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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

desde logo iniciado o processo de provimento mantendo-o em aberto até que lhe fosse concedida a nacionalidade portuguesa.

2 — A razão invocada para extrema urgência baseava--se em que, lendo sido publicado o Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, de cuja aplicação o interessado poderia beneficiar, e atento o teor do seu artigo 38.°, o mesmo havia sido informado pela Secretaria do citado Hospital de que, «a não ser que até 11 de Março adquira a nacionalidade portuguesa, será dispensado, por impossibilidade legal de manutenção ao serviço público».

3 — Sobre o assunto foram empreendidas várias diligências directas por funcionários da Provedoria de Justiça junto dos departamentos para o efeito competentes, designadamente do Ministério da Administração Interna (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e Serviço de Nacionalidade), do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e da Repartição Administrativa do Hospital de Pulido Valente.

4 — Na sequência das mesmas ficaram solucionadas as questões para as quais o reclamante pedira a intervenção do Provedor de Justiça, a saber:

Concessão de autorização de residência ao cônjuge; Passagem da declaração relativa à atribuição da nacionalidade portuguesa ao interessado; Realização do contrato com o Hospital.

Sumário: Habitação. Arrendamento. Avaliação. Objecto: Demora no funcionamento de comissão de avaliação em Braga. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: N.° R. 249/90.

Síntese

1 — Um cidadão apresentou queixa ao Provedor de Justiça contra a atitude assumida pelo conservador do Registo Predial de Braga de não dar seguimento a pedido de avaliação fiscal de fracção autónoma de prédio urbano entregue na 2.e Repartição de Finanças de Braga em Junho de 1988 e enviado oportunamente ao mesmo conservador.

2 — A Repartição de Finanças veio informar que o atraso no andamento do processo de avaliação em causa se devia apenas a falta de cumprimento, pelo conservador do Registo Predial, como presidente da comissão de avaliação, dos prazos legalmente estipulados para o efeito, bem como de apresentação, pela referida entidade, de alguma justificação para a posição por ela assumida.

3 — Por sua vez, o conservador do Registo Predial enviou fotocópia de informação que enviou, a propósito, ao inspector superior da DGRN, nos termos seguintes:

a) Até ao Verão de 1986, o conservador do Registo Predial não presidia a qualquer comissão de avaliação, não tendo sido ouvido sobre a sua nomeação, que não desejava;

b) A Conservatória vinha a registar um aumento de serviço e a fazer o mesmo com atraso;

c) Quando o sipatário concorreu para o cargo que vem exercendo nesta Conservatória, sabia que não teria de presidir a qualquer comissão dc avaliação, funções que detesta;

d) Continuando o serviço a ser executado com atraso, estando criada há mais de um ano uma 2.- Conservatória (que ainda não se sabe quando entrará em funcionamento), há que definir qual o serviço que tem preferência: o da Conservatória ou o das avaliações.

4 — Contactado o inspector superior da DGRN sobre o assunto, veio o mesmo esclarecer que se chamou a atenção daquele funcionário para o facto de a função dc presidente da comissão de avaliação ser inerente à de conservador, não havendo prioridade legalmente estabelecida de uma sobre a outra, competindo-lhe conciliá-las da melhor maneira possível.

Sumário: Segurança social. Acidente em serviço. Pensão vitalícia.

Objecto: Pagamento, pela Caixa Nacional de Previdência, pensão vitalícia a viúva, por acidente sofrido pelo marido, ex-funcionário dos Caminhos de Ferro de Moçambique, fixada por sentença proferida em 15 de Maio de 1974 pelo Tribunal da Beira.

Decisão: Reclamação procedente. Situação resolvida.

Processo: N.B R. 2555/89.

Síntese

1 — Queixou-se ao Provedor de Justiça a viúva dc cx--funcionário dos Caminhos de Ferro da antiga colónia dc Moçambique, por não lhe haver sido paga, pela Caixa Nacional de Previdência, a pensão vitalícia fixada por decisão do Tribunal de Trabalho da Beira, com base tww acidente de serviço, de que fora vítima o seu marido, e a que se julgava com direito.

2 — Contactada, a Caixa Nacional de Previdência entendia que havia já caducado o prazo para requerer aquela pensão, nos termos do Decreto n.° 17 335, de 13 de Setembro de 1929, em vigor à data do acidente de trabalho em causa pelo que indeferiu o pedido da reclamante.

3 — Inconformado com a posição adoptada pela Caixa Nacional de Previdência, o Provedor dc Justiça salientou, à Direcção-Geral do Tesouro, e, depois, ao Secretário de Estado do Orçamento, não ser aplicável ao caso em apreço o diploma legal invocado pela Caixa, uma vez que a pensão vitalícia em causa fora fixada pelo Tribunal de Trabalho da Beira, em processo próprio, quando Portugal ainda exercia, plenamente, a sua soberania no território da cx--colónia de Moçambique.

4 — Após insistências sucessivamente promovidas por este órgão do Estado, veio a Secretaria dc Estado do Orçamento a comunicar que, reapreciado, devidamente, o assunto cm causa, decidira, por despacho de 31 de Maio de 1990, atribuir à reclamante a pensão vitalícia reclamada, e bem assim abonar-lhe todas as prestações mensais não prescritas.

5 — Assim, tendo-sc alcançado o objectivo essencial da reclamação, foi o processo arquivado.