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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

2.1 — Enveredando-sc pela figura da «rectificação», impunha-se atender ao artigo 102.9 do mesmo Estatuto c ao artigo 249.° do Código Civil.

Dc harmonia com o primeiro desses preceitos, as resoluções finais podem ser rectificadas por erro de escrita ou de cálculo, nos termos gerais de direito.

Por sèu turno, o artigo 249.8 do Código Civil dispõe que «o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta».

Tendo em atenção o facto de, no processo de aposentação da reclamante, constar a declaração de que ela tinha auferido remunerações acessórias nos dois últimos anos de actividade, declaração que a Caixa reconhece ter, por lapso, sido ignorada, parecia lícito entender que a primitiva resolução, na parte em que declara o montante da pensão, estava viciada de erro de cálculo, erro esse revelado aUavés das circunstâncias em que a mesma foi emitida, ou seja, no próprio processo de aposentação.

Ora, estando viciada de erro de cálculo, podia a mesma resolução ser rectificada com base nos dois preceitos referidos, devendo, por conseguinte, os efeitos dessa rectificação reportar-se à data da resolução anterior, conforme prescreve o artigo 58.9, n.9 2, do Estatuto da Aposentação.

2.2 — Se se optasse pela figura da «resolução revogatória», havia que admitir que a resolução da Caixa estava ferida de ilegalidade por erro nos pressupostos dc facto.

Este entendimento é, aliás, corroborado por Simões dc Oliveira, quando, no Estatuto da Aposentação Anotado, p. 212, afirma que são passíveis de revogação por ilegalidade, por exemplo, as decisões da Caixa que «rejeitem um outro número superior de anos de serviço ou uma outra remuneração superior».

Também este enquadramento jurídico da questão obrigava a que a alteração do montante da pensão em causa remontasse à data da primitiva resolução. Isto com base também no citado artigo 58.9

3 — Em resultado da referida recomendação, a Caixa Geral de Depósitos comunicou que, por despacho da respectiva administração, proferido cm 6 de Setembro de 1990, tinha sido decidido, na sequência dc ponderação do caso, acatar aquela recomendação, no sentido dc dotar de eficácia ex tunc a alteração da pensão da reclamante.

Sumário: Segurança social. Aposentação. Reintegração.

Objecto: Produção de efeitos do despacho de reintegração de um funcionário que linha sido demitido da função pública por motivos políticos. Contagem do tempo para efeitos de aposentação.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Processo: N.9 R. 2093/86.

Síntese

1 — Um ex-funcionário da Camara Municipal de Vila Real, demitido do exercício das suas funções por motivos dc ordem política, em 1947, queixou-se ao Provedor de Justiça por a Caixa Geral de Aposentações só lhe ter contado para efeitos de aposentação o tempo em que esteve no desempenho efectivo de funções e aquele que mediou entre a data do afastamento e a data do despacho de reintegração.

Entendia o queixoso que deveria ser contado todo o tempo cm que esteve afastado até à data da publicação ÓO despacho da reintegração.

2 — Da análise do processo de aposentação resultava o seguinte quadro factual:

a) O reclamante exerceu funções na Câmara Municipal de Vila Real de 27 de Julho de 1943 a 7 de Novembro de 1947, com uma interrupção de 15 de Janeiro de 1945 a 3 de Abril de 1945;

b) Por razões dc natureza política foi, por deliberação camarária de 8 dc Novembro dc 1947, demitido do exercício das suas funções a partir desta mesma data;

c) Em 13 dc Julho de 1978 requereu a sua reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.9 173/74, dc 26 de Abril;

d) Por acórdão da Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado de 29 de Junho de 1979, homologado por despacho do Ministro da Administração Interna de 17 de Julho de 1979, publicado no Diário da República, 2.1 série, de 18 de Dezembro de 1979, foi reintegrado na 1.* classe da 2.1 categoria do quadro geral administrativo;

e) Em 7 de Novembro de 1980 foi o reclamante notificado pelo Gabinete de Apoio às Autarquias Locais de que, após a publicação do despacho de reintegração (que àquela data já linha sido publicado sem que tivesse sido dado conhecimento ao interessado), deveria optar pela aposentação ou por regressar ao serviço;

f) No convencimento dc que o despacho de reintegração produzia efeitos a partir da sua publicação, e porque nessa data, na medida em que para aposentação lhe contava o tempo em que esteve demitido, já tinha 36 anos de serviço e 60 dc idade, optou o reclamante pela aposentação, tendo para o efeito apresentado o respectivo requerimento, em Abril dc 1980, no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, que o encaminhou paia Caixa Geral dc Aposentações;

g) O pedido de aposentação fundamentava-se precisamente na circunstância de ter 36 anos dc serviço e 60 de idade;

h) A Caixa Geral dc Aposentações, apoiando-se num parecer do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, considerou que o despacho dc reintegração produzia efeitos a partir da data em for fora proferido, isto é, a partir de 17 de Julho dc 1979.

Nesta conformidade, substituindo-se ao interessado e sem previamente o consultar, a Caixa Geral dc Aposentações, ilícita e ilegitimamente, alterou o fundamento do pedido, mandando-o submeter à Junla Médica da Caixa;

í) A sujeição à Junla Médica verificou-sc passados mais de quatro anos sobre a data do pedido dc aposentação, cm 17 de Setembro de 1984, sendo o reclamante considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções;

j) Por despacho da Caixa Geral de Aposentações de 17 de Abril dc 1985, foi-lhe atribuída açunsão dc aposentação, com efeitos a 17 de Setembro dc 1984, calculada com base em 35 anos e 7 meses dc serviço e o vencimento que teria à data da homologação do despacho de reintegração, isto é, 11 dc Julho de 1979, ainda que já actualizada