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18 DE MAIO DE 1991

202-(97)

Sumário: Obras públicas. Ocupação dc terrenos privados.

Objecto: Pedido dc indemnização pelos prejuízos causados numa propriedade privada em consequência dc trabalhos de construção dc uma via dc comunicação.

Decisão: Reclamação procedente. Situação resolvida.

Processo: N.» R. 3014/88.

Síntese

1 — Um cidadão apresentou queixa ao Provedor dc Justiça contra a Câmara Municipal de Lagos, alegando que a mesma, para execução dc trabalhos dc abertura dc uma via dc comunicação, ocupara parle dc um terreno dc que o reclamante era comproprietário, havendo inutilizado diversas árvores dc fruto nele existentes c extraído areia da propriedade dos interessados, sem prévio contacto c consentimento destes últimos.

2 — Ouvida sobre o assunto, a Câmara confirmou a ocupação do aludido terreno, mas contestou o número de árvores dc fruto inutilizadas, bem como a extracção dc areia da propriedade dos interessados.

Dc qualquer forma, invocou que na situação exposta pelo reclamante a autarquia não estava obrigada ao pagamento dc qualquer indemnização aos proprieüírios do questionado terreno, face ao disposto nos artigos 483.* c 562.9 do Código Civil c à inexistência dc danos que ml justificassem.

Isso, considerando que a valorização que a abertura da cilada via dc comunicação trouxera à propriedade dos interessados era muito superior aos prejuízos alegados pelo queixoso, mais do que compensando a touil idade dos danos por ele mencionados.

3 — Apreciado o assunto, o Serviço do Provedor dc Justiça entendeu que a argumentação aduzida pela Câmara Municipal não linha força suficiente para afastar a responsabilidade que lhe advinha das normas convertidas nos artigos 90.B c 91.9 do Dccrcio-Lci n.° 100/84, dc 29 dc Março, cm matéria de responsabilidade funcional dc autarquias e da responsabilidade pessoal dos titulares dos seus órgãos e dos respectivos agenics, já que:

a) Face ao disposto no artigo 62.9 da Constituição c no artigo l.8, n.8 1, do Código dc Expropriações, o Município só podia ter ocupado terreno pertencente ao queixoso e a outros comproprietários, bem como destruído árvores nela existentes, para o fim cm vista, no âmbito do processo dc expropriação por utilidade pública c mediante pagamento dc justa indemnização;

b) Não havendo sido esse o caso, não lendo o Município negociado com os interessados a aquisição daqueles bens pelos meios dc direito privado, nem havendo alcançado a anuência dos com proprieüírios para a ocupação do terreno c a destruição das árvores cm foco, a título puramente gracioso, independentemente de quaisquer formalidades c compensações monetárias, a autarquia agira ilicitamente, tendo-sc constituído no dever dc indemnizar os lesados pela ofensa dos seus direitos patrimoniais;

c) A Câmara Municipal não podia pretender afastar a sua responsabilidade diluindo o montante dos prejuízos causados à dita propriedade na valorização dc que veio a beneficiar cm resultado da construção da via que a afcclou, sem afrontar o estatuído no artigo 62.9 da Constituição c no artigo 1.°, n.° 1, do Código dc Expropriações.

Dc contrário, concluir-sc-ia, ao arrepio daquelas normas, que, sempre que o Município pretendesse construir qualquer via dc comunicação, poderia entrar livremente pelos terrenos, dcsUuindo árvores, derrubando muros ou oulras consUuçõcs, etc, sem consentimento dos interessados c independentemente do processo dc expropriação por utilidade pública, desde que, a final, pudesse citar-lhes que as respectivas propriedades ficaram valorizadas pela construção da mencionada via.

Seria, naturalmente, a subversão do quadro jurídico-conslitucional cm vigor e do Estado de direito que nele se apoia, mal-grado o artigo 266.", n.8 2, da Constituição dizer textualmente que «os órgãos c agentes administiativos estão subordinados à Constituição c às leis [...]»; d) Aliás, a própria autarquia não deixaria de beneficiar, certamente, com a aprovação e a execução do loteamento dos terrenos da propriedade cm causa, através da criação, pelo lotcador, dc outras infra-estruturas urbanísticas, da cedência dc terrenos para equipamentos urbanísticos ou outros fins, c, ainda, do pagamento dc mais-valias ao Município.

4 — Assim, concluiu o Serviço do Provedor dc Justiça que a Câmara Municipal de Lagos deveria diligenciar no sentido dc compensar os cidadãos interessados do valor do terreno que então ocupara ilegalmente na propriedade que lhes pertencia, bem como do valor das árvores que lhes destruíra (c, também, do valor da areia que porventura houvesse sido retirada da mesma propriedade, sc tal sc verificara), para adequada c justa resolução do problema suscitado.

E, cm seguimento de tal posição, o referido órgão autárquico esclareceu, posteriormente, que estava a desenvolver negociações com o queixoso, com vista ao pagamento da indemnização devida aos comproprietários lesados.

Daquelas negociações veio a resultar uma proposta dc solução que o reclamante considerou razoável c aceitável, tendo dado por encerrado o problema exposto ao Serviço do Provedor dc Justiça.

5 — Satisfeita, pois, a reclamação cm causa, arquivou--sc o respectivo processo.

Sumário: Segurança social. Acidente dc trabalho. Pensão desactualizada.

Objecto: Não actualização dc uma pensão dc acidente dc trabalho que, por isso, conservava ainda o valor que tinha cm 1980, data cm foi atribuída.

Decisão: Reclamação procedente. Esclarecimento do interessado quanto às diligencias judiciais necessárias à satisfação da sua pretensão.

Processo: N.° R. 1659/88.

Síntese

1 —Foi dirigida ao Provedor dc Justiça uma reclamação formulada por um ex-trabalhador ferroviário, que sofrera uma desvalorização dc 10 % no acidcnic dc trabalho ocorrido cm 28 dc Maio dc 1963, no Cais do Sodré, na qual

o mesmo sc queixava dc a pcnsüo que lhe foi atribuída cm atenção a essa desvalorização, com origem no Despacho