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18 DE MAIO DE 1991

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de acordo com as percentagens estabelecidas nos diplomas dc actualização de vencimento e pensões.

3 — Como se extrai da situação factual descrita, a questão fundamental a decidir era a de determinar a partir de que momento produzia efeitos o despacho de reintegração, o que conduzia a saber o tempo que deveria ser contado para aposentação.

E isto porque, nos lermos do artigo l.° do Decreto-Lei n.B 476/76, de 16 dc Junho, «a todos os servidores civis e militares reintegrados ao abrigo do DccretO-Lei n.9 173/74, de 26 de Abril, será contado, para efeitos de aposentação, o tempo relativo ao período ou períodos de interrupção de funções por motivos de natureza política, sem o pagamento de quotas para a Caixa Geral de Aposentações».

4 — A resolução da questão referida no número anterior passava pela análise de uma outra, qual seja a de saber se o despacho de reintegração estava ou não sujeito a publicação no Diário da República.

5 — Sobre a publicidade dos actos praticados pelos órgãos de soberania dispunha o artigo 122.' da Constituição da República Portuguesa na versão primitiva (em vigor à data do acto dc reintegração).

Depois de definir no n.B 1 os actos que carecem de publicação (ou seja, os actos de eficácia externa) e de enunciar no n.B 2 os que são publicados no Diário da República, previa no n.9 3 que «a lei determina a forma de publicidade dos demais actos».

E o n,M do mesmo preceito constitucional cominava com a inexistência jurídica a falta de publicidade.

5.1 — Constitui entendimento doutrinal (cf. parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 44/84, in Diário da República, 2.- série, de 9 de Maio de 1985) e jurisprudencial (cf. Acórdãos da 1 ? Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 9 dc Novembro de 1978, 15 de Março de 1979 e 23 de Outubro de 1980, publicados, respectivamente, nos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.M 205, 212-213 e 228, e Acórdão do tribunal pleno de 16 de Julho de 1980, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.B 234) o de que na expressão «demais actos» do n.° 3 do artigo 122.9 da Constituição da República, na primitiva versão, í& abrangiam os actos administrativos praticados pelo Governo, sendo juridicamente inexistentes os que, devendo por lei ser obrigatoriamente publicados, o não tivessem sido.

Por outro lado, é pacífico que a expressão «lei» utilizada no mesmo normativo constitucional comporta tanto a lei em sentído formal como a lei em sentido material, considerando-se, cm conformidade, que a aludida expressão abrange o Decreto n.9 365/70, de 5 de Agosto, na parte em que esteja em vigor e na qual se inclui o artigo 2.9, n.a 1, alínea b), que dispõe:

l.B Serão publicadas na 2} série:

a)......................................................................

b) Com exclusão do que respeitar ao pessoal das forças armadas, da terra, mar e ar c das empresas públicas, os actos relativos à situação e ao movimento do funcionalismo do Estado e dos serviços públicos autónomos, excepto os de concessão de licença que não seja a ilimitada.

5.2 — O despacho de reintegração, na medida em que define a situação jurídica dc um certo funcionário,;cnqua-dra-se no normativo transcrito.

Como tal, o despacho dc reintegração do ora reclamante carecia dc ser publicado na 2.* série do Diário da República, sob pena dc ser considerado inexistente.

E, de facto, verificou-se essa publicação em 18 de Dezembro de 1979.

5.3 — Estando sujeito a publicação, o aludido despacho só ficava perfeito e produzia efeitos após aquela, a não ser que expressamente lhe fossem atribuídos efeitos retroactivos, o que não foi o caso.

5.4 — Nem se pode, como o fez o Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, invocar, contra a tese da necessidade de publicação, o disposto no artigo 5.9 do Decreto-Lei n.9 139/76, de 9 de Fevereiro, na medida cm que se trata de uma norma excepcional, e como tal não pode, dc acordo com os princípios de interpretação e aplicação da lei, ser aplicada por analogia (cf. artigo ll.9 do Código Civil).

5.5 — Nestes termos, concluiu-se ter sido incorrecta a interpretação feita pela Caixa Geral de Aposentações, ao considerar que o despacho de reintegração produzia efeitos a partir da data da sua prolação e ao contar o tempo só até 17 de Julho de 1979, e não até 18 de Dezembro de 1979, como seria correcto e legal.

6 — Em ofício circunstanciado, em que se ponderou tudo o atrás exposto, foi sugerido à Caixa Geral dc Aposentações que revisse a pensão de aposentação do reclamante, fazendo integrar no tempo de serviço os cinco meses que mediram entre 12 de Julho de 1979, data da prática do acto, e 18 de Dezembro dc 1979, data da sua publicação.

7 — Do mesmo passo, fez-se sentir àquela instituição ler sido ilegítima e incorrecta a sua actuação, ao proceder à alteração do fundamento do pedido de aposentação sem que previamente auscultasse o interessado, com vista a saber se este pretendia manter o pedido de aposentação ou regressar ao serviço, já que só lhe faltavam cinco meses para ter direito à pensão por inteiro.

Atitude esta tanto mais censurável, se se tiver cm consideração que o queixoso esteve mais de quatro anos a aguardar a admissão à junta médica da Caixa Geral dc Aposentações, num caso em que o não deveria ler sido, e que só o foi por errada interpretação da lei.

8 — Tendo a sugestão sido acatada, e em consequência revista a pensão de aposentação e pagas ao reclamante as respectivas diferenças, desde a data em que lhe tinha sido reconhecido o direito à aposentação (17 de Setembro dc 1984), foi determinado o arquivamento do respectivo processo.

Sumário: Segurança social. Aposentação. Tempo dc serviço. Cooperante.

Objecto: Contagem para aposentação do tempo de serviço prestado como cooperante na República Democrática dc São Tomé e Príncipe.

Decisão: Reclamação procedente. Situação resolvida.

Processo: N.° R. 2195/89.

Síntese

1 — O Sindicado dos Professores da Zona Norte, cm representação de um seu associado, apresentou queixa ao Provedor dc Justiça da recusa da Caixa Nacional dc Previdência (Caixa Geral de Aposentações) em considerar para