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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

Todavia, acrescentava que essa inscrição tinha sido requerida em Dezembro dc 1986 à Caixa Geral dc Aposentações, tendo, porém, esse pedido sido indeferido, conforme constava do boletim dc que juniava cópia.

4 — Analisados os termos desse boletim, constatou-se que nele sc inseriam duas declarações contraditórias.

Por um lado, referia-sc que a interessada estava sujeita à direcção e disciplina do serviço, mas, por outro, afir-mava-sc que ela sc não encontrava vinculada como funcionária ou agente.

Este, pois, o motivo de o boletim dc inscrição ter sido rejeitado pela Caixa Geral de Aposentações.

Face a estes elementos, voltou a oficiar-sc à Secretaria Judicial do Tribunal de Vila do Conde, salientando-lhe a incongruência daquelas duas afirmações, c sugerindo-se a remessa à Caixa dc um novo boletim de inscrição, devidamente preenchido.

Obicvc-sc então a informação dc que o assunto estava a ser tratado directamente entre a Delegação do Porto da Dirccção-Gcral dos Serviços Judiciários c o Gabinete do Ministro da Justiça.

5 — Perante essa informação, contaciou-sc a Dirccção--Gcral dos Serviços Judiciários, solicitando-lhc que fosse dado conhecimento sobre o estado actual do caso.

Soube-se então que o problema estava a ser considerado no âmbito do Gabinete dc Gestão Financeira.

Inquirido esse Gabinete, foi-nos informado que tinha seguido um ofício para a secretaria do Tribunal dc Vila do Conde, dando instruções para que o caso fosse resolvido a nível da segurança social do sector privado, isto é, junto do Ccnuo Regional dc Segurança Social do Porto.

6 — Tcndo-sc continuando a acompanhar o desenrolar da questão, rcccbcu-sc, finalmente, cm Julho de 1990, um ofício do Ccnuo Regional dc Segurança Social do Porto, a informar que o referido Tribunal já linha remetido as folhas dc remunerações e os documentos comprovativos do exercício de actividade c das importâncias pagas à reclámame, desde Junho dc 1972, encontrando-sc já regularizada a sua situação contributiva.

Tendo, assim, sido satisfeita a pretensão da inlcrcssada, foi o seu processo arquivado na Provedoria dc Jusliça.

Sumário: Segurança social. Acidente cm serviço. Pagamento dc despesas dc deslocação para tratamentos.

Objecto: Não pagamento das despesas dc deslocação para tratamentos exigidos pelo agravamento da doença proveniente de acidente cm serviço.

Decisão: Reclamação procedente. Pretensão satisfeita.

Processo: N.9 R. 1101/88.

Síntese

I — Uma enfermeira do Hospital da Força Aérea Portuguesa reclamou para o Provedor dc Justiça por não lhe terem sido pagas as importâncias relativas à deslocação da sua residência, em Carcavelos, para aquele Hospital, para efeitos dc tratamentos dc fisioterapia exigidos pelo agravamento dc doença provcnicnic dc um acidente cm serviço sofrido cm 20 dc Março dc 1981.

Pretendia a interessada que lhe fosse aplicado o regime constante da Portaria n.9 1337/82, dc 31 dc Dezembro, que prevê um subsídio dc viagem para a deslocação dos trabalhadores do Estado por motivo de serviço público, quando essa deslocação é feita cm automóvel próprio.

2 — A Força Aérea, por seu lumo, entendia que o regime em causa não podia cobrir o caso dc acidente cm serviço c isto com base no fucto dc a referida portaria sc reportar expressamente às deslocações por motivo dc serviço público. Acrescentava ainda que o Dccrcto-Lci n.9 38 523, dc 23 dc Novembro dc 1951, rclaúvo aos acidentes cm serviço, ao referir-sc apenas ao pagamento das despesas de transporte, exigia que lais despesas fossem efectivamente provadas a fim dc poderem ser cobertas, o que, segundo a mesma, sc não conciliava com o critério do pagamento por quilómetro, aplicável nas deslocações cm automóvel próprio.

3 — Tendo-sc procedido ao csiudo do caso, chegou-sc à conclusão dc que o subsídio dc viagem contemplado na aludida Portaria n.9 1337/82, não obstante ter sido instituído para as deslocações cm serviço, podia ler lugar nos casos previstos n.9 5.9 do artigo 17.° do Dccrcio-Lci n.9 38 523 (deslocações para tratamentos exigidos pela ocorrência de um acidente cm serviço).

É isso porque sc trata, afinal, dc deslocações que, cm última análise, tiveram como motivo o exercício da função pública, no âmbito da qual ocorreu o acidente cm serviço, sendo o Estado, na süa qualidade dc pessoa dc direito público, o seu responsável.

Accntuando-sc que esta interpretação sc revelava como uma exigência do princípio dc jusliça, solicitou-se ao Ministério da Defesa Nacional que providenciasse no sentido dc ela vir a ser acolhida pela Força Aérea Portuguesa.

4 — Em Junho dc 1990, aquele departamento ministerial informou o Provedor dc Jusliça dc que linha sido reconhecido à reclamante o direito ao pagamento das despesas cm questão c que o Comando Logístico-Admi-nistraüvo do Estado-Maior da Força Acrca estava a proceder ao cálculo da respectiva importância para efectivação daquele pagamento.

Tendo, assim, sido satisfeita a pretensão da inlcrcssada, foi o seu processo arquivado pelo Provedor de Justiça.

Sumário: Segurança social. Contribuições. Trabalhadores intelectuais.

Objecto: Atribuição de um subsídio previsto no úcspv&V& conjunto dos MinisUos dos Assuntos Sociais c da Cultura c Coordenação Científica dc 25 dc Fevereiro cie 1982 (in Diário da República, 2.« série, n.9 68, dc 23 dc Março do mesmo ano).

Decisão: Reclamação procedente. Pretensão satisfeita.

Processo: N.9 R. 307/87

Síntese

1 — Determinado autor literário, beneficiário da segurança social, suscitou a intervenção do Provedor dc Justiça no sentido dc vir a ser reembolsado pelo Ministério da Cultura dc 50% dos descontos que efectuara desde janeiro dc 1982 a Dezembro dc 1986, atendendo a que este departamento nüo contribuíra com a parte que lhe cabe, invocando para tal o articulado do Dccrcto-Lci n.9 11/82, dc 19 dc Janeiro.

2 — Apreciado o assumo, foi o interessado informado ser da sua conveniência que sc dirigisse ao Centro Regional dc Segurança Social dc Beja, solicitando que lhe fosse aplicado o despacho conjunto dos Ministros dos Assunte Sociais c da Cultura c Coordenação Científica dc 25 dc Fevereiro dc 1982, publicado no Diário da República, 2' série, n.9 68, dc 23 dc Março do mesmo ano.