O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE MAIO DE 1991

202-(95)

Decisão: Reclamação procedente. Situação resolvida. Processo: N.° R. 2358/88.

Síntese

1 — Um ex-trabalhador da Barragem de Cabora Bassa dirigiu-se, em Setembro de 1988, ao Provedor de Justiça, referindo ter-lhe sido negada a integração na EDP em virtude de a sua profissão (chefe de sector de armazém) não ser enquadrável nos postos de trabalho da orgânica daquela empresa pública.

Mais referiu aquele reclamante que alguns dos seus colegas dc trabalho, em condições análogas, cujos nomes indicou, haviam sido integrados.

2 — Analisado o caso, pôde confirmar-se a alegada desigualdade de tratamento.

3 — Exposta a questão à Secretaria de Estado da Energia, e após várias diligências, foi recebida informação de que havia sido estabelecido acordo com o reclamante visando a integração do mesmo nos quadros daquela empresa pública.

Sumário: Desporto. Federação Portuguesa de Futebol. Carteira profissional: curso dc treinadores e entidade emitente.

Objecto: Pedido de carteira profissional de treinadores de futebol. Falta dc documentação comprovativa da habilitação do reclamante.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Processo: N.B R. 1252/89.

Síntese

1 — Um professor do ensino primário queixou-se ao Provedor de Justiça alegando ter a Federação Portuguesa de Futebol recusado o envio da respectiva carteira profissional de treinador dc futebol, não obstante haver frequentado em 1964, e com aproveitamento, o respectivo curso, então promovido por aquela Federação desportiva em colaboração com o Sindicato dos Treinadores de Futebol (agora designada por Associação Nacional dos Treinadores de Futebol).

2 — Suscitada a dúvida sobre a inclusão da queixa no âmbito da competência do Provedor de Justiça, veio a en-tender-se que: consagrando constitucionalmente (artigo 23.°, n.s 1, da Constituição da República Portuguesa), e a propósito do direito de petição dos cidadãos aos órgãos do Estado, a competência genérica do Provedor de Justiça para apreciar, quer as acções, quer as omissões dos poderes públicos — e com essa expressão pretendendo-se abranger todas as entidades investidas numa missão de serviço público e no exercício de prerrogativas de autoridade pública —, apenas haveria que averiguar se, em concreto, o acto de que se reclama tinha ou não, à época a que se reportam tais factos, a natureza de verdadeiros «actos admwúsirativos» ou, ao invés se tratava de mero «acto interno», desprovido de autoridade. Legitimamente se concluiu pela 1.* asserção tanto mais que, atento o entendimento expendido nessa matéria por diversos acórdãos do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.°» 5272/86 e 91/85), te.s\il\a claramente que o condicionamento do exercício de profissões impõe-se por razões de ordem pública e, por conseguinte, só uma entidade dotada de prerrogativas de

autoridade (e no exercício efectivo dessas prerrogativas) poderia emitir tais carteiras condicionantes do acesso à profissão de «treinador de futebol».

3 — Reposta, portanto, a questão subjacente, importava agora saber qual a entidade a quem linha sido conferido tal poder.

Face à legislação então vigente (Decreto-Lei n.9 29 931, de 15 de Setembro de 1939), seria competente para o efeito a respectiva estrutura sindical — 1.' classe. Tal preceito veio, no entanto, a ser alterado pelo Dccrcto-Lci n.° 358/84, de 13 de Novembro, o qual contém uma disposição transitória que, se por um lado, manteve em vigor os regulamentos dais carteiras profissionais aprovadas ao abrigo daquele mencionado decreto-lei (n.81 do artigo 8.°), por outro afastou expressamente a competência conferida àqueles sindicatos, passando as mesmas a ser unicamente conferidas pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho e Segurança Social, isto é, pelas delegações regionais da Inspecção-Geral do Trabalho (artigo 8.9, n.9 2). Em qualquer caso constata-se a dupla eficácia da intervenção do Provedor de Justiça no caso em apreço.

4 — Exposta a questão àquela Federação e à Associação Nacional dos Treinadores de Futebol, vieram tais entidades a alegar a insuficiência documental, comprovativa da habilitação profissional do reclamante, pelo que se encontraria momentaneamente inviabilizada tal pretensão.

5 — Face à prova incontestável e patente naqueles actos, quanto à qualidade profissional do reclamante, conse-guiu-se finalmente obter os dados necessários tendentes à emissão de um certificado de graduação em tal curso dc treinadores por parte da Federação Portuguesa de Futebol, elemento indispensável e suficiente para que lhe possa ser conferida a respectiva carteira profissional (a ser emitida pelo director-delegado da Inspecção-Geral do Trabalho competente).

6 — Assim se obteve, pois, a emissão da pretendida carteira profissional.

Sumário: Direitos fundamentais/nacionalidade. Objecto: Aceleração de procedimentos relativos a concessão de nacionalidade e outros conexos. Decisão: Reclamação procedente. Pretensão satisfeita. Processo: N.° R. 203/90.

Síntese

1 —Um cidadão guineense que anteriormente à independência da Guiné-Bissau tinha a nacionalidade portuguesa e que desde Agosto de 1983 trabalhava como enfermeiro no Hospital de Pulido Valente, em regime de larcfa, dada a impossibilidade legal de adquirir o estatuto dc funcionário público em virtude da sua condição de estrangeiro, pediu a intervenção do Provedor de Justiça no senüdo de:

Ser acelerada a concessão de autorização de residência a sua mulher pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Ministério da Administração Interna);

Ser despachado o seu processo de concessão da nacionalidade até fins de Fevereiro, dam cm que terminava o prazo por que fora provido;

Interceder junto do Hospital de Pulido Valente para que, caso não viesse a conseguir a resolução atempada do problema, não fosse despedido, sendo