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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

CONSELHO DIRECTIVO

Ex.""» Sr. Dr. Oliveira Guimarães, Dig.m0 Juiz--Desembargador (Serviço do Provedor de Justiça, Avenida de 5 de Outubro, 38, 1094 Lisboa Co-dex):

Assunto: Vosso ofício n.° 001, de 3 de Janeiro de 1991.

Tendo presente a solicitação de V. Ex.*, expressa no despacho de 26 de Dezembro de 1990, relativa a alegadas declarações do signatário ao semanário O Independente e insertas em reportagem sobre a atribuição de casas da segurança social, informo que a afirmação citada está não só retirada do contexto da conversa havida, como lhe falta ainda a continuação da frase sem a qual o sentido da afirmação feita fica profundamente alterado.

A conversa com a jornalista abordou numa fase a temática das actuais condições de atribuição dos fogos de habitação social, explicando o presidente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que a indisponibilidade de fogos criava situações muito complexos em resposta aos problemas que constantemente nos eram colocados, factor que também havia sido tido em atenção na formulação da política de alienação do património.

Em concreto, foi referido que, sempre que se sabia existir uma vaga, muitos eram os pedidos de atribuição das habitações c que em muitas das situações os interessados recorriam à intervenção de altas entidades. Houve oportunidade para salientar que as referências às entidades citadas não eram personalizadas, servindo apenas para transmitir uma ideia da diversidade de instituições ou personalidades cujo apoio os pretendentes invocam. Referi também e sublinhei o facto de que muitos dos pedidos traduziam situações de pura carência, perante as quais muitas vezes o Instituto ficava sem competência ou capacidade de resolução.

Feita esta correcção e situada a intervenção do signatário no contexto correcto, devo acrescentar que os contactos mantidos com o Serviço do Provedor de Justiça, decorrem sempre de parecer institucional e em circunstâncias resultantes de esclarecimentos ou reclamações apresentadas pelos cidadãos. Era este o sentido da afirmação feita a O Independente referindo o Serviço do Provedor de Justiça.

Esperando ter contribuído para total esclarecimento desla situação, apresento a V. Ex.? os melhores cumprimentos.

Lisboa, 23 de Janeiro de 1991. — O Presidente do Conselho Directivo, João Gamito Faria.

10 — SUMÁRIOS DE ALGUMAS DAS RECOMENDAÇÕES FORMULADAS EM 1990, COM INDICAÇÃO DA SUA ULTERIOR EVOLUÇÃO

Sumário: Administração da justiça. Acto judicial.

Objecto: Autorização judicial para o levantamento da importância respeitante a indemnização fixada em acção ordinária.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: N.° R. 2728/89.

Síntese

1 — Dirigiu-se ao Provedor de Justiça, solicitando a sua intervenção, determinada queixosa, alegando, essencialmente, que, havendo sido fixada, a seu favor, por saneador--sentença do juiz do 12." Juízo Cível da Comarca dc Lisboa, em acção ordinária, indemnização atinente ao valor da compra de três prédios, sisa e demais despesas, haviam transcorrido mais de 10 meses sem que tivesse entretanto sido autorizado, por despacho do juiz competente, o levantamento da importância da indemnização, com os graves prejuízos de ordem económica daí decorrentes.

2 — Solicitada a intervenção do Conselho Superior da Magistratura, veio este a comunicar que, na sequencia de tal intervenção, o juiz de direito do 12.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa havia já despachado o processo em causa, no sentido da autorização do levantamento, pela interessada, da importância respeitante à indemnização depositada já à ordem do processo.

3 — Regularizada a situação, com satisfação da pretensão da queixosa, foi o processo arquivado.

Sumário: Administração da justiça. Custódia de réus presos.

Objecto: Censura do procedimento dc um guarda prisional que, findo um julgamento dc homicídio, levou o recluso a um café das imediações do tribunal.

Decisão: Reclamação procedente. Situação resolvida para

0 futuro, com instruções claras e inequívocas quanto à custódia dc presos antes e depois dos julgamentos.

Processo: N.° R. 2327/88.

Síntese

1 — Um familiar dc uma vítima de um crime de homicídio queixou-se a este órgão do Estado peto facto de um guarda prisional ter acompanhado o arguido do respectivo crime a um café das imediações do tribunal, logo após a sentença condenatória, o que terá provocado a ira c a dor da família e dos amigos da vítima.

2 — Instaurado o processo disciplinar na Dirccção-Gcral dos Serviços Prisionais, viria o mesmo a ser arquivado, muito embora o respectivo dircclor-gcral tenha entendido dever difundir pelos estabelecimentos prisionais instruções tendentes a evitar situações semelhantes.

3 — Consultado o processo, concluiu-se que havia, indícios dc infracção disciplinar, acabando por se compreender o sentido pedagógico da decisão do director-ge-ral.

4 — Todavia, para além das instruções sobre custódia de presos que foram elaboradas e difundidas pela Dircc-çâo-Geral dos Serviços Prisionais, importava dar explicações satisfatórias da ocorrência à família da vítima c, nesse sentido, foi sugerido à Direcção-Geral cm causa o adequado procedimento.

5 — Devidamente acatada a sugestão, e dadas explicações aos familiares da vítima, foi o processo arquivado.