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18 DE MAIO DE 1991

202-(77)

Aposentações para fundamentar o indeferimento do pedido do interessado, afirma, a propósito da aplicação do diploma das pensões de preço de sangue, que o serviço de manutenção da ordem pública «pressupõe uma alteração da ordem pública ou, pelo menos, uma possibilidade próxima ou remota de tal alteração que obrigue a destacar forças para prevenir ou dominar o perigo que se leme ou que já está a efectivar-se».

2.2 — Em meu entender, esta forma de conceber o serviço de manutenção da ordem pública, contrariamente ao que a Caixa Geral de Aposentações sustentou, antes abona o sentido favorável ao interessado.

Admite-se naquele parecer que existe um serviço de manutenção da ordem pública quando, havendo uma possibilidade próxima ou remota de que essa situação seja alterada, se destacam forças para prevenir um perigo que se teme.

Ora, relacionando esta noção com o objectivo que desencadeou a acção em que o reclamante foi atacado — localizar o indivíduo ligado a um bando de perigosos cadastrados que vinham efectuando pelo País assaltos à mão armada —, tem necessariamente de se entender que o acidente que o vitimou teve lugar no exercício de um serviço de manutenção da ordem pública.

3.1 — Também o parecer da Procuradoria-Geral da República n.8 79/86 presta um valioso contributo nesta matéria.

3.2 — Encara o mesmo a acção de um guarda da PSP que, ao enfrentar e tentar dominar um indivíduo armado, integrando um grupo de três num assalto a um estabelecimento bancário, foi por ele baleado, tendo ainda conseguido corajosamente ripostar com a arma de serviço.

Tal actuação foi considerada no aludido parecer como correspondendo ao tipo de actividade denominada de manutenção da ordem pública no n.8 2 do artigo l.8 do mencionado Decreto-Lei n." 43/76.

Admite-se no estudo então feito, que conduziu àquela conclusão, que o conceito de «manutenção da ordem pública» pode ser utilizado com maior ou menor amplitude, sendo possível que determinada situação possa ser-lhe subsumível para efeitos, por exemplo, de pensão de preço de sangue c já não para o regime de protecção especial dos deficientes das forças armadas.

Refere-se a definição de «ordem pública», feita por Jorge de Miranda (*) nos seguintes lermos:

O conjunto das condições externas necessárias ao regular funcionamento das instituições e ao pleno exercício dos direitos individuais.

Igualmente é feita referência à função tradicional de defesa da «ordem pública», que, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (**) abrange «a defesa da tranquilidade (manutenção da ordem na rua, lugares públicos,.etc.), da segurança (prevenção de acidentes; defesa contra catástrofes, prevenção de crimes) e da salubridade (águas, alimentos, etc.)».

Também Marcello Caetano (***) é citado no dito parecer n." 79/86, na parte cm que escreve:

O objecto próprio da polícia é a prevenção dos danos sociais, segundo o velho princípio de que mais vale prevenir que remediar.

(*) In Enciclopédia Verbo, vol. 14, p. 736.

(**) Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.* ed., 2.* vol., 1985, pp. 446 e segs.

(***) Manual de Direito Administrativo, 9.* ed., 1983, p. 1152.

Mas essa acção acautcladora, essa vigilância para evitar os danos, pode exercer-se cm várias oportunidades.

Existe perigo em que se produza o dano, devendo então impedir-se as acções donde possa resultar o facto danoso. Mas se o facto ocorreu e o dano já está produzido, importa atalhar de modo a restringi--lo sem o deixar ampliar.

Após serem citados vários outros autores como Garrido Falia, Giuseppe Conti, Guido Lorsi, é retirada a seguinte conclusão:

A Polícia de Segurança Pública actua na manutenção da ordem pública quando reage àquela tríade: tranquilidade, segurança e salubridade.

Acrescenta-se depois no mesmo parecer que «por isso encontra-se na manutenção da ordem pública o guarda da PSP que percorre as ruas da cidade, no seu giro habitual, pois a sua simples presença ou passagem é factor dissuasor da desordem, da intranquilidade e da insegurança.

Actua ainda na manutenção da ordem pública o guarda da PSP que põe termo a uma agressão física, que conduz à prisão um delinquente ou persegue um autor de um furto, [...]».

Por fim, formula-se a seguinte pergunta de ordem geral:

Mas serão então subsumíveis à previsão do n.8 2 do artigo 1* do Dccrclo-Lci n.9 43/76 os acidentes que os membros da PSP venham a sofrer no exercício da função da manutenção da ordem pública?

Entende-se depois que a resposta não pode ser abrangente tendo em atenção a razão de ser do diploma: recompensar os que se sacrificaram pela Pátria. Os que suportam um risco de tal modo agravado c anormal no exercício das suas funções que merecem um regime de privilégio, como o que está contemplado no Decreto-Lei n.8 43/76.

Acentua o mesmo parecer que «esta agravação do risco não pode ser apenas pensada para aquele caso-limite, cm que a tranquilidade c segurança dificilmente podem ser contidas pelas forças policiais e militares.

Tão-pouco se pensa ser de exigir as clássicas situações tumultuosas, de manifestações de rua, de aglomeração de pessoas contestatarias, etc., para invocar a aplicação do item 'manutenção da ordem pública' previsto no diploma.

Difícil será teorizar, e a casuística pode revelar-se perigosamente discricionária; pensa-sc, no entanto, que a prudência máxima se contentará, pelo menos, com a inserção no conceito de 'manutenção da ordem pública', previsto no Decreto-Lei n.9 43/76, das situações em que o agente da PSP actua correndo potencialmente o risco da própria vida, revelando abnegação e coragem, motivadoras de um sentimento de gratidão por parte da comunidade.

As regras da experiência dirão dessas realidades: a acção de um guarda da PSP que, ao enfrentar e tentar dominar um indivíduo armado, integrando um grupo de três num assalto a um estabelecimento bancário, foi por ele baleado, lendo ainda conseguido corajosamente ripostar com a arma de serviço, corresponde a um tipo de actividade previsto no 2.9 item — manutenção da ordem pública — do n.9 2 do artigo l.9 do Decrcto-Lei n.9 43/76».

3.3 — Da análise da expressão «manutenção da ordem pública» a que acabo dc me reportar, considero dignos de nota, entre outros, os seguintes pontos: