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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

1080. lhe terem deixado de ser pagas diufjirnidades. além dc ter sido exigida a reposição das quantias que a esse título recebera.

2 — A queixosa, que trabalhara numa empresa privada, fora, em 1976, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, integrada, juntamente com todos os trabalhadores que o quiseram, nos Serviços Módico-Sociais,

com salvaguarda de todos os direitos adquiridos.

3 — Os Serviços pagaram-lhe diuturnidades, entrando em conta com o tempo de serviço prestado na empresa privada, até 1980. Nesta data, porém, considerando-se não haver para tal fundamento legal, cessaram os pagamentos c foi determinado o reembolso, conforme despacho do Secretário dc Estado do Orçamento de 12 de Maio de 1982.

4 — Considerando que os actos administrativos concretos através dos quais foram concedidas as diuturnidades ainda que fossem julgados ilegais, se consolidaram, na ordem jurídica, porque, criando para os seus destinatários situações jurídicas posiüvas, eram, sem dúvida, actos constitutivos de direitos que não foram revogados dentro do prazo de um ano nos termos do artigo 18." da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, tem de entender-se não poderem agora ser postas em causa essas diuturnidades, que se transformaram em direitos adquiridos, nem invocar-se que os serviços abonaram as diuturnidades «por lapso», como foi informado.

Termos em que emito a seguinte recomendação:

a) Devem ser restituídas as quantias em causa e não exigidas quaisquer reposições;

b) Devem ser pagas as diuturnidades devidas, até à sua extinção pelo novo regime retributivo.

Lisboa, 30 de Julho de 1990.

Processo n.9 2648/89.

Trabalho. Função pública. Faltas injustificadas

1 — Em exposição apresentada neste órgão do Estado, em 4 de Setembro de 1989, por .... dá-se conta dos factos e argumentos que, seguidamente, se transcrevem:

1.1 — É funcionário da APDL (Administração dos Portos do Douro e Leixões) e, em 17 de Julho de 1989, segunda-feira, apresentou, ao abrigo do artigo 279.8, alínea e), do Código Civil e do n.9 3 do artigo 28.° do Decreto--Lci n.9 497/88, de 30 de Dezembro, um atestado médico comprovativo de que se encontrava doente desde 11 de Julho e por um período provável de oito dias.

1.2 — A APDL, considerando que o atestado fora apresentado para além do prazo estipulado no n.° 3.9 da Portaria n.B 501/88, dc 27 dé Julho, considerou as faltas dos dias 11 a 16 — seis dias — como injustificadas, já que deveria ter apresentado o atestado no 4.9 dia.

1.3 — Ora, a Portaria n.9 501/88, de 27 de Julho, é anterior ao Decrcio-Lci n.° 497/88, de 30 dc Dezembro, que alterou o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários c agentes da Administração Pública, e que é aplicável aos institutos públicos (artigo 1.°).

1.4 — No enianto, a APDL não aceita o período temporal estatuído no n.9 3 do artigo 28.9 do Decreto-Lei n.9 497/88, embora exija o cumprimento dos requisitos de forma e substância constantes dos artigos 27.9, 28.9 e 29.9 desse mesmo diploma.

Rejeita, pois, apenas, o limite temporal.

2 — Ponderado o assunto. também sc mc afigura inconsistente, salvo melhor opinião, a argumentação desenvolvida no ofício n.9 4075, de 14 dc Novembro de 1989 e anexo, fundamentadora da orientação que, sobre a matéria em apreço, tem vindo a ser seguida pela APDL. Não creio com efeito, convincente a posição sustentada, e isto por duas ordens de razões:

21 — Antes de mais, e apesar de o Decreto-Lei tv? 497/88 não conter qualquer expressa norma de prevalência sobre anteriores regimes especiais, resulta de toda a sua economia, e do respectivo preâmbulo, que o legislador pretendeu nele regular integralmente toda a matéria dc férias, faltas e licenças da administração central, regional e local, «inclusive os institutos públicos» (como as AGP) — artigo l.9

Assim sendo, terá revogado a legislação anterior sobre a matéria, não só a de natureza geral, mas também a de natureza especial.

2.2 — Mas nem seria, em rigor, necessário recorrer a este argumento para concluir da aplicabilidade ao caso vertente da regra de participação dc faltas constantes do n.9 3 do artigo 28." do Decreio-Lci n.° 497/88.

É que, a meu ver, o próprio diploma legal específico das administrações dos portos para ele afinal remete.

2.3 — É certo, como a APDL salienta, que os institutos dc gestão portuária, como é o caso, são regulados por lei especial — o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.9 101/88, de 26 de Março.

Mas não parece exacto afirmar que a relevância do regime geral de férias, faltas e licenças surja apenas a titulo supletivo, nos termos do n.9 2 do artigo 19 desse Estatuto.

2.4 — Isso é verdade no tocante à legislação do funcionalismo, em geral.

2.5 — Mas, precisamente no tocante a férias, faltas e licenças, o citado diploma próprio e específico das administrações dos portos contém uma norma que não sc

pode pôr à margem.

Traia-se do seu artigo 56.°, que dispõe:

1 — Às férias, faltas e licenças do pessoal das administrações é aplicável o regime legal que vigorar para os funcionários civis do Estado [...].

2 — O ministro da tutela regulamentará, por portaria, o regime dc participação, justificação de faltas e de concessão de licenças ilimitadas, sem retribuição e para tratamento, nos termos da lei.

2.6 — Isto é: por força do n.B 1 deste artigo 56.9 parece inegável que hoje vigora também para as administrações--gerais dos portos, em matéria de faltas, férias e licenças, o Decreto-Lei n.9 497/88.

Este Dccrcto-Lei n.° 497/88 não é, pois, perante o Estatuto em causa, apenas uma lei geral, face a lei especial.

Em matéria de férias, faltas e licenças, ele aplica-se directamente, por efeito da expressa remissão dum preceito deste último — o seu artigo 56.Q, n.° 1.

2.7 — Sendo assim, mal se entenderia (por incongruente) que, apesar de, por força dessa remissão, vigorar na APDL o Decreto-Lei n.9 497/88 —e o seu artigo 28.°, n.° 3, no respeitante à participação de faltas—, houvesse, mesmo assim, nesta matéria, que aplicar as normas, dele discrepantes, da Portaria n.9 501/88 e, designadamente, do seu n.9 3.9, n.91.

2.8 — Aliás, face a uma eventual contradição, sempre relevaria a norma dc superior valor hierárquico.