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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

Contribuições e impostos. Execução fiscal. Penhora

1 — Em processo organizado neste órgão do Estado com base cm queixa representada por no qual alegou ter-lhe sido instaurado processo de execução fiscal, apesar de não haver sido notificado para qualquer pagamento suplementar e de ter liquidado em tempo o imposto complementar relativo ao ano de 1983, apuraram-se os seguintes factos:

a) Os serviços detectaram erro na liquidação do referido imposto no montante de 3000$, tendo procedido, nos termos da lei então vigente, a liquidação adicional em 22 de Maio de 1985;

b) A notificação para pagamento foi expedida pelos serviços de informática, mediante carta registada com aviso de recepção, para a morada indicada na declaração do modelo n.° 1 e que constava do cartão do número de contribuinte;

c) A carta foi devolvida, com a indicação de que o contribuinte em causa se tinha retirado sem deixar nova morada;

d) Por se ter efectuado a notificação no 2.B dia posterior ao do registo, e por falta de pagamento da importância em dívida no mês do vencimento (Junho de 1989), o tesoureiro extraiu a certidão de relaxe que deu origem a processo de execução;

e) Citado por aviso postal em 9 de Outubro de 1989, e não tendo pago a dívida, foi ordenada a penhora de um sexto do vencimento do contribuinte e ora queixoso para pagamento da quantia exequenda c legais acréscimos totalizando a importância de 4936$, segundo despacho do juiz auxiliar da 1.* Repartição de Finanças do Concelho de Loures;

f) Este despacho foi notificado à respectiva entidade empregadora a coberto do ofício n.9 908, de 19 de Janeiro de 1990.

2 — Admitindo que o Fisco tenha procedido, formalmente, nos lermos legais, não poderá depreender-se, contudo, que haja actuado com a diligência que lhe seria exigível uma vez que a citação para o processo executivo foi efectuada para a morada que desde Junho do mesmo ano se sabia já não ser a do contribuinte c ora o queixoso.

3 — Bem poderia, pois a administração fiscal ter feito o que fez o juiz auxiliar quanto quis comunicar a penhora, ou seja, analisar o processo do imposto complementar, com visla a identificar a entidade patronal do contribuinte. Se tivesse providenciado por contactar o contribuinte através da respectiva entidade empregadora, a administração fiscal teria com certeza solucionado a questão sem dar origem ao processo executivo. Isto tanto mais que a liquidação adicional proveio de erro da liquidação imputável no próprio Fisco.

Termos em que, ao abrigo do que dispõe a alínea a) do n.9 I do artigo 18.° do Estatuto do Provedor de Justiça, entendo dever recomendar que a 1.* Repartição de Finanças dc Loures, se necessário através do Ministério Público junto do Tribunal de 1 .* Instância das Contribuições c Impostos de Lisboa, prescinda da penhora do vencimento do queixoso na parte correspondente a juros de mora, custas e demais encargos.

Lisboa, 3 de Agosto de 1990.

Contribuições e impostos. Imposto automóvel

1 — Estabelece o artigo 95.B do Tratado dc Roma:

Nenhum Estado membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos de outros Estados membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.

Além disso, nenhum Estado membro fará incidir sobre os produtos de outros Estados membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções [...].

2 — Dispõe o considerando n.9 6 do Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades de 15 de Julho de 1982 — caso COGIS (in CJTJCE, 1982, pp. 2701 e segs.) — que este artigo «visa assegurar a livre circulação dc mercadorias enire os Estados membros, em condições normais de concorrência, pela eliminação de qualquer forma dc protecção que possa resultar de imposições internas discriminatórias relativamente a produtos originários de outros Estados membros».

E, mais adiante, que o artigo 95." «garante a perfeita neutralidade das imposições internas quanto à concorrência entre produtos nacionais c produtos importados».

3 — 0 artigo l.B, n.° 1, do Decreto-Lei n.B 152/89, de 10 de Maio, diz que «o imposto automóvel (IA) é um imposto interno incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros — incluindo os de uso misto, os dc corrida c outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das autocaravanas —, importados, no estado de novos ou usados ou fabricados cm Portugal e que sejam matriculados».

Por seu turno, o n.9 3 afirma que «o imposto é dc natureza específica, monofásica e variável em função da cilindrada, conforme tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante».

4 — Decorre da observação da referida tabela a existência de uma situação discriminatória a que se encontram sujeitos os automóveis com cilindradas acima de 1500 cm3 (todos importados) relativamente aos de mais baixa cilindrada — os montados em Portugal não ultrapassam 1400 cm3 — sujeitos a uma tributação menos intensa.

5 — Com efeito, a progressividade do IA apresenta, <&. forma não justificada, um salto enorme a partir dos 1500 cm3 de cilindrada.

6 — Daí que se conclua que a discriminação apontada nas taxas do imposto, ao provocar a deslocação da procura para automóveis de mais baixa cilindrada, favorece a produção nacional.

7 — Há, assim, uma nítida desconformidade entre o regime em vigor do imposto automóvel e a norma do segundo parágrafo do artigo 95.9 do Tratado dc Roma.

8 — Entendo que, face ao princípio do primado do direito comunitário, as taxas do imposto automóvel terão que ser tomadas compatíveis com a supramencionada disposição do Tratado CEE.

9 — Disto mesmo é de dar conhecimento ao Gabinete de S. Ex.! o Ministro das Finanças.

24 de Agosto de 1990.

Processo n.9 605/90.

IP. 19/90.