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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

Polícia. PSP — Integração de oficial do Exército

1 — Sendo oficial do Exército, o reclamante encontrava--se colocado desde 6 dc Janeiro de 1981 na PSP, tendo, em 8 dc Agosto de 1985, sido nomeado 2.9 comandante da PSP dc Lisboa — da qual era comandante distrital o coronel...

Revela-se da sua queixa intercederem fortes laços de companheirismo e afectividade entre os dois oficiais; daí «que o coronel... e [ele, queixoso), muito a instâncias dele [queixoso] [tenham resolvido] requerer ambos a integração no quadro técnico-policial da PSP».

Sujeita à apreciação do Conselho Superior dc Polícia

(CSP) para a emissão do parecer previsto no n.9 1 do artigo 114.° do Estatuto da PSP (Dccreto-Lci n.9 115/85), foi a candidatura do queixoso aprovada, em votação secreta, sem um único voto desfavorável.

Só que o mesmo se não passou com a candidatura do coronelsobre a qual recaiu parecer desfavorável daquele CSP.

Com isto não se conformou o queixoso, face ao curriculum e à competência profissional do coronel...

Entende o queixoso que tal parecer foi «chocantemente injusto e atentório» (sic) da dignidade do mesmo coronel.

«Por isso, para a defesa de valores que lhe [pareciam] fundamentais», requereu o queixoso, cm 2 de Abril de 1987, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, ao qual cabia o seguimento à tramitação do processo de integração (dele, queixoso) que «a suspendesse temporariamente».

2 — Em decorrência desta sua atitude, recebeu o queixoso, em 9 de Abril de 1987, uma guia de marcha onde lhe era comunicado que, por determinação superior, fora dada como finda a sua comissão de serviço na PSP e em que lhe era ordenado que regressasse ao Exército.

3 — Com a sua queixa ao Provedor dc Justiça juntou o tenente-coronel... a exposição dirigida ao Chefe do Estado--Maior do Exército.

Breviiatis causa, nela põe cm causa a forma como decorreu a reunião do CSP: nela não houve discussão prévia, nem relato, nem fundamentação das opiniões traduzidas na votação secreta. Teria ocorrido, assim, preterição das regras contidas nos n.°* 1, 2 e 3 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa.

Acresce que a votação secreta permite «jogos de bastidores», manipulações, revanches, cedência a grupos de pressão político-partidaria ou outros, «pelo que se traduz numa eventual mas possível forma de saneamento, contrária aos princípios democráticos». Além disso, a votação secreta «permite a eliminação, sem fundamento bastante, ou melhor, sem fundamento algum, de potenciais candidatos ao cargo de futuro comandantc-gcral da PSP, cuja nomeação pertence ao Governo, tomando-se, por tal, um acto de possível cariz político».

A ausência de fundamentação do parecer do CSP torna impossível qualquer recurso, contendo, assim, uma nulidade insuprível.

Aconteceu ainda que o processo do CSP não foi objecto de relato, como estabelece o n.° 4.4 do Regulamento do CSP (aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna de 24 de Janeiro de 1986).

Na sua exposição ao Chefe do Estado-Maior do Exército, o queixoso termina dizendo que «a sua dignidade, pundonor e brio profissionais de oficial do Exército se encontram ofendidos; que está em jogo o prestígio das Forças Armadas

e da própria Polícia de Segurança Pública; que a prática utilizada no processo dc integração de oficiais do Exércno na PSP lhe parece pouco transparente, menos digna, não isenta, propiciadora dc resultados antidemocráticos, produzindo saneamentos sem acusação nem defesa».

4 — Perante a posição assim assumida pelo queixoso, o então comandante-geral interino prestou informação, dizendo considerar que aquele usara de «expressões manifestamente inadmissíveis quanto à honorabilidade do funcionamento do Conselho e, de modo particular, em relação às decisões do seu presidente» — pelo que ficara «fortemente afectada a relação de confiança que deve existir entre o comandante-geral e aquele oficial».

Propôs, assim, ao Ministro da Administração Interna que fosse dada por finda, nos termos do artigo 156.9 do Regulamento da PSP, aprovado pelo Decreto n.9 39 550, e do Estatuto do Oficial do Exército, a comissão de serviço do aludido oficial.

Concordou o Ministro da Administração Interna, por despacho dc 8 dc Abril de 1987, com tal proposta.

E, por portaria dc 13 de Abril dc 1987, foi o queixoso exonerado do cargo de 2.9 comandante da PSP de Lisboa, com efeitos a partir de 9 de Abril de 1987.

5 — Não é agora o momento de apurar, em sede dc conformidade constitucional, da necessidade de fundamentação ou não fundamentação do parecer do CSP.

Está em curso no Tribunal Constitucional a apreciação da questão, sob impulso do Provedor de Justiça.

6 — O que tenho como certo estar em causa é o despacho do Ministro da Administração Interna que deu como finda a comissão dc serviço do queixoso: foi cia ou não fundamentada? tem ela ou não cabimento? foi ela ou não justa?

7 — Ora, incidindo sobre a informação do comandante--geral, tal despacho recebeu os fundamentos nela contidos — que se baseiam nos lermos manifesta (e desnecessariamente) inadequados da exposição do queixoso ao Chefe do Estado-Maior do Exército. O queixoso preteriu, sem que tal se revelasse pertinente ou útil à sustentação do seu ponto de vista, as regras da proporcionalidade (que também vale para os funcionários) e do comedimento.

8 — Não corroboro, assim, desta vez, a perspectiva expendida pelo Ex.m0 Assessor e determino que os autos sejam arquivados.

Devo, aliás, evidenciar que o parecer do Ex.mo Assessor é de 17 de Dezembro de 1987, tendo-se escoado desde então a imediação que deve sempre ocorrer nos processos afectos ao Provedor de Justiça.

9 — Comunique ao queixoso, ao Sr. Comandantc-Gcral da PSP e ao Gabinete do Sr. Ministro da Admtaisu^qão Interna.

Lisboa, 27 de Julho de 1990. Processo n.9 1177/87.

Polícia. Violência

1.1 — Em 1 de Outubro de 1985 foi recebida neste órgão do Estado, dirigida ao Provedor, uma queixa, apresentada portodos residentes na Calçada de São Francisco, nesta cidade.

Relatam os queixosos que, pelas 3 horas e 20 minutos de 20 do mês anterior, foram acordados por gritos provindos dessa via pública. Presenciaram então a agressão, a pontapé e a casse-tête, por cerca dc seis agentes úa