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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

caberá estabelecer, na falta de mais elementos,

Qüsi o tipo de colaboração a emprestar pela administração fiscal. A esta não compete, pois, estabelecer o âmbito da colaboração em termos genéricos;

c) Apenas aos tribunais caberá definir o auxilio de que carecem no plano extrajurisdicional. Será desta forma que, portanto, a questão deverá ser equacionada. Não pelo prisma da iniciativa da administração fiscal, cuja actuação se confina à prestação da colaboração que lhe for, pontualmente, requerida por cada tribunal. Trata-se de situação próxima do instituto da delegação de poderes, lendo em conta que é ao tribunal — enquanto órgão detentor originário de poderes — que cabe definir a colaboração a prestar e os actos a praticar pelos órgãos e agentes da administração fiscal;

d) Também se afigura merecer concordância a crítica à designação incorrecta de «juízes auxiliares», mas ressalvando sempre a perspectiva de que os poderes dos «auxiliares» devem ser fixados pelo juiz competente;

e) O citado artigo 60.e, n.B 2, do ETAF parece remeter para o regime actual do Código de Processo das Constituições e Impostos.

Aliás, é esse o entendimento da DGCI;

f) Ora, da conjugação dos artigos 40.9, alínea d), e 152.", § 2.B, do Código de Processo das Contribuições e Impostos, parece resultar que os chefes de repartição terão competência para instaurar processos de execução fiscal e, nestes, praticar a generalidade dos actos, salvo:

Decisão sobre a posição; Verificação e graduação de créditos; Extinção da execução; Anulação da venda; Incidente de falsidade;

g) Se assim é, afigura-se que o regime em causa padece de inconstitucionalidade material;

h) Entende-se, com efeito, que são actos necessariamente de natureza jurisdicional, pelo menos, ainda os seguintes:

1) Juízo sobre a exequibilidade do título executivo;

2) Decisão de citação para a nomeação de bens à penhora;

3) Decisão sobre a penhora e apreensão de bens, em geral;

4) Decisão sobre a realização de venda judicial;

0 Todos estes actos têm, na verdade, incidência sobre direitos das partes;

j) E nem parece, em rigor, que os poderes jurisdicionais sejam delegáveis.

3 — O Provedor de Justiça resolveu, além disso, mandar abrir, por sua iniciativa, um processo destinado ao estudo da constitucionalidade dos preceitos que atribuem aos chefes de repartição de finanças alguns poderes que se afiguram ter natureza judicial.

Sumário: Contribuições e impostos. Taxa de televisão. Objecto: Melhoria das condições técnicas dc recepção de

imagem televisiva c recusa óe pagamento de. t\Q,£

anos cm que se verificou a anomalia. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: N.9 R. 2713/89.

Síntese

Um grupo de moradores do Bairro da Barragem dc Belver, freguesia de Ortiga, concelho de Mação, queixou--se ao Provedor de Justiça referindo que a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., lhes estava a exigir o pagamento da taxa de televisão respeitante ao período compreendido entre 1982 e 1988, período em que não haviam podido utilizar o serviço público de televisão, cm virtude de, na zona referida, o nível de intensidade de campo portadora dc imagem se situar abaixo dos valores mínimos admissíveis (cinco vezes menos).

Exposta a questão ao conselho de gerência da RTP, designadamente acerca das condições técnicas de recepção de imagem na zona e da exigência do pagamento em causa, este informou, em Julho de 1990, que os referidos moradores do Bairro da Barragem de Belver passaram, desde Março de 1988, a ter um nível de sinal suficiente para garantir uma boa recepção do serviço público de televisão emitido pela RTP.

Quanto ao pagamento das taxas em atraso, o mesmo conselho comunicou que iriam ser arquivadas as execuções intentadas conira aqueles moradores por débito das taxas respeitantes a anos anteriores a 1988.

Sumário: Contribuições e impostos. Taxa de televisão. Objecto: Isenção dc pagamento dc taxa de televisão. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: N.9 R. 955/90.

Síntese

1 — Um cidadão dirigiu-se, em Abril de 1990, ao Provedor de Justiça, referindo que seu pai, falecido em 31 de Dezembro de 1989 na situação de reformado, havia, em devido tempo, pedido à RTP a isenção do pagamento àa taxa de televisão respeitante a 1987, estranhando, pois, que a Repartição de Finanças local (Mesão Frio) estivesse a exigir o pagamento coercivo da mesma taxa.

Exposto o assunto à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., aquela empresa pública informou que tal pedido de isenção havia sido indeferido em 1987 em virtude de o atestado da Junta de Freguesia remetido pelo interessado para o efeito não estar em devida ordem. Mais informou a RTP que, porém, tendo em conta a intervenção deste órgão do Estado e a situação económica e a idade da viúva do titular do registo do televisor, havia acatado a sugestão do Provedor, promovendo o arquivamento do processo de execução fiscal.

Sumário: Descolonização. Trabalhadores de empresa pública.

Objecto: Pedido de integração na EDP de ex-trabalhador de Cabota Bassa.