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18 DE MAIO DE 1991

202-(71)

4 — Em 8 de Fevereiro de 1989 o marido da reclamante terá dirigido palavras injuriosas ao fiscal do Mercado.

5 — Embora a fl. 19 exista um auto onde se declara que ... terá confirmado as acusações que sobre ele pendiam, não existem quaisquer autos de declarações subscritas pelo marido da reclamante, onde assuma os factos.

6 — Quer à reclamante, quer ao marido desta, não foram feitas notificações para exercício do direito dc defesa.

7 — A titular da banca foi punida sem ser ouvida e por factos que não praticou.

8 — A reclamante foi punida por factos imputados ao marido da mesma.

9 — Em matéria de contra-ordenações existe apenas responsabilidade das pessoas colectivas quando a contra--ordenação é praticada por um seu agente (cf. artigo 7.9, n.9 2, do Dccreto-Lei n.6 433/82, de 27 de Outubro).

10 — Ora, estamos perante a figura de uma pessoa singular — reclamante — que não pode ser responsabilizada por actos individuais e imputáveis a título pessoal ao seu marido.

11 — De resto, desconhece-se que funções exercia o marido junto da banca de sua mulher, embora não seja dc afastar a ideia de o mesmo auxiliar a sua mulher.

12 — De qualquer modo, a verdade é que a reclamante não praticou quaisquer factos dignos de censura.

13 — Acresce que à mesma não foi reconhecido o direito de audiência previsto no artigo 50.9 do Decrcto-Lei n.9 433/82, de 27 de Outubro e, bem assim, no artigo 36.9, n.9 2, do Regulamento de Mercados no Concelho do Seixal.

14 — A deliberação que decidiu da aplicação da sanção à reclamante está ferida dc vício de nulidade por não ter sido precedida da audiência da arguida.

15 — Face ao exposto, tenho por bem recomendar a essa autarquia que delibere revogar a deliberação sancionatória, como forma de repor a legalidade e de reparar moralmente os danos sofridos pela reclamante.

Lisboa, 17 de Outubro de 1990.

Processo n.9 681/89.

Administração Pública. Direito de regresso

1 — Nos termos do disposto no n.9 1 do artigo 2.9 do Decreto-Lei n.9 48 051, de 21 de Novembro de 1967, «o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes [...] resultante dc actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício».

2 — Quando pagarem qualquer indemnização nos termos do número anterior, «gozam do direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, sc estes houverem procedido com diligência e zelo mani-ícstamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo» (n.9 2 do mesmo artigo 2.9).

3 — De acordo com o disposto no n.9 4 do artigo 271.9 da Constituição, é a lei que «regula os termos em que o Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso contra os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes».

4 — O exercício do direito de regresso por parte do Hospital cuja gerência entendeu dever indemnizar a utente exigiria a averiguação, em adequado processo, sobre se os agentes teriam procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados.

5 — O inquérito sumário realizado não obedeceu ao prescrito nos artigos 85.9, n.9 5, e 88.9 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decrcto-Lei n.9 24/ 84, de 16 de Janeiro.

6 — Em decorrência das aduzidas regras legais, ordenado e realizado o processo de averiguações, cabia ao instrutor propor:

a) O arquivamento, se entendesse não haver lugar a procedimento disciplinar,

b) A instauração do processo de inquérito se, verificada a existência de infracção, não estivesse ainda identificado o seu autor; ou

c) A instauração de processo disciplinar.

7 —Não ocorreria, assim, fundamento legal e de facto para se terem considerados responsáveis todos os trabalhadores do serviço, nem para se descontarem nos seus vencimentos as quantias em causa, face à recusa de pagamento voluntário.

8 — Face ao exposto, recomendo, seja anulada, por contrária à lei, a deliberação de 4 de Janeiro de 1989 do conselho de gerência do Hospital Distrital dc Tomar, com restituição das quantias retiradas.

Comunique.

Lisboa, 30 de Agosto de 1990. Processo n.9 2254/89.

Administração Pública. Indemnização

1 —Fui procurado por .... que, em representação da família do Sr. Dr. Aristides de Sousa Mendes, cx-cônsul--geral dc Portugal em Bordéus, me deu conta dc ainda não haver sido paga a indemnização a que alude o artigo 3.9 da Lei n.9 51/88, dc 26 de Abril.

Obviamente que o caso me mereceu todo o interesse — pelas razões justificativas daquela lei (cm cujos trabalhos preparatórios eu próprio intervim, então como presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República) c pela metodologia que adoptei de, tanto quanto possível, dar pronto seguimento às pretensões que com legitimidade me são postas.

2 — Acontece, no entanto, que do exame que fiz do problema concluí que terão de ser os herdeiros directos (filhos e netos, cm representação dos filhos porventura já falecidos) a requerer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a atribuição da indemnização, quantificando-a e fornecendo os elementos determinantes dessa quantificação.

O pedido deverá ser instruído com uma certidão da habilitação (notarial) de herdeiros e com procuração dos herdeiros ausentes, com poderes especiais para o acto, a favor do herdeiro ou herdeiro que se encontrar cm Portugal.

3 — Podcr-se-á suscitar a dúvida sobre se a indemnização deverá ser dirigida ao Ministro dos Negócios Estrangeiros ou ao Ministro das Finanças.

Estou cm crer que deverá ser ao primeiro, em razão da matéria e porque nem a Lei n.9 51/88, nem os diplomas para que ela remete deixam entrever que não seja competente o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 — Abra-se processo e comunique-se com urgência este meu despacho ao interessado.

Lisboa, 21 de Novembro de 1990.

Processo n.9 2690/90.