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18 DE MAIO DE 1991

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alargará o prazo para a entrega de documentação comprovativa das importâncias devidas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar (n.9 2 do artigo 114.* do Código do IRS).

Sumário:- Contribuições ô impostos. Imposto do selo. Reembolso.

Objecto: Reembolso da quantia respeitante ao imposto do selo, devido por transferência dc funcionário, pago por «guia», anteriormente ao «desconto» efectivado no vencimento.

Decisão: Reclamação procedente. Situação resolvida. Processo: N.9 R. 198/90.

Síntese

1 —Queixou-se, em 24 dc Janeiro de 1990, um oficial de justiça do Tribunal do Trabalho de Tomar, porque, havendo já pago, por «guia», a importância dc 1000S, de imposto do selo, referente à sua transferência, a mesma importância lhe fora descontada no seu vencimento, pelo que requereu ao Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça o reembolso da mesma quantia, sendo informado, posteriormente, de que deveria requerer aquele reembolso à Repartição de Finanças de Tomar.

2 — Ulteriormente, viera a ser informado, nesta Repartição, de que deveria fazer uma exposição ao Ministro das Finanças, c, mais tarde, de que o assunto transitará, entretanto, para o Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento.

3 — Decorrido um ano sobre a data do primeiro requerimento a solicitar o rembolso pretendido, a Administração não havia ainda solucionado o assunto, por forma adequada.

4 — Em ofício dirigido ao chefe do Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, este órgão do Estado, analisando a questão colocada na queixa, solicitou a indicação dos motivos que estiveram na base da demora alegada no «reembolso» da quantia paga, a título de imposto do selo, por forma indevidamente repetida, e bem assim a solução adequada do caso, a curto prazo.

5 — Após diligências várias, junto do referido Gabinete governamental e da Direcção-Geral das Contribuições e impostos, que, primeiramente, entendeu não ter o reclamante direito a restituição do imposto do selo, cm virtude de incorrecção dos pagamentos que efectuou, por não ajustados à «taxa» dc imposto aplicável, veio o chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais comunicar que o pedido de restituição do imposto do selo fora autorizado por despacho de 20 de Abril de 1990.

6 — Satisfeito, por forma adequada, o objecto do processo, foi ordenado o seu arquivamento.

Sumário: Contribuições e impostos. Processo fiscal. Juízes auxiliares.

Objecto: Atribuição, aos chefes de repartição de finanças, dc poderes dc natureza judicial.

Decisão: Reclamação procedente. Comunicação ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Processo: N.9 R. 1418/88.

Síntese

l — Um advogado apresentou queixa ao Provedor de Justiça contra a intervenção dos chefes das repartições de

finanças, como juízes auxiliares, em actos de natureza processual, alegando que:

á) No exercício da sua actividade profissional e pela leitura dc anúncios publicados nos jornais tem constatado que diversos chefes de repartições de finanças, nomeadamente, de Espinho, Coimbra, Loures, Cascais e Seixal, instauram execuções fiscais por dívidas ao Estado, procedem a citações, penhoras, hastas públicas e pagamentos dos débitos, intitulando-sc juízes auxiliares dc execuções fiscais ou do tribunal tributário de 1." instância;

b) Só podem exercer jurisdição fiscal os órgãos enumerados no artigo 2.9 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) (Decreto-Lei n.9 184/84, de 27 de Abril), de entre os quais não constam os chefes de repartições de finanças;

c) Estes funcionários têm vindo a justificar a sua actividade jurisdicional com a nova redacção que a Lei n.9 4/86 introduziu no artigo 60.9, n.9 2, do referido Estatuto, segundo a qual os tribunais podem ser auxiliados pelos serviços da Direcção--Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) nos termos estabelecidos na lei de processo, designadamente para efeitos de instauração e prosseguimento de cobranças coercivas;

d) Os trabalhos preparatórios da Lei n.9 4/86 também não abonam a interpretação dada pelos chefes das repartições de finanças ao artigo 60.9, n.9 2, do referido Estatuto, na sua nova redacção;

e) Concluía, pois, que está a ser violado por esses funcionários públicos o artigo 2.9 do ETAF;

f) O artigo 114.° da Constituição da República prescreve a separação entre os órgãos de soberania— Presidente da República, Assembleia da República, Governo e tribunais;

g) Os chefes das repartições de finanças são agentes da Administração Pública dependentes hierarquicamente do Governo.

2 — Instruído o processo e apreciada a questão suscitada, o Provedor de Justiça decidiu submetê-la à consideração do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, invocando os seguintes argumentos:

0.) O n.9 2 do artigo 60.9 do Estatuto dos Tribunais Adminisuativos c Fiscais (redacção dada pelo artigo l.9 da Lei n.9 4/86, de 21 de Março) permite que os tribunais sejam auxiliados pelos serviços da DGCI, nos termos da lei de processo, designadamente para efeitos de instauração e prosseguimento de cobranças coercivas;

b) Na ausência de formulação mais clara sobre o modo como deve traduzir-se a colaboração a prestar aos tribunais pela administração fiscal, não será de excluir o entendimento dc que, no auxílio a prestar àqueles órgãos de soberania, se inserem os actos ou operações não jurisdicionais a definir caso a caso por cada tribunal. Será a este que