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18 DE MAIO DE 1991

202-(115)

4 — O entendimento perfilhado pelo Provedor veio a ser acolhido pelo presidente da Câmara Municipal da Azambuja para adopção em anos futuros, pelo que se procedeu ao arquivamento do respectivo processo.

Sumário: Trabalho. Administração local. Funções. Disciplina.

Objecto: Falta de atribuição, a um funcionário municipal, da execução de quaisquer tarefas incluídas no âmbito das funções que lhe estavam atribuídas. Instauração de um processo disciplinar com base em factos relacionados com a reclamação formulada pelo mesmo funcionário ao Provedor de Justiça, a propósito daquele assunto.

Decisão: Reclamação procedente. Situação parcialmente

solucionada e em vias de completa regularização. Processo: N.9 R. 1845/89.

Síntese

1 — Um funcionário da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto queixou-se ao Provedor de Justiça contra aquele órgão autárquico, alegando o facto de não lhe estar a ser cometida a execução de quaisquer tarefas no âmbito das funções de chefe da Repartição de Obras Particulares e Vistorias, que lhe haviam sido atribuídas.

2 — Ouvida sobre o assunto, a Câmara Municipal esclareceu que os respectivos serviços tinham sido objecto de uma reestruturação, na qual se previa que as tarefas cometidas aos diferentes serviços seriam especificadas em regulamento interno.

Já fora elaborado um projecto daquele regulamento interno, que ia ser brevemente apreciado, discutido e votado pelo executivo camarário. Após a sua aprovação ficariam definidas as tarefas correspondentes à mencionada Repartição.

3 — Posteriormente, porém, o queixoso comunicou que o citado regulamento interno já entrara em vigor, dele lendo resultado a imediata distribuição de serviço pelos competentes funcionários, mas não pelo impetrante.

Acrescentou ainda o interessado que lhe fora movido um processo disciplinar com base em factos relacionados com a sua anterior reclamação ao Provedor de Justiça.

4 —Perante a situação descrita, ponderou-sc à Câmara Municipal a manifesta inadmissibilidade (por ilegal e abusiva) da instauração do referido processo disciplinar, face ao direito de queixa dos cidadãos, por actos ou omissões dos poderes públicos, consagrado na Constituição (artigo 23.«).

Por outro lado, a Câmara Municipal confirmara a situação exposta na precedente reclamação do impetrante, cujo dever de trabalhar era inseparável do seu direito ao trabalho (artigo 58.° da Constituição).

Além disso, o queixoso não sofrera pena disciplinar da qual resultasse o seu afastamento compulsivo do efectivo exercício de funções, nem impendia sobre ele medida de suspensão preventiva ordenada no âmbito de qualquer processo disciplinar (artigo 54.9 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decrelo-Lei n.9 24/84, dc 18 dc Janeiro).

Acrescia, ainda, ser inteiramente descabido configurar as expressões transcritas na nota de culpa deduzida contra o arguido como infracção disciplinar nos termos do artigo 23." do correspondente Estatuto (sem se concretizar, aliás, o seu enquadramento face às diversas alíneas do n.9 2 do mesmo artigo), pois tais expressões não revelavam

«negligencia» ou «má compreensão dos deveres funcionais» de quem pretendia — e muito justamente — que lhe fossem atribuídas as tarefas inerentes às funções em que eslava investido.

Por isso. deveria cessar imediatamente qualquer âGUlâ* Ção disciplinar conta o funcionário visado, com base na reclamação pelo mesmo dirigida anteriormente ao Provedor de Justiça. Simultaneamente, suscitou-se a atenção da Câmara Municipal para o facto de ainda não haver sido adequadamente resolvida a situação funcional do reclamante, apesar da entrada cm vigor do regulamento interno dos serviços autárquicos.

5 — Em resposta, a Câmara Municipal esclareceu que o mencionado processo disciplinar fora mandado arquivar, em seguimento da proposta formulada pelo respectivo instrutor no seu relatório final.

E, havendo-sc salientado que a absolvição do arguido não diminuía, de modo algum, a pertinência das considerações anteriormente formuladas acerca do carácter ilegal c abusivo da instauração daquele processo disciplinar, a Câmara invocou, posteriormente, o carácter discricionário do exercício do seu poder disciplinar sobre os respectivos funcionários.

Alegou também a Câmara Municipal que ainda não tinha sido possível implementar completamente a reestruturação dos serviços autárquicos, por falta dc conclusão dc obras no local onde passaria a funcionar a Divisão de Obras e Urbanismo na qual se integrava a Repartição cuja chefia fora atribuída ao impetrante; mas já haviam sido tomadas algumas medidas relacionadas com o funcionamento dc tais serviços.

6 — Assim, procedeu-se ao arquivamento do processo em causa, sem prejuízo das diligências cm curso com vista à resolução definitiva do problema da instalação dos mencionados serviços e da situação funcional do interessado.

Suscitou-se, entretanto, a atenção da Câmara Municipal para o facto dc o Provedor nao ler posto cm causa os pressupostos abstractos do exercício do poder disciplinar dos órgãos autárquicos sobre os respectivos funcionários, nem haver questionado, lão-pouco, a natureza discricionária daquele mesmo poder.

Mas um poder discricionário está confiado aos órgãos autárquicos em vista de um fim legal específico, qual é o dc assegurar a disciplina dos serviços e o cumprimento dos deveres dos funcionários. E não era possível entender objectivamente que algum daqueles pressupostos estava a ser lesado, ou ameaçado de lesão, por um funcionário que, exercendo um direito consagrado na Constituição, se queixar ao Provedor de Justiça — e com razão — contra a actuação de uma Câmara Municipal que ofendia o disposto nos artigos 58.°, n.9 2, e 54.9, n.9 1, alínea b), da Constituição da República.

Sumário: Trabalho. Contrato dc prestação de serviço. Trabalhadores da administração regional. Rescisão.

Objecto: Readmissão de agente à qual fora rescindido o contrato sem justa causa.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Processo: N.9 1110/89.

Síntese

1 —Uma escrituiária-daclilógrafa da Secretaria Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores reclamou junto do Provedor dc Justiça pelo facto de lhe