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18 DE MAIO DE 1991

202-(85)

2.9 — Mas, afinal, nem sequer tal contradição existe, face ao artigo 56.° do Estatuto em análise. É que o seu n.9 2 remete para portaria ministerial a regulamentação das matérias nele previstas «nos termos da lei».

Quer dizer: em concordância com a sua natureza regulamentar, tal portaria não poderia nunca contradizer o regime legal aplicável, mas apenas desenvolvê-lo e completá-lo.

2.10 — E esse regime legal é hoje, por expressa remissão do n.9 1 do artigo 56." do referido Estatuto, o do Decreto-

■Lei /?.» 497/88.

2.11 — Há, pois, que entender que a Portaria n.a 501/88 só

vigora, face ao Decreto-Lei n.9 497/88, regulamentando--o, quanto aos aspectos cm que este não disponha cm termos diversos.

3 — Em face do exposto, ao abrigo do preceituado no artigo 18.9 da Lei n.9 81/77, de 22 de Novembro, formulo a seguinte

Recomendação

Que, tendo em conta as considerações acima expendidas, seja reapreciado o caso do queixoso e aceite o atestado que apresentou, revogando-se a injustificação de faltas aplicada.

Lisboa, 16 dc Outubro de 1990.

Processo n.9 1980/89.

Trabalho. Função pública. Licença ilimitada

1 — Em processo organizado neste órgão do Estado, a partir de uma queixa de .... apurou-se que a este foi concedida licença ilimitada em 11 dc Julho de 1967, apesar de não possuir, sequer, a qualidade de funcionário, e de não estar vinculado no quadro do pessoal civil do Exército.

Aliás, tal quadro apenas viria a ser criado em 1977 (Decreto-Lei n.° 103/77, de 22 de Março).

2 — Aconteceu que o Estado-Maior do Exército somente se deu conta do lapso cometido em Setembro de 1988, quando o ora queixoso requereu o reingresso à actividade.

E veio então aduzir a inexistência dc relação dc emprego não precária com o Estado (contratação por um ano, por força do artigo l.9 do Docrcto-Lei n.° 43 977, de 21 de Outubro de 1961).

E indeferiu liminarmente o pedido.

3 — Mas, em nosso entender, sem razão.

Embora ilegal, o acto dc concessão de licença ilimitada apenas será anulável.

Não tendo sido anulado, e porque constitutivo dc direitos, consolidou-se um ano após a sua prática.

É um caso típico de convalidação.

4 — Certo é que se poderiam alegar dificuldades de concretização do regresso ao quadro.

Só que, entretanto, foram criados novos quadros, nos quais sc integraram todos os que na situação do queixoso se encontravam (artigo 3.9, n.9 2, do Decreto-Lei n.9 1 03/77).

Daí que tenha passado a ser possível o reingresso do queixoso, num lugar do quadro dos trabalhadores civis das Forças Armadas.

5 — Afigura-se-me, assim, de — nos termos da alínea a) do n.9 1 do artigo 18.9 da Lei n.9 81/77, de 22 de Novembro — recomendar ao Sr. Ministro da Defesa Nacional que seja revista a posição adoptada pelo Estado-

-Maior do Exército, por forma a ser considerada a pretensão do queixoso, juridicamente na situação dc licença ilimitada, para ocupar a 1.* vaga da sua categoria que surja após o seu pedido.

Lisboa, 24 de Agosto de 1990.

Processo n.9 2861/88.

Trabalho. Função pública. Médicos. Horário do serviço de urgência

1 — Um grupo de médicos de clínica geral dc um ceniro de saúde apresentou queixa por lhes ter sido exigida a prestação do serviço de urgência cm dois períodos dc seis horas e não em um período de doze horas, como, cm seu entender, a lei prescreve.

2 — Ouvidos, sucessivamente, a Dircçcão-Gcral dos Cuidados de Saúde Primários c o Departamento dos Recursos Humanos do Ministério da Saúde, pronunciaram-se no sentido de competir ao coordenador do sector organizar as escalas de serviço, determinando a distribuição semanal das doze horas de acordo com as necessidades do serviço c o seu período dc funcionamento.

3 — O recente Decreto-Lei n.9 73/90, de 6 de Março, estabelece, no n.9 5 do artigo 24.9, que os médicos de clínica geral «deverão prestar, quando necessário e consoante o respectivo horário semanal seja de quarenta c duas ou trinta e cinco horas, um período semanal máximo dc doze ou seis horas em serviço de urgência ou de atendimento permanente [...]».

4 — A prática geral, confirmada em ofício da Dirce -ção-Gcral dos Recursos Humanos, é a de serem prestadas as doze horas seguidas. A Direcção-Gcral, no entanto, entende não ser forçoso que as escalas tenham sempre essa duração.

Com vista ao estabelecimento dc uma actuação uniforme e atendendo a que a letra da lei enferma de alguma ambiguidade, recomendo que a questão seja devidamente explicitada e regulada, fixando-sc, até, sc for caso disso, além do máximo semanal de horas de urgência, a quantidade dc períodos interpolados cm que estas se poderiam distribuir.

Lisboa, 21 dc Agosto de 1990.

Processo n.9 2441/88.

Trabalho. Função pública. Nomeação

1—Analisada a reclamação apresentada por..., deve entender-sc que a carta que ele dirigiu cm 18 de Junho dc 1985 ao Sr. Dircctor-Gcral dos Serviços Prisionais no sentido da sua desistência do concurso poderia ter sido considerada como renúncia ao seu direito ao provimento se, cm momento subsequente, não tivesse sido reposicionado no fim da lista classificativa {Diário da República, 2.» série, n.9 170, dc 26 de Julho de 1985) e, em 18 de Fevereiro dc 1986, não tivesse sido nomeado provisoriamente guarda do serviço de vigilância por despacho visado pelo Tribunal dc Contas em 18 dc Maio de 1986 e publicado no Diário da República, 2.- série, n.9 153, dc 7 dc Julho de 1986.