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18 DE MAIO DE 1991

202-(103)

Decisão: Reclamação parcialmente procedente. Situação

regularizada. Processo: N.9 R. 2333/88.

Síntese

1 — Uma empresa requereu a intervenção do Provedor dc Justiça no sentido de obter a devolução de determinada quantia que lhe foi exigida pelo Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, com fundamento no pagamento fora dos prazos legalmente estabelecidos das contribuições devidas para a segurança social respeitantes a diferenças salariais devidas pela empresa a trabalhadores seus no período compreendido entre Novembro de 1984 e Setembro de 1986.

2 — Em apoio da sua pretensão, referia a aludida empresa que era ilegal a exigência de juros de mora, uma vez que a obrigação do pagamento de contribuições a que diziam respeito tinha sido pontualmente cumprida — isto é, a partir do mês seguinte ao do pagamento das remunerações cm causa, que, no caso, se teria verificado em Abril de 1987.

Assim, entendia que o pagamento dos juros fora efectuado «a titulo condicional» e «sob condição suspensiva», até ser definitivamente decidida a questão de dívida subjacente.

3 — Após diligências efectuadas junto do Centro Regional de Segurança Social dc Setúbal, viria, porém, a apurar-se que a situação de facto não coincidia com a versão apresentada pela entidade reclamante.

E isto, desde logo, no que sc refere ao pagamento das remunerações em atraso, que, segundo o Centro Regional, baseado em investigações da Inspecção-Geral do Trabalho, teria sido efectuado em Outubro de 1986, e não em Abril dc 1987, tal como alegava a referida empresa.

4 — Atendendo a que, segundo o regime legal vigente, cm matéria dc pagamento de contribuições para a segurança social, estes são devidos a partir do mês seguinte àquele em que foi efectuado o pagamento das remunerações, o facto dc a reclamante ter realizado o pagamento dás contribuições a partir de Abril dc 1987 justificava a cobrança de juros desde Maio dc 1986, data cm que se vencera a dívida do pagamento das contribuições com base nas remunerações pagas em Abril desse mesmo ano.

5 — No âmbito das referidas diligências, o Centro Regional de Setúbal viria a reconhecer, porém, com base no entendimento legal de que a dívida de juros só nasce com o efectivo pagamento de salários, que, efectivamente, uma parte dos juros pagos pela empresa fora cobrada indevidamente, pois se referia a período anterior ao do pagamento dos salários.

Por esse facto, tendo em vista a necessidade de repor a legalidade de situação, a entidade visada rectificou o seu procedimento, creditando a favor da contribuinte a verba correspondente aos juros que se não consideravam legalmente devidos.

6 — Em face da actuação do Centro Regional, que se considerou correcta, foi a empresa reclamante devidamente informada, arquivando-se de seguida o processo.

7 — Este viria a ser posteriormente reaberto, a pedido da mesma empresa, que, nomeadamente, alegava que o pagamento das remunerações tinha sido efectuado cm 1986, apresentando para o efeito declarações assinadas pelos respectivos trabalhadores.

Por outro lado, manifestava interesse na devolução dos juros indevidamente cobrados, não pretendendo aceitar que fossem creditados na sua conta corrente.

Levantava ainda a questão dc eventual lapso cometido quanto à guia dc pagamento das contribuições respeitantes a Fevereiro de 1986, sustentando serem as mesmas respeitantes a Fevereiro de 1987, pois acompanhavam as folhas de remunerações respeitantes a esse ano.

8 — Levado de novo o assunto à apreciação do Centro Regional de Setúbal, esta instituição viria a atender a pretensão da empresa no que se refere aos dois últimos aspectos mencionados, prontificando-sc a proceder à restituição directa dos juros creditados inicialmente, bem como a decidir a anulação dos que haviam sido exigidos com base na guia de contribuições respeitantes ao mês de Fevereiro de 1986.

E isto porque a instituição confirmara o lapso cometido pela própria empresa no preenchimento da guia aonde deveria contar, não o mês dc Fevereiro dc 1986, mas o de Fevereiro dc 1987.

9 — Contudo, no que respeita à questão de fundo, da determinação da data do pagamento das remunerações cm dívida, a instituição manteve a sua posição inicial, tendo o Provedor de Justiça entendido que as declarações assinadas pelos trabalhadores não poderiam prevalecer sobre as conclusões das averiguações levadas a efeito pela Inspcc-ção-Gcral do Trabalho, aliás documentada com os próprios talões de vencimentos emitidos pela empresa e assinados pelos trabalhadores em Outubro de 1986.

10 — Por último, tendo sido levantada também pela empresa reclamante a questão de responsabilização do Centro Regional de Setúbal pelo pagamento dc juros de mora pelas importâncias por este referidas indevidamente, cntcndcu-sc que, não estando o Estado, face à lei actual, sujeito ao seu pagamento, não seria dc efectuar qualquer intervenção concreta a esse respeito.

Aliás, a injustiça desse regime geral dera já origem à abertura de processo de iniciativa do Provedor de Justiça, o qual ainda sc encontra pendente.

Sumário: Segurança social. Contribuições. Pagamento.

Objecto: Não pagamento de contribuições à segurança social relativamente a uma empregada de limpeza de um Tribunal.

Decisão: Reclamação procedente. Pretensão satisfeita. Processo: N.s R. 1414/88.

Síntese

1 — Em reclamação dirigida ao Provedor de Justiça em Junho de 1988, queixava-se uma encarregada de limpeza do Palácio da Justiça de Vila do Conde dc, não obstante exercer aquelas funções há cerca de 16 anos, ao pretender reformar-se por invalidez, lhe ser negado esse direito, c isso com base no facto dc o respectivo Tribunal, cm relação a ela, nunca ter contribuído para a segurança social.

2 — Face a esta reclamação, inquiriu-se a secretaria do Tribunal Judicial de Vila do Conde sobre o motivo de a reclamante não ter sido oportunamente inscrita na Caixa Geral de Aposentações, sugerindo-sc ao mesmo tempo que se procedesse agora à sua inscrição, mas com efeitos reportados ao início dc funções.

3 — Em resposta, a referida secretaria informou não possuir elementos que permitissem conhecer o motivo de a interessada não ter sido inscrita na segurança social à data cm que iniciou funções, naquele Tribunal, ou seja, cm 1972.