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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

7 — A sua apreciação não viria a pôr em causa a validade da decisão tomada pela entidade visada, mas nem por isso deixou de se dirigir reparo à sua actuação relativamente à forma como fora conduzido e organizado o processo que culminou nessa decisão.

E isto, fundamentalmente, por nele não terem inicialmente sido proporcionadas às interessadas as imprescindíveis garantias de defesa, nem do mesmo constarem os depoimentos das testemunhas que levaram à revogação da

inscrição.

Ponderou-se, designadamente, que estes reparos deveriam ser tidos em conta em futuros processos similares.

Sumário: Segurança social. Pensão de aposentação. Cálculo.

Objecto: Revisão do montante da pensão de aposentação

com base no vencimento correspondente à 6.s fase. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: N.9 R. 913/89.

Síntese

1 — Um professor do ensino primário, aposentado por limite dc idade, em 13 de Maio de 1988, com 45 anos e 4 meses de serviço, queixou-se ao Provedor de Justiça por a sua pensão de aposentação ter sido calculada com base no vencimento correspondente à 5.' fase (letra D), quando o deveria ter sido com base no vencimento da letra C, correspondente à 6.! fase.

Alegou que esta fase lhe foi reconhecida por despacho publicado no Apêndice ao Diário da República, 2? série, de 15 de Abril de 1988, com efeitos reportados a 1 de Janeiro do mesmo ano.

2 — Em diligências efectuadas junto da Caixa Geral de Aposentações apurou-se ter sido a sua pensão provisória de aposentação calculada com base no vencimento da letra D, por à data em que fora desligado do serviço, por limite de idade (13 de Maio de 1988), e Ficara a aguardar aposentação, se desconhecer ainda a publicação da 6.? fase.

Aquela instituição Ficou a aguardar que a Direcção Escolar a que o reclamante pertencera lhe comunicasse a data da publicação da 6.e fase na folha oficial, comunicação que só teve lugar em Março de 1989 e de forma imperfeita c ambígua.

3 — Só pela intervenção do Provedor de Jusliça a Caixa Geral de Aposentações tomou perfeito conhecimento da publicação da 6.5 fase atribuída ao queixoso, tendo, cm conformidade, procedido à revisão da respectiva pensão.

Sumário: Segurança social. Pensão de aposentação. Reposição. Boa fé.

Objecto: Reposição de quantias recebidas de boa fé e dotadas dc base legal válida, à data em que foram abonadas.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação não acatada. Exposição do caso à Assembleia da República. Processo: N.° R. 2736/87.

Síntese

1 — São várias as reclamações que têm sido dirigidas ao Provedor de Justiça em que os seus autores se queixam de a Caixa Geral de Aposentações lhes exigir a reposição

de montantes, que orçam dezenas e até, por vezes, centenas de contos, não obstante terem lido os mesmos, à dam em que foram abonados, uma base legal válida.

Trata-se de aumentos que incidiram em pensões degradadas previstas no Dccrcto-Lei n.9 245/81, de 24 dc Agosto, e calculados em função de equivalências de categorias funcionais constantes de tabelas aprovadas por portarias.

Sucede, porém, que não raros têm sido os casos em

que, decorrido mais de um ano sobre a publicação da portaria que contém as equivalências de categorias, é publicada outra, que altera a anterior mas em lermos de proporcionar aos interessados um aumento de pensão menor do que aquele que já lhe estava a ser pago.

2 — Esta actuação tem levado diversos pensionistas, que, como é evidente, se sentiram prejudicados, a recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, o que determinou que se tenha estado a Firmar jurisprudência favorável aos interessados.

Assim, aquele Tribunal tem vindo ultimamente a entender que as portarias em questão assumem a natureza de actos administrativos constitutivos de direitos, pelo que a revogação de qualquer delas efectuada decorrido mais de um ano sobre a sua publicação ó um acto administrativo que viola o disposto no artigo 18.9 da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo.

Tais revogações têm, por isso, sido anuladas (v. Acórdão de 25 dc Janeiro de 1984, proferido em tribunal pleno).

3 — Sucede, contudo, que a Caixa Geral dc Aposentações, conquanto reconheça que as portarias que alteram em termos desvantajosos para os pensionistas reclassificações funcionais feitas há mais dc um ano são actos administrativos ilegais, está no entanto vinculada a dar-lhes execução enquanto as mesmas não forem revogadas pelos respectivos membros do Governo ou anuladas judicialmente.

Daí resulta que só os pensionistas que recorrem para o Supremo Tribunal Administrativo da exigência das reposições para que são notificados com base nas portarias feridas de ilegalidade conseguem subtrair-se a tais reposições.

4 — Revelando-sc esta forma de agir injusta e até discriminatória, o Provedor de Justiça sugeriu ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território e ao Secretário de Estado do Orçamento, membros do Governo que têm interferido nas portarias em causa, que fizessem emitir numa podaria o que, de um modo genérico, revogasse as equivalências de categorias funcionais estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.9 245/81 mas feridas de ilegalidade por terem substituído, prejudicando os destinatários, equivalências publicadas mais de um ano antes.

5 — Tal recomendação não foi, porém, acolhida e isto com a argumentação de que, sendo o vício das portarias revogatórias o da anulabilidade, elas se leriam convalidado decorrido um ano sem que o recurso para o Supremo Tribunal Administraúvo tivesse sido interposto.

6 — Face a tal entendimento, o Provedor de Justiça decidiu, nos termos do n.9 3 do artigo 34.9 da Lei n.9 81/77, de 22 de Novembro, expor os motivos da sua tomada de posição à Assembleia da República, salientando ainda., a título de contra-argumeniação relativamente àquele entendimento, o seguinte:

A concepção de que, sendo o vício das portarias revogatórias o da anulabilidade, elas sc leriam convalidado decorrido um ano sem que o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo tivesse sido interposto, releva paia