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II SÉRIE-C - NÚMERO 31

SET/MTG n.9 118/80, publicado no Diário da República, 2.- serie, de 8 de Oulubro de 1980, manter ainda o valor

de 280S mensais.

2 — No seguimento desta reclamação, foi ouvido o Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes Interiores sobre a possibilidade de a dita pensão, que é paga ao interessado pela Sociedade Estoril, vir a ser remida, já que aquela importância não tem hoje qualquer sentido. Após variadíssimas insistências, foi recebida, em 16 de Abril de 1990, a seguinte resposta:

a) A exiguidade da verba mensal dc 60 000$ concedida, a título precário, por determinação ministerial (Despacho n.9 118/80), pela CP à Sociedade Estoril, para satisfação das pensões do reclamante e outros pensionistas e o repúdio por parte da CP de qualquer responsabilidade de remição da pensão através daquela verba;

b) Caberá ao reclamante socorrer-se dos meios judiciais competentes a fim dc obter não só a actualização da pensão, se lhe for devida, mas também, nos termos da Portaria n.° 427/77, ordem do tribunal no sentido de a Caixa Nacional dc Seguros e Doenças Profissionais passar a assegurar a correspondente prestação;

c) No âmbito da solução preconizada na alínea b) será a mesma Caixa, ao que se julga, a entidade competente para proceder à remição da pensão que, segundo os elementos fornecidos, é obrigatória.

3 — Face ao teor desta resposta, e de elementos colhidos no mesmo sentido da Secretaria de Estado da Segurança Social, informou-se o reclamante de que dispunha do direito à remição da pensão, pelo que poderia requerê-la no Tribunal do Trabalho por onde correu o respectivo processo.

Essa acção desencadearia um processo executivo, o que permitiria, após a certificação da inexistência de bens penhoráveis da responsável ex-Sociedade Estoril, o juiz emitir despacho ordenando que, ao abrigo do artigo 4.9 do Regulamento do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, fosse satisfeito o pagamento do capital de remição.

Após este esclarecimento prestado ao interessado, foi o seu processo arquivado na Provedoria de Justiça.

Sumário: Segurança social. Acidente dc trabalho. Trabalho moderado.

Objecto: Colapso sofrido em serviço mas não considerado acidente de trabalho, ainda que, no dia em que ocorreu, lenha sido atribuído ao interessado trabalho para além do que lhe foi clinicamente recomendado.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Processo: N.fl R. 1208/88.

Síntese

1 — Em reclamação dirigida ao Provedor de Justiça, um carteiro ao serviço dos Correios e Telecomunicações de Portugal queixou-se de a doença que o afecta e o impede

dc exercer funções nao ter sido considerada contraída em serviço.

No seguimento dessa reclamação, solicitaram-se à empresa determinados elementos relativos ao processo do trabalhador, através dos quais se pôde verificar que, após exame médico a que o mesmo linha sido submetido em

17 de Setembro de 1987, veio a ser considerado «apto condicionalmente», tendo-lhe sido recomendado que não deveria executar tarefas que exigissem transporte manual dc cargas superiores a 10 kg, conduzir motorizadas, nem efectuar trabalho extraordinário.

2 — Ora, sucedeu que, em 10 de Dezembro de 1987, o trabalhador sofreu um colapso quando em serviço, sobre o qual foi realizado na empresa um inquérito.

Nesse inquérito, veio a concluir-se que se tratou de um acidente em serviço e isso em virtude de, não obstante o estado de saúde do interessado e as recomendações clínicas a que anteriormente se fez referência, lhe ter sido atribuído, no dia do acidente, trabalho para além do normal, o que, aliado a uma ligeira discussão com o seu chefe, lhe causou um tal estado dc nervosismo que lhe provocou o desfalecimento.

3 — Apesar do que foi concluído nesse processo de inquérito, o trabalhador veio a ser submetido a uma junta médica, também na empresa, com vista a apurar se a queda e as consequentes lesões sofridas tinham resultado exclusivamente de predisposição patológica.

Essa junta média concluiu cm sentido afirmativo, pelo que foi definitivamente entendido que se não tratou de um acidente dc trabalho.

4 — Tcndo-sc consultado o processo organizado na empresa sobre o caso, constalou-se que a proposta dc submissão do interessado à junta médica se tinha limitado a inquirir «se a queda e consequentes lesões resultaram exclusivamente de predisposição patológica», omitindo-se assim qualquer referencia às circunstâncias que foram

provadas no processo dc inquérito.

5 — Considerando que só seria possível concluir fundamentalmente pela exclusividade da predisposição palo-lógica conhecendo-se as circunstâncias que precederam o colapso do trabalhador c que, eventualmente, poderiam ter funcionado como causa próxima das respectivas lesões, o Provedor de Justiça recomendou aos Correios e Telecomunicações de Portugal que:

a) O caso fosse revisto, em termos de colher da junta módica que observou o interessado, ou de outra que o viesse a observar, o seu parecer sobre se a sobrecarga de serviço que se verificou no dia da desmaio e a tensão nervosa cm que o mesmo se encontrava perante esse aumento dc trabalho, que, aliás, lhe fora clinicamente desaconselhado, tinham sido também factores determinantes do acidente;

b) Na hipótese afirmativa, que fosse adoptada no caso vertente a orientação que vem sendo seguida em pareceres da Procuradoria-Geral da República proferidos em casos semelhantes, dos quais se destacava o que foi publicado no Diário àa República, 2.» série, de 18 de Abril de 1986, segundo a qual há responsabilidade da administração pelo acidente não só nos casos em que ele resulte unicamente de uma causa externa, súbita e violenta, mas também naqueles cm qas,, oaa-comitantemente com essa causa, existe uma predisposição patológica do funcionário, mesmo que esta seja fundamental.

6 — Em Abril de 1990, a empresa em causa informou o Provedor dc Justiça dc que, em cumprimento da recomendação formulada, havia sido ouvida a junta médica que observara o interessado.