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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

Sumário: Segurança social. Desemprego. Subsídio dc desemprego. Salários em atraso.

Objecto: Indeferimento do subsídio social de desemprego por não terem decorrido ainda 360 dias sobre a cessação do subsídio concedido na situação dc salários cm atraso.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: N.° R. 2450/88.

Síntese

1 —O Sindicato Nacional dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos do Funchal solicitou a intervenção do Provedor de Justiça junto da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Madeira com vista a demovê-la da posição que assumiu no seguinte caso concreto.

Alguns associados daquele Sindicato, que prestavam serviço numa empresa sediada no Funchal, recorreram, em Agosto de 1986, ao disposto na Lei n.9 17/86, de 14 de Junho, relativa a salários em atraso, tendo optado pela suspensão da sua prestação de trabalho e consequente reconhecimento do subsídio de desemprego previsto naquela lei.

Em Março de 1988, parte desses trabalhadores retomou o seu serviço normal, tendo os demais sido forçados a rescindir os seus contratos de trabalho em virtude de a empresa ter alegado que não tinha capacidade para lhes dar ocupação e pagar os correspondentes salários.

Na sequência dessa rescisão, cada um desses trabalhadores requereu o subsídio social de desemprego ao abrigo do Decreto-Lei n.9 20/85, de 17 de Janeiro.

Esse subsídio foi-lhes, porém, recusado com o argumento, aduzido pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, segundo o qual a tal atribuição se opunha o artigo 33.9 do citado Decreto-Lei n.9 20/85, na medida em que prescreve que o trabalhador só poderá requerer novo subsídio social de desemprego desde que tenham decorrido 360 dias sobre a cessação do anterior, o que no caso não acontecia.

A este entendimento se opôs o Sindicato, invocando que o subsídio que é concedido no âmbito da Lei n.817/86 tem uma natureza distinta do subsídio de desemprego propriamente dito, isto é, o que foi instituído pelo Decreto-Lei n.° 20/85.

2 — Com a posição assumida pelo Sindicato concordou o Provedor de Justiça, fundamentando-se na seguinte análise, que pôs à consideração da referida Secretaria Regional:

a) Ao refleetir-se sobre o teor do citado artigo 33.°, que prescreve que o trabalhador só poderá requerer novo subsídio social de desemprego desde que tenham decorrido 360 dias sobre a cessação do anterior, não pode deixar de se entender que se trata de uma medida relativa à concessão sucessiva de dois subsídios da mesma natureza, qual seja a dc serem ambos atribuídos ao abrigo do Dccreio--Lei n.9 20/85;

b) Sucede, porém, que, no caso que originou a reclamação, o que se questionou não foi a existência de dois subsídios de desemprego baseados naquele diploma, mas um subsídio instituído pela Lei n.9 17/86, seguido de um subsídio de desemprego, este sim, de harmonia com o Decreto-Lei n.° 20/85;

c) Ora, o subsidio previsto na Lei n.9 17/86 parece obedecer a uma filosofia diversa da que esteve presente no Decreto-Lei n.° 20/85.

Na verdade, enquanto o primeiro respeita à situação dc suspensão da prestação de trabalho em resultado da existência de salários em atraso, o segundo foi concebido para os casos dc extinção do contrato de trabalho; d) Esta interpretação leva a concluir que o mencionado artigo 33.9 do Decreto-Lei n.9 20/85 nao é de invocar nos casos em que o trabalhador, após ter beneficiado do subsídio instituído pela Lei n.9 17/86, vem a rescindir o contrato de trabalho com justa causa, requerendo, em sequência, o subsídio social de desemprego.

3 — Em resposta, a Secretaria Regional informou que havia chegado a conclusões que coincidiam com as do Provedor de Justiça.

Sumário: Segurança social. Inscrição.

Objecto: Esclarecimento da posição perante a segurança social do pessoal impropriamente dito «tarefeiro» que, ao serviço do Estado, passou a estar vinculado a um contrato de trabalho a termo certo.

Decisão: Sugestão acatada pela Administração.

Processo: IP-45/89.

Síntese

1 — Por iniciativa do Provedor de Justiça, foi aberto um processo com vista a precisar a situação perante a segurança social do pessoal impropriamente dito «tarefeiro», que se encontrava ao serviço do Estado cm situação irregular e que, por ter menos de três anos dc exercício de funções ou por trabalhar a tempo parcial, ficou vinculado a um contrato de trabalho a tempo certo, por força do artigo 37.9, n.9 2, do Dccrcto-Lci n.9 427/89, de 7 dc Dezembro.

No âmbito desse processo, foi submetido à consideração da Secretaria de Estado da Segurança Social o facto de o referido pessoal, precisamente por ter sido contratado a termo certo, nào reunir condições para ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações.

Salientou-se igualmente que se impunha, portanto, que o referido pessoal ficasse a dispor da possibilidade de. descontar para a segurança social do sector privado.

2 — Em resposta, a Secretaria dc Estado da Segurança Social comunicou que os trabalhadores contratados a termo certo nos termos do Decreto-Lei n.9 427/89 deviam ser inscritos no regime geral de segurança social, dc harmonia com o Decreto-Lei n.8 140-D/86, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Dccrcto-Let n.8 295/86, de 19 de Setembro, e isso por força do Decreto-Lei n.° 343/79, de 28 de Agosto.

Face a esta posição, coincidente com a que fora sugerida, o Provedor de Justiça determinou o arquivamento do processo.

Sumário: Segurança social. Inscrição.

Objecto: Anulação da inscrição com fundamento no facto,

não provado, dc que a respectiva prestação de serviço

não era remunerada.