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18 DE MAIO DE 1991

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Contribuições e impostos. Taxa de saneamento

1 — Através da deliberação n.8 17/CM/85, de 18 de Março, a Câmara Municipal de Lisboa havia enviado a tarifa de saneamento relativa à prestação de serviço pelo Município.

2 — Tal deliberação foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.° 67/88 do Tribunal Constitucional.

3 — Na sequência da declaração de inconsütucionali-dade, a Assembleia Municipal de Lisboa, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou lançar de novo a tarifa de saneamento, em sessão de 20 de Maio de 1988, deliberação essa tomada executória através dos editais n.08 54/88 e 55/88, com efeito a partir de 4 de Junho do mesmo ano.

4 — Apesar da execução da deliberação ser reportada a 4 de Junho de 1988, a verdade é que a EPAL sujeitou ao pagamento da taxa os consumos ocorridos durante o mês de Maio de 1988.

5 — Tal comportamento não é adequado, porquanto em Maio não existia ainda a fonte de direito ou norma que lhe permitisse a respectiva cobrança, o que se traduziu em conferir retroactividade à tarifa criada.

6 — Efectivamente só após a nova criação da tarifa, através da publicação por edital da respectiva deliberação, como é princípio geral do direito, previa a mesma ser exigida dos consumidores, relevando neste campo apenas e só os consumos verificados após 4 de Junho de 1988.

7 — Nestes lermos, e por falta de base legal ou regulamento para a cobrança efectuada, recomendo à Câmara Municipal de Lisboa que devolva aos consumidores o valor da taxa de saneamento indevidamente cobrada e respeitante aos consumos verificados até 4 de Junho de 1988.

Lisboa, 4 de Outubro de 1990.

Processo n.8 2387/88.

Jogo. Jogos lícitos. Licenciamento

1 — A Sr.' Governadora Civil de Setúbal, por despacho de 19 de Outubro de 1989, indeferiu a petição em que ... solicitava o licenciamento de abertura do estabelecimento de jogos lícitos de que é proprietário, sito na Urbanização do Palhcirão, lote 44, rés-do-chão e cave, na vila da Moita.

2 — O pedido de licenciamento foi feito na sequência da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo que anulara, por ilegal, um anterior despacho de 7 de Julho de 1988, que havia indeferido pedido de igual teor.

3 — Quer o despacho de 7 de Julho de 1988, quer o despacho de 19 de Outubro de 1989 louvam-se apenas em razões de ordem moral.

4 — Sem querer pôr em crise os valores éticos da Sr." Governadora Civil, que muito considero, a verdade é que inexiste norma legal que legitime o indeferimento por razões de ordem moral.

5 — E os salões de jogos lícitos proliferam em todo o País, dado que tal actividade não está proibida ou interdita por lei.

6 — Ora, sendo uma actividade permitida, só nos casos previstos na lei pode a Administração obstar ao seu normal exercício.

7 — Os actos administrativos devem respeitar o princípio da legalidade, não podendo aceitar-se como fundamentação as motivações éticas do autor do acto, que não estejam contempladas na lei.

8 — O despacho de 19 de Outubro de 1989, por não conter qualquer fundamentação de facto adequado à sua motivação, está inquinado de vício de violação da lei (vício de forma), por ofender o disposto no artigo l.fi, n.os 1, alíneas a) c d), e 2 e 3, do Decrcto-Lei n.8 256-A/77, de 17 de Junho.

9 — Entendo, pois, de recomendar, nos termos do artigo 23.8, n.8 1, da Constituição, e da alínea a) do n.° 1 do artigo 18.8 da Lei n.8 81/77, de 22 de Novembro, a revogação do despacho de 19 de Outubro de 1989 e a sua substituição por um outro que, apreciando o requerimento de licenciamento em causa, tenha apenas em conta as normas fixadas, no Regulamento Policial do Distrito de Setúbal, cm matéria de salão de jogos.

Lisboa, 15 de Outubro de 1990.

Processo n.° 2582/89.

Polícia. PSP. Disciplina

1 —Em 23 de Setembro de 1985 então emigrante em França, apresentou neste órgão do Estado a queixa de que junto fotocópia ut documento n.a 1.

A queixa foi remetida ao Sr. Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública cm 7 de Outubro de 1985.

Pelo Comando-Geral da PSP foi enviado a este órgão do Estado o ofício de que se junta fotocópia (documento n.° 2).

Em 13 de Março de 1986 foi enviado a este órgão do Estado o ofício daquele Comando-Geral, que acompanhava o processo disciplinar, a título devolutivo (documento n.° 3).

2 — Do processo interno deste órgão do Estado vê-se que o Sr. Assessor que emitiu o parecer de fl. 16 (29 de Março de 1986) chamou a atenção para a circunstância de a acusação deduzida contra o guarda Edgar Dias Rosa ter redundado no arquivamento do processo disciplinar. Emitiu de igual modo opinião no sentido de que o subchefe José Pinheiro da Silva também não deveria ter ficado imune a qualquer apreciação disciplinar do comportamento que parece ter revelado.

3 — Aconteceu, no entanto, que o processo se encontra concluso ao meu Ex.mo Antecessor desde 24 de Março de 1987, não tendo, por manifesta acumulação de serviço, lido seguimento ulterior.

4 — Foi-me agora pela primeira vez presente, com a sugestão de ser dado conhecimento do caso à Procuradoria--Gcral da República, para eventual procedimento criminal, e ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

Dado o tempo decorrido e a falta de imediação probatória que ocorreria, mesmo que ultrapassado pudesse ser o escolho da prescrição do procedimento criminal [alínea c) do n.s 1 do artigo 117.° do Código Penal], abstenho-mc de remeter o caso à Procuradoria-Geral da República.

Mas entendo que este meu despacho deve ser remetido ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, para que S. Ex.' o General Comandante-Gcral possa tomar conhecimento do caso, que não parece ser, na verdade, consonante com a dignidade que é atributo daquela instituição policial.

Lisboa, 5 de Setembro de 1990.

Processo n.° 1809/85.