matéria da competência específica do Ministro em causa.