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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

Depois do jantar, ficou completamente embriagado, dando um pontapé num caixote do lixo, caixote esse que

rebolou pela rua abaixo (suas declarações a fl. 16).

Era portador dc uma arma, que diz que não funcionava e da qual não pretendeu sacar — o que, obviamente, não era apcrcebível pelos guardas da PSP (fl. 16).

Não foi agredido na esquadra da PSP (fl. 16).

Não teve necessidade de ir a qualquer médico (fl. 16).

A agressão presenciada pelos queixosos ocorreu cerca das 3 horas e 20 minutos (queixa inicial, confirmada a íls. 32, 33, 46 e 46 v .9), mas o certo e que já cerca das 23 horas e 30 minulos/24 horas (o que coincide com a afirmação de que tudo começou ao fim de jantar) este já foi visto virando os caixotes de luto a pontapé, onde os encontrava (fl. 25).

Terá feito menção de puxar pela pistola (fl. 25), disso sendo impedido por um guarda da PSP.

Atirou-se depois voluntariamente ao chão (fl. 25), levantando-se e caindo a lodo o momento nas escadas da Calçada (idem).

8 — Mas n3o sofre dúvida que o depoimento dos quatro queixosos é impressionante.

9 — O processo encontra-se parado, concluso ao meu Ex.mo Antecessor, desde 6 de Maio de 1986.

Está prestes a findar o prazo do eventual procedimento disciplinar.

Creio ser este um caso exemplar de que o volume de trabalho deste Serviço pode dar lugar a situações de aparente inacção, que lhe fazem desvanecer a sua intervenção úul.

10 —Que fazer?

A menos de dois meses de vista em relação à prescrição do procedimento disciplinar, resta-me determinar que o processo seja, em fotocópia, com este meu despacho, integralmente enviado ao Ex."10 Comandante-Geral da PSP para os efeitos que ele ainda reputar adequados.

Perdeu-se a «frescura» probatória, para usar de uma expressão que ganhou foros de cidade na dogmática alemã. Toda a imediação se diluiu.

Mas não posso, em consciência, no próprio dia em que o processo me é presente, retirado dos milhares de outros que aguardam despacho, não tomar as únicas providências que agora estão na minha disponibilidade.

Lisboa, 30 de Julho de 1990.

Processo n.9 1866/85.

Segurança social. Aposentação. Manutenção da ordem pública

I

Os factos

I — O agente de l.! classe da Polícia Judiciária..., aposentado, reclamou para o Provedor de Justiça de a Caixa Geral de Aposentações lhe ter indeferido o pedido de aposentação que formulou ao abrigo do n.9 3 do artigo 54.9 do Estatuto da Aposentação, não reconhecendo, assim, que o acidente em serviço de que ele foi vítima tenha ocorrido na «manutenção da ordem pública».

Desse indeferimento resultou que o interessado ficou privado dc fruir a pensão por inteiro, dado que a desvalorização da sua capacidade geral dc ganho foi somente parcial.

Segundo informação da Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária, o acidente ocorreu quando aquele agente, ao integrar, no dia 13 de Março de 1984, um grupo de agentes que, na tentativa de localizar um indivíduo ligado a um bando de perigosos cadastrados organizados a nível nacional, que vinha a assolar o País de norte a sul com a prática de assaltos à mão armada e a quem o mesmo fornecia armas, foi gravemente atingido por dois üros disparados por aquele.

Deste acidente em serviço derivou para o referido agente uma desvalorização da sua capacidade geral de ganho, que o obrigou a aposentar-se.

2 — A Caixa Geral de Aposentações não considerou, porém, que o acidente em causa tenha ocorrido numa situação de manutenção da ordem pública, pelo que se negou a aplicar ao caso o n.° 3 do artigo 54.° do Estatuto da Aposentação. Isto com fundamento no seguinte:

1 —O conceito de «serviço de manutenção da ordem pública», a que se refere o n.9 3 do artigo 54* do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.9 498/72, dc 9 de Dezembro), não abrange todas e quaisquer funções policiais nem tem uma relação directa com o risco que o exercício de tais funções possa envolver.

2 — De harmonia com o conceito definido pela doutrina da Procuradoria-Geral da República — v. parecer publicado no Diário do Governo, 2.' série, de 16 dc Fevereiro de 1967, sucessivamente reafirmado em ulteriores pareceres sobre a matéria—, o serviço de manutenção da ordem pública «pressupõe uma alteração da ordem pública ou, pelo menos, uma possibilidade próxima ou remota de tal alteração que obrigue a destacar forças para prevenir ou dominar o perigo que se teme ou que já está a efectivar-se. As forças utilizadas com tal objectivo é que estarão em serviço dc «manutenção da ordem pública».

3 — Ora, a situação em que ocorreu o acidente em serviço gerador da incapacidade determinante da aposentação do interessado descrita no auto de no\fò& — ser atingido nas costas sem que nada o fizesse prever — não configura um caso de manutenção da ordem pública, pelo que não há lugar à aplicação do citado n.9 3 do artigo 54.9 do Estatuto da Aposentação.

II

Análise do problema que os factos suscitam

I — Suscita-se no caso vertente o problema de saber se o acidente em serviço de que o reclamante foi vítima reúne os requisitos necessários para poder ser considerado, para efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 54.9 do Estatuto da Aposentação, como tendo ocorrido na manutenção da ordem pública.

A expressão «manutenção da ordem pública», usada não só naquele normativo mas em diversos outros, como por exemplo no Decreto-Lei n.9 404/82, que regula a concessão das pensões de preço de sangue, e no Decreto-Lei n.fi 43/76, de 20 dc Janeiro, que estabelece um regime especial de assistência, reabilitação e reparação dos deficientes das forças armadas, não tem todavia uma definição expressa na lei.

Assim, há que atentar no que a jurisprudência e a doutrina sobre ela têm sustentado.

2.1 — A Procuradoria-Geral da República, no parecer emitido em 1967, que é invocado pela Caixa Geral de