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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

Sumário: Comércio cxicrno. Importação dc veículos automóveis por emigrantes. Utilização do veículo importado para transporte de passageiros.

Objecto: Anulação da apreensão com possibilidade de

afectação do veículo ao serviço de aluguer. Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada. Processo: N.9 R. 911/89.

Síntese

1 — Um cidadão emigrante, ao regressar a Portugal, trouxe consigo um veículo no regime dc importação.

2 — Passado algum tempo, passou a afectá-lo ao transporte dc passageiros, até que, em Março dc 1989, a Alfândega do Porto procedeu à apreensão do mesmo por entender que a situação em causa constituía «oneração» nos lermos do artigo 6.9, n.9 2, do Decreto-Lei n.9 455/88, de 9 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.9 212/89, de 2 de Julho.

3 — Ouvida a Direcção-Gcral das Alfândegas, esta veio a defender a legalidade da apreensão, por considerar, mais uma vez, que a afectação ao transporte de passageiros de um veículo importado para fins particulares constituía «oneração» nos termos da lei.

4 — Analisado o processo, concluiu-se que a proibição da constituição dc «ónus» sobre veículos importados apenas fazia sentido dentro do conceito legal de «ónus real», pretendendo assim a lei apenas evitar que os proprietários constituam encargos sobre o veículo a favor dos beneficiários do ónus, e ainda mais do que isso.

5 — Formulada a recomendação, no scniido da revogação de apreensão, viria a mesma a ser inteiramente acatada pela Dirccção-Geral das Alfândegas, restituindo o veículo e procedendo à alteração do procedimento adoptado cm casos semelhantes.

Sumário: Contribuições e impostos. Imposto de mais-va-lias.

Objecto: Tributação em imposto de mais-valias de prédio rústico.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: N.9 R. 662/90.

Síntese

1 — Um contribuinte apresentou queixa ao Provedor dc Justiça alegando ter sido tributado pelo imposto de mais--valias, não obstante se tratar de transmissão dc prédio rústico operada por escritura pública de compra e venda outorgada em 7 de Fevereiro dc 1983, e ter pago o referido tributo com juros dc mora.

2 — No seguimento de diligencias efectuadas por este órgão do Estado e de anterior exposição endereçada pelo queixoso ao titular da pasta das Finanças, apurou-se que o objecto da transmissão foi um «terreno de lavradio». A natureza rústica do prédio em causa resultava da inscrição da matriz, da escritura da compra e venda e da própria participação do modelo n.9 1 do imposto dc mais--valias efectuada pelo queixoso. Para além disso, as informações oficiais vieram confirmar que o terreno vendido pelo queixoso não estava situado cm zona urbanizada ou compreendido em plano de urbanização c que no mesmo não foi iniciada qualquer construção.

3 — Perante a factologia apurada, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos viria a decidir a anulação do imposto dc mais-valias, inicialmente liquidado no montante de 327 000$.

Sumário: Contribuições e impostos. Imposto sobre o rendimento. Retenção na fonte.

Objecto: Indevida retenção na fonte, mediante errada qualificação como trabalhador independente.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Processo: N.° R. 573/89.

Síntese

1 — Um trabalhador da Câmara Municipal de Vila Verde apresentou queixa ao Provedor de Justiça pelo facto dc, prestando serviço como encarregado de vigilância c limpeza das respectivas instalações sanitárias, estar a ser sujeito a retenção na fonte, para efeitos do IRS, da ordem de 2096S, para uma gratificação mensal dc 13 000$, sendo certo que é portador dc deficiência num braço c numa pema.

2 — A questão foi colocada à autarquia nos seguintes termos:

a) Na sequência da queixa apresentada neste Serviço por um prestador dc serviços de vigilância e limpeza dessa Câmara, sobre descontos efectuados na respectiva retribuição, apurou-se ter sido efectuado desconto de 4190$, a título de IRS, relativo aos meses dc Janeiro e Fevereiro de 1989;

b) Sendo dc 13 000$ a remuneração mensalmente paga ao reclamante, afigura-se que a mesma não está sujeita a IRS, face ao estipulado nas tabelas práticas anexas ao Decreto Regulamentar n.9 43-A/88, de 9 de Dezembro;

c) Pelos motivos expostos, sugere-se que, com a possível brevidade, seja reapreciada a situação, mediante reembolso ao reclamante da quantia dc 4190$.

3 — A Câmara Municipal respondeu que:

a) Em virtude dc o serviço prestado pelo reclamante não poder ser considerado rendimento da categoria A — trabalho dependente —, atendendo à sua situação dc invalidez, c, por outro lado, patoue lodo c qualquer rendimento do trabalho deve ser enquadrado numa das categorias previstas no Código do IRS, optou-se por incluir o mesmo na categoria B, tendo-lhe sido aplicada a taxa dc 16 %;

b) Face ao grau de invalidez daquele prestador de serviços que, segundo ele, o impossibilita de exercer qualquer actividade, e até porque não existe qualquer forma de contrato escrito que o ligue a esta autarquia, pois se aguarda esclarecimento do Centro Regional de Segurança de Braga, sobre a situação do mesmo, solicito a V. Ex.! se digne reanalisar a queixa apresentada nesse Serviço.

4 — No seguimento da resposta camarária, o Provedor dc Justiça assumiu a seguinte posição, transmitida à referida autarquia:

a) O tipo de actividade desempenhada pelo reclamante — vigilância e limpeza de rnsAalaçôes