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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

de, em casos futuros, observar estritamente as disposições que garantem o direito à informação dos beneficiários da segurança social e que a própria Lei n.9 28/84 — Lei da Segurança Social — expressamente consagra.

Sumário: Segurança SOCial. Pensüo de reforma — complemento de reforma.

Objecto: Relevância, para o cálculo do complemento de reforma prevista nos termos do artigo 17.° da Portaria n.° 193/79, de 21 de Abril, do tempo de serviço prestado em Casa do Povo.

Decisão: Reclamação improcedente face à lei vigente. Sugestão de alteração legislativa.

Processo: N.9 R. 2449/89.

Síntese

1 — Foi apresentada reclamação ao Provedor de Justiça por um pensionista da invalidez da segurança social, solicitando a sua intervenção no sentido de lhe ser concedido o complemento da pensão de reforma previsto nos termos do artigo 170.9 da Portaria n.B 193/79, de 21 de Abril.

2 — Analisada a questão, logo se concluiu pela improcedência da reclamação apresentada.

E isto porque o reclamante, enquanto funcionário da referida Casa do Povo, apenas descontara para a segurança social a partir de 1 de Janeiro de 1968.

Ora, nos termos do artigo 178.° da Portaria n.9 193/79, apenas se considera relevante para o cômputo do complemento de reforma o tempo de serviço prestado em organismos corporativos relativamente ao qual se tenha verificado o pagamento de contribuições para a segurança social.

Não obstante esta posição, não deixou dc ser encarada a questão de se admitir a contagem do referido tempo de serviço mediante o pagamento retroactivo das contribuições.

Considerando, porém, que tal solução não se encontra consagrada no âmbito do actual regime de pagamento retroactivo de contribuições previsto no Decreto-Lei n.9 880/ 89, de 27 de Outubro, foi suscitada junto da Secretaria de Estado da Segurança Social a questão do alargamento daquele regime legal aos pensionistas da segurança social.

No seguimento de tal diligência, este órgão do Estado viria a ser informado dc que se encontrava já em fase de aprovação um projecto de diploma que permitiria o pagamento retroactivo de contribuições a quem já fosse titular de pensão.

No pressuposto de que a pretensão do reclamante poderá vir a ser contemplada face à comunicada alteração legal, foi o mesmo oportunamente elucidado, arquivando--se, de seguida, o processo.

Sumário: Segurança social. Pensão de reforma. Diuturnidades. Actualização.

Objecto: Falta de resposta do Ministério da Administração Interna a um requerimento formulado por um sapador--bombeiro aposentado, em que solicitava que as diutur-

nidades fossem actualizadas nos termos em que o são as do pessoal da PSP no regime de pré-aposentaçâo.

Decisão: Reclamação procedente. Receptividade da Administração à ponderação do problema.

Processo: N.° R. 1729/88.

Síntese

1 — Foi dirigida ao Provedor de Justiça uma reclamação formulada por um sapador-bombeiro em que este SC queixava de o Ministério da Administração Interna lhe nao ter dado resposta a um requerimento em que solicitava que as diuturnidades de que, na sua situação de reformado, fruía fossem actualizadas nos termos em que o são as do pessoal no activo, como sucede com os reformados da PSP, isto é, segundo um regime especial de pré-aposentação.

2 — Na sequência dessa reclamação, e em vista â emanação da necessária medida legislativa, oficiou-se ao Gabinete do Ministro da Administração Interna, salientando o seguinte:

1 — O Decreto-Lei n.9 405/75, de 29 dc Julho, reconhecendo a injustiça de os elementos dos batalhões de sapadores-bombeiros não beneficiarem, cm toda a sua extensão, das regalias e benefícios que o Estado confere as suas corporações militarizadas, às quais aqueles têm estado sempre equiparados, veio estabelecer que o regime e quantitativo das suas diuturnidades passavam a ser iguais aos fixados para o pessoal da PSP.

Especificou o mesmo diploma que tais diuturnidades são contadas para o cálculo das pensões de reforma ou aposentação.

Esse normaüvo é, todavia, omisso quanto à actualidade das diuturnidades do pessoal já aposentado, contrariamente ao que sucede relativamente aos elementos da GNR e GF, bem com da PSP, conforme se depreende dos Decretos-Lcis n.M 172-E/86 e 172-F/86, de 30 dc Junho, em que se faz referencia expressa às diuturnidades dos militares reformados e dos agentes aposentados.

Deste modo, torna-se justo que o pessoal dos batalhões de sapadores-bombeiros beneficie das regalias do pessoal militarizado, dinâmica que o Dccreio--Lei n.9 405/75 pôs em prática, se bem que incompletamente.

3 — No seguimento do referido ofício, e após inúmeras comunicações de que o assunto se encontrava em apreciação, o Ministério da Administração Interna, cm Maio de 1990, informou o Provedor de Justiça dc que o estatuto remuneratório dos bombeiros eslava a ser estudado, sendo essa a sede própria para a definição do regime da pré-aposentação e da sua aplicabilidade aos mesmos.

Acrescentava aquele departamento que «a morosidade deste projecto de diploma deve-se à complexidade do instituto jurídico que se visa instituir — numa transição entre a actividade de serviço e a aposentação — e os vários departamentos do Estado que necessariamente têm de intervir na feitura de um diploma, que se pretende claro e operante dc forma a permitir a sua aplicação efectiva».

4 — Tcndo-sc, assim, verificado que o assunto estava em apreciação a nível legislativo, procedeu-sc ao seu arquivamento na Provedoria de Justiça.