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18 DE MAIO DE 1991

202-(83)

4.5 — As considerações agora aduzidas têm, essencialmente um propósito de orientação para futuros casos —já que, quanto ao actual, perderam relevo, dada a constatação feita de que, nele, se encontra esgotada a possibilidade de

intervenção útil deste órgão do Estado.

5 — Remeta-se este meu despacho, c os que antecederam, bem como os demais elementos reputados adequados, ao Gabinete de S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República.

Dê-se igualmente conhecimento deste despacho ao Sindicato dos Jornalistas e ao conselho de gerência da RTP.

Lisboa, 20 de Setembro de 1990.

Processo n.8 D? 31/90.

Trabalho. Empresa pública. Integração

1 — ... apresentou uma queixa a este órgão do Estado (documento junto), referindo ter solicitado a sua integração na Electricidade de Portugal (EDP), E. P., ao abrigo do Acordo Especial de Cooperação no Sector Eléctrico entre os Governos de Portugal e dc Angola. Tal integração foi--lhe recusada, pelo motivo de ele não possuir a nacionalidade portuguesa.

2 — Ora dá-se o caso de, relativamente a este requisito de integração, ser de evidenciar o seguinte:

a) O queixoso, nascido cm Angola em 6 dc Setembro de 1945, foi sempre cidadão português, dado que os pais nasceram em Portugal (o pai no concelho de Vila Nova dc Ourém e a mãe no concelho de Pombal).

É, assim, de invocar o Decrcto-Lei n.8 308-A/75, de 24 de Junho;

b) Aduz o queixoso que nunca renunciou à nacionalidade portuguesa.

Aliás, mesmo que tivesse renunciado, tal renúncia apenas produziria efeitos após registo na Conservatória dos Registos Centrais (cf. citado Dccreto-Lei n.8 308-A/75 e parecer do Procurador-Geral da República publicado no Diário da República, 2.5 série, de 17 de Fevereiro de 1977), não contando esse registo da certidão por ele apresentada (documento junto).

3 — Por assim ser, face à lei portuguesa, é o queixoso cidadão português.

Daí que recomende ao conselho de gerência da EDP [n.9 1 do artigo 23.8 da Constituição e artigos 2.8 e 19.8, alínea d) do n.8 1] que reveja a posição assumida, com vista à pretendida integração.

4 — Comunique.

Lisboa, 2 de Outubro de 1990. Processo n.8 583/88.

Trabalho. Função pública. Concurso. Graduação

1 —... dirigiu-me uma exposição relacionada com a actuação do júri do concurso para inspector da carreira dc inspecção administraiivo-financcira aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.* série, n.8 150, de 3 de Julho de 1987.

2 — Quando o interessado apresentou a sua queixa, faltava menos de um mês para os resultados do concurso sc consolidarem, o que tomava praticamente impossível uma actuação útil.

3 — Todavia, não pode deixar de fazer-se um reparo a um conjunto de ilegalidades cometidas pelo júri do concurso, tendo em vista a sua não repetição em casos futuros.

4 — A primeira — e porventura a mais essencial — foi a de que o júri não seguiu a ordem legal e lógica do processo de selecção: definição, primeiro, dos critérios gerais de selecção, e, depois, apreciação das candidaturas em função deles.

4.1 — Do ponto 3 da acta da reunião dc 28 de Novembro de 1988 resulta que o júri leu, primeiro, os processos de candidatura de cada um dos candidatos e apreciou os elementos deles constantes e só depois fixou os critérios de selecção. Isto explica que nos critérios de selecção tenham surgido factores de tal modo particularizados que o júri decerto os não teria podido definir, se houvesse estabelecido primária e genericamente os critérios de selecção. Trata-se, designadamente, de «chefe dc secção de gabinete de Direcção Provincial dos Serviços de Educação do Ultramar» (fl. 4 da acta da reunião de 28 de Novembro de 1988), da «organização dos Serviços do Instituto Gregoriano de Lisboa» (fl. 6 da mesma acta). A introdução destes factores, relativos, cada um deles, apenas a um candidato, fere até o princípio da imparcialidade.

5 — Ainda no tocante aos critérios de graduação, foi abertamente ilegal a atribuição de coeficientes diferentes ao curso geral de comércio e ao curso complementar de comércio. Mal se compreende, aliás, como um júri do Ministério da Educação desconhecesse que, na antiga estrutura do ensino técnico profissional, eles se equivaliam.

6 — Incongruente — e nessa medida desproporcionada — parece também a valorização do factor «monitor dc curso de formação jurídica» (acta da reunião do júri dc 28 de Novembro de 1988, fl. 5) em detrimento da monitorização de cursos de contabilidade. Isto, designadamente, tendo-se em conta que a habilitação desse concorrente c a do curso geral de comércio, em cujo plano de estudos a única disciplina com incidência jurídica era a de Noções de Comércio, dc Direito Comercial e de Economia Política.

7 — Enfim, também parece desproporcionada a baixa valorização dada ao trabalho administrativo nas escolas, em confronto com o serviço exercido em funções de ad-ministração-gcral nas ex-colónias. A explicação dada pelo Ministério da Educação (cf. fl. 2 do parecer anexo à informação n.8 8/GTJ/89) para este procedimento não se me afigura convincente.

8 — Acresce que o júri não fundamentou os critérios de selecção escolhidos nem as classificações dadas na entrevista, o que ofende o artigo l.8 do Decreto-Lei n.8 256-A/ 77, de 17 de Junho (cf. sobre a matéria o parecer da Pro-curadoria-Geral da República n.° 106/88, in Diário da República, 2} série, de 21 de Abril de 1989).

Lisboa, 7 de Dezembro dc 1990.

Processo n.8 20/90.

Trabalho. Função pública. Diuturnidades

1 —terceiro-oficial do Centro dc Saúde da Amadora, apresentou queixa ao Provedor de Justiça, por, em