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18 DE MAIO ÜE 1991

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Enfim, há que atentar em que os pensionistas ajustaram o seu nível de vida à pensão inicialmente fixada, constituindo prejuízo atendível a circunstância dc, mais de um ano depois, terem visto reduzir-sc o montante real da pensão, por razões que lhes não foram imputáveis.

7 — Por considerar inaceitável a posição do então Sr. Secreuirio de Estado do Orçamento, entendo de, através dc V. Ex.5, expor os motivos da minha tomada de posição à Assembleia da República, nos termos do n.° 3 do artigo 34.s da Lei n.9 81/77, dc 22 de Novembro.

Carta enviada a S. Ex.s o Presidente da Assembleia da República em 21 de Agosto de 1990.

Processo n.9 2736/87.

Segurança social. Aposentação. Tempo de serviço

1 —Foi apresentada neste órgão, do Estado uma reclamação subscrita por um trabalhador do cx-Grémio da Lavoura dc Tomar e Ferreira do Zêzere, que aí prestou serviço entre 1 dc Janeiro de 1952 c 22 dc Maio dc 1980, tendo posteriormente transitado para o Ministério da Agricultura, Pescas c Alimentação. Nela, o reclamante reage cm relação ao facto de não poder beneficiar do Dccrcto-Lci n.9 218/86, de 5 de Agosto, que tornou relevante para efeitos dc aposentação o tempo de serviço prestado nos ex-grémios da lavoura por trabalhadores que transitaram, a qualquer vítulo, para o referido Ministério.

A nao aplicação daquele diploma ao interessado foi devida unicamente ao facto de ele sc ter aposentado anteriormente à sua entrada cm vigor.

2 — Há, porém, que atentar no facto, aliás referido no próprio preâmbulo do Dccrcto-Lci n.° 218/86, dc ele ter obedecido ao objectivo de salvaguardar para lodos os efeitos legais, designadamente aposentação, o tempo dc serviço prestado nos ex-grémios da lavoura pelos trabalhadores que destes transitaram para departamentos do Estado.

Ora, por motivos de justiça, esta finalidade deve ser considerada operante para todos os trabalhadores que se encontrarem naquelas circunstâncias, independentemente, por isso, da data em que se tenham aposentado.

3 — Sucede, todavia, que tal solução só poderá verificar-se sc vier a ser encarada a publicação de um diploma legal que expressamente permita a aplicação do Dccrcto--Lci n.9 218/86 também aos trabalhadores que, reunindo os requisitos nele previstos, já se encontrassem aposentados à data da sua entrada em vigor.

Isxo devido a a Caixa Geral de Aposentações se encontrar vinculada ao princípio consagrado no seu estatuto, segundo o qual a aposentação se fixa com base na lei em vigor à data do facto que lhe dá origem.

É, pois, a preparação e aprovação de um diploma legal com aquela intencionalidade que se me afigura corresponder a um imperativo de justiça.

Lisboa, 2 de Outubro de 1990.

Processo n.9 288/88.

Segurança social. Pensão de aposentação. Cálculo

que, a seu pedido, a Caixa Geral de Aposentações operou na sua pensão ter produzido efeitos a partir somente dc Julho de 1989, não se reportando, assim, à data em que cia foi desligada do serviço, isto é, a Outubro de 1978.

Consistiu essa rectificação na revisão do cálculo da pensão em lermos dc nele serem incluídas as remunerações acessórias que a interessada tinha auferido nos últimos dois anos dc actividade mas que a Caixa, por lapso, tinha omitido, não obstante constarem as mesmas de uma declaração que instruía o seu processo.

2 — A Caixa Geral de Aposentações, muito embora tenha reconhecido que foi por motivo não imputável à pensionista que a sua pensão foi incorrectamente calculada, considerou que os efeitos da rectificação não podiam retroagir à data da primitiva resolução e isto com fundamento no artigo 58.°, n.9 1, do Estatuto da Aposentação, em que se contem a regra geral segundo a qual «a alteração de resoluções definitivas sobre o quantitativo da pensão, nos casos em que a lei a permita, só produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que foi deliberada».

3 — Sucede, porém, que o caso vertente é susceptível, a meu ver, dc ser enquadrado numa das excepções previstas no n.9 2, alínea a), do mesmo artigo 58.9, cujo teor adkinte se transcreve:

Os efeitos da alteração rcporlar-sc-ão, todavia, à data em que a resolução anterior os produziu, nos casos seguintes:

a) Se a alteração derivar de recursos contencioso ou hierárquico, de rectificação da pensão ou de resolução revogatória da Caixa.

Face a este normativo, quer o correspondente enquadramento seja na figura da «rectificação» da pensão quer na da «resolução revogatória» da Caixa, os efeitos terão sempre de se reportar à data em que a resolução anterior os produziu.

3.1 — Pelo que respeita à «rectificação», interessa atender ao artigo 102.9 do Estatuto da Aposentação c ao artigo 249.9 do Código Civil.

De harmonia com aquele primeiro preceito, as resoluções finais podem ser rectificadas por erro de escriut ou de cálculo, nos termos gerais de direito.

Por seu turno, o arügo 249." do Código Civil dispõe que «o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias cm que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta».

Tendo em atenção o facto dc no processo de aposentação da reclamante constar a declaração dc que ela tinha auferido remunerações acessórias nos dois últimos anos de actividade, declaração que a Caixa reconhece ler, por lapso, sido ignorada, parece lícito entender que a primitiva resolução, na parte em que declara o montante da pensão, está viciada dc erro de cálculo, erro esse que sc revela através das circunstâncias em que a mesma foi emitida, ou seja, através do próprio processo dc aposenui-ção.

Ora, estando viciada de erro dc cálculo, pode a mesma resolução ser rectificada com base nos dois preceitos referidos, devendo os efeitos dessa rectificação reportar-se à data da resolução anterior, como prescreve o artigo 58.9, n.9 2, do Estatuto da Aposentação.

1—A aposentada... reclamou, fundamentadamente, para o Provedor de Justiça pelo facto dc a rectificação