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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

2 — O despacho de nomeação do reclamante de 18 de Fevereiro dc 1986 é um acto constitutivo de direitos, que poderia, eventualmente, ter sido revogado por ilegalidade (erro) no prazo de um ano após a sua emissão (artigo 18.a da LOSTA); 6 também acto dotado de plena exequibilidade, dado já ler sido visado e publicado no Diário da

República (cf. artigo 3.a do Decreto-Lei n.° 146-C780, de 22 de Maio).

3 — Como o referido despacho não foi revogado no

prazo legalmente previsto, já não pode sê-lo agora e qualquer ilegalidade de que o mesmo enfermasse convalidou--se na ordem jurídica.

4 — Assim, assiste ao reclamante o direito à nomeação e vaga para o prover (cf. ofício dessa Direcção-Geral n.° 1501/processo n.9 1.8.ROG/7.29.434, de 27 de Julho dc 1989).

5 — A melhor doutrina tem entendido que a posse é apenas «uma condição de eficácia da nomeação» e que «o acto da nomeação, só por si, produz um único efeito: o de habilitar a pessoa designada a manifestar a vontade de aceitar a investidura no lugar para que é designado» (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8.* ed., t. ii, p. 594; cf., ainda, João Alfaia, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, p. 373). O provimento confere um direito subjectivo à subsequente investidura. Estas posições têm consagração legal, já que o artigo 4.*, n.9 5, do Decreto-Lei n.9 427/89, de 7 de Dezembro, expressamente determina que «a nomeação confere ao nomeado a qualidade de funcionário», constituindo, nos termos do n.9 4 do mesmo artigo, a aceitação um requisito de eficácia da nomeação.

6 — Independentemente de não terem sido cumpridos os prazos legais para a tomada dc posse (cf. artigo 4.8 do Decreto-Lei n.9 34 945, de 27 de Setembro de 1945, hoje revogado pelo artigo 45." do Decreto-Lei n.e 427/89, de 7 de Dezembro), o certo é que cia foi solicitada pelo reclamante c negada pela Administração (cf. ponto 13 do ofício n.9 339/processo GA-20.2, de 19 de Novembro de 1988), o que o exime de tal incumprimento.

7 — Finalmente, é de atentar em que se trata, ainda, de nomeação como guarda provisório (artigo 13.", n.9 1, do Decreto-Lei n.e 399-D/84, de 28 de Dezembro), só se lhe seguindo a nomeação definitiva sc revelar aptidão para o exercício das respectivas funções.

8 — Em face do anteriormente exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 18.°, n.9 1, alínea a), da Lei n.9 81/77, de 22 de Novembro, recomendo que seja conferida posse a ... como guarda provisório do quadro provisório do quadro de pessoal de vigilância dos Serviços Prisionais.

Lisboa, 16 de Outubro de 1990.

Processo n.9 2836/87.

Trabalho. Função pública. Provimento

Após a análise do processo, concluí o seguinte: 1 —Na reclamação de ... detecta-se uma situação de desigualdade no confronto com outras situações de facto e de direito idênticas e relativas ao provimento de funcionários para igual categoria da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo que o Tribunal de Contas visou, enquanto recusou o visto no provimento do reclamante.

2 — Está fora da competência legal deste órgão do Estado controverter decisões do Tribunal de Contas. Mas, de qualquer modo, tratando-se de uma situação de desigualdade de tratamento, deveria a Administração ter promovido o pedido de reapreciação de visto junto daquele Tribunal com melhor qualidade argumentativa, invocando de forma

expressa os processos já anteriormente visados pe(o Tribunal c também ter solicitado a fixação de jurisprudência

por meio dc assento (cf. artigo 6.8 da Lei n.° 8/82, de 26 de Maio).

3 — Entretanto, c face ao actual estado dc coisas e atendendo aos antecedentes do caso, importa que a Administração promova a criação de uma vaga de segundo oficial da carreira de oficial administrativo dc modo a viabilizar a integração do reclamante no quadro.

4 — Comunique ao Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Agricultura.

Lisboa, 6 de Agosto de 1990.

Processo n.9 3053/88.

Trabalho. Função pública. Remunerações. Desconto

1 — Fundamentos. — Em 19 de Maio dc 1988 foi apresentada ao Provedor Uma reclamação por em que sc alegava que começara a trabalhar no Hospital Distrital de Leiria cm 14 de Julho de 1983, no serviço dc radiologia, com subordinação à hierarquia, disciplina e horário paralelos aos do funcionalismo.

Em Maio de 1986, deixou de fazer o serviço de dia c passou a fazer apenas prevenções (das 0 às 8 horas da manhã). Em fins de Fevereiro de 1988, deixou de trabalhar no Hospital Distrital de Leiria.

Em Agosto de 1987, o seu recibo de vencimento revelava um desconto, tendo-lhe sido informado, que, por ordem da Administração, lhe tinham sido descontados 2204$ + 5100$, reportados, respectivamente a uma noite de prevenção (em que não tinha esiado presente) e ao custo da deslocação da ambulância que tinha transportado o doente, que, devido à ausência do reclamante, não tinha sido possível ser radiografado naquele Hospital.

Pelo Hospital Distrital de Leiria foi esclarecido que ç> desconto dc 2204$ correspondia a uma noite dc serviço dc prevenção cm que o reclamante, além de se não encontrar no estabelecimento, não pudera também ser contactado na sua residência.

Por isso e por ele não ter telefone em casa, vivera de ser enviado um taxi para o buscar, com vista a prcsiar serviço urgente — embora, afinal, sem sucesso.

Entretanto o Hospital vira-se obrigado a uansferir o doente para o Hospital Distrital de Coimbra, em ambulância requisitada à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários, pagando a factura do custo do serviço prestado, no montante de 5100$.

2 — Conclusão. — Do estudo de todos os elementos constantes do processo, vem-se a concluir que:

a) Quanto ao desconto dc 2204$ não há dúvida de que o reclamante, estando em serviço dc prevenção, tinha de estar disponível para se apresentar no Hospital se fosse necessário. E não há dúvida, também, de que, trabalhando cm regime