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18 DE MAIO DE 1991

202-(69)

Como não escrevi, individualmente, qualquer «ofício» ao Sr. Director do Canal 1, estou cm crer que o processamento do expediente (no sentido de remessa de «ofícios») da RTP terá, na circunstância, decorrido de um mero lapso. Nem figuro que tenha havido qualquer desígnio racionalizado na situação assim defeituosamente criada.

2 — TeríÜndO fazer «convalescer» a situação, precisarei, no entanto:

a) Proferi, com efeito, no dia 27 de Setembro um despacho — no exercício das minhas funções de Provedor de Justiça —, sobre uma queixa que, no uso de um direito fundamental que a Constituição (n.9 1 do artigo 23.°) lhe atribui, foi a este órgão do Estado apresentada pelo Sr. Deputado

b) Foi esse despacho dc 27 de Setembro enviado ao conselho de gerência da RTP pelo Sr. Juiz-De-sembargador Oliveira Guimarães, como coordenador que tem a seu cargo o processo então aberto (R-2191/90);

c) Depreendo que o conselho de gerência da RTP terá querido, muito naturalmente, ouvir sobre o conteúdo do meu despacho o Sr. Director do Canal 1;

d) Face à sua «ausência no estrangeiro», o Sr. Director do Canal 1 terá endossado o caso, também muito naturalmente, ao Sr. Chefe do Departamento de Noticiário e Actualidades da RTP e este, por mero lapso, ter-me-á respondido a mim, em vez de ... ter prestado a sua informação ao conselho de gerência.

3 — Como, em termos pessoais, nada tenho a ver com o assunto, actuando muito simples e institucionalmente como Provedor de Justiça — ou seja, como titular dc um órgão do Estado que a Constituição especificadamente prevê e que estatunariamente a Lei n.9 81/77, de 22 de Novembro, define (assim, por exemplo, artigo 8.8), limito--me a mandar juntar ao processo a cana que me foi enviada.

Feita essa junção, deve o processo ser concluso ao Sr. Juiz-Coordcnador Desembargador Oliveira Guimarães.

4 — Não creio necessário, neste momento, fazer remeter este meu despacho ao conselho de gerência, mesmo para mero conhecimento.

Com isto evitarei, possivelmente, que acerca dele me responda, personalizadamente,... o substituto do Sr. Chefe do Departamento que subscreveu o anterior, no eventual «impedimento» deste.

5 — O que importa agora é dar conhecimento ao Sr. Engenheiro... da cassette VHS com o material de reportagem relativo à reunião do Secretariado do PS dc 25 dc Setembro para se, assim o pretender, a ela aqui ler acesso.

Lisboa, 9 de Outubro de 1990. Processo n.9 2191/90.

3.8 despacho

1 — Nos termos do meu despacho de 27 do mês findo, enviou a RTP, por ofício do dia 4, a cassette VHS com o malcrial de reportagem relativo à reunião do Secretariado do Partido Socialista de 25 de Setembro.

Com referência ao ofício da RTP de 4 de Outubro, exarei o meu despacho de 9 do corrente, que oportunamente

será enviado à Assembleia da República, com a demais documentação respeitante a este caso Oproccsso n.9 2191/90).

Nele, além do mais, solicitei ao Sr. Deputado. Eng.9... que, caso o pretendesse, se deslocasse a esta Provedoria, a fim de aqui ter acesso a essa cassette, a fim de, se poder

pronunciar, com conhecimento de causa, sobre as desconformidades que aponta na sua queixa dc 26 de Setembro entre o texto que foi lido em voz off, tendo como suporte a sua imagem, e as declarações que efectivamente prestou.

2 — O Sr. Deputado..., com a maior disponibilidade, deslocou-se efectivamente à Provedoria c perante cie foi visionada a cassette enviada pela RTP.

Logo se revelou, no entanto, a dificuldade em o Sr. Deputado poder, sem a transcrição do conteúdo da cassette, emitir um juízo suficientemente esclarecedor.

3 — Daí o que agora me solicita no seu requerimento de ontem — que aqui dou como integralmente transcrito.

4 — Conhecendo.

A cassette enviada pela RTP está incorporada no processo desta Provedoria e constitui um documento (artigo 362.° do Código Civil e anotação de Pires de Lima-Antuncs Varela em Código Civil Anotado, i, 1987, p. 321).

A reprodução dessa cassette, promovida pela Provedoria, sem que o original seja desentranhado do processo, equivale a uma certidão — que o Sr. Engenheiro ... tem o direito dc pedir, até por aplicação analógica do artigo 174 9 do Código de Processo Civil.

Não está em causa matéria reservada, até porque se trata dc declarações prestadas pelo próprio requerente.

5 — Por assim ser, faculte-se ao Sr. Engenheiro ... uma transcrição da aludida cassette enviada pela RTP, cujo original continuará nos autos.

Lisboa, 12 de Outubro dc 1990.

Processo n.9 2191/90.

4.s despacho

1 — Relativamente à reclamação apresentada pelo Sr. Deputado ... face ao procedimento adoptado pela RTP nos dias 24 e 25 dc Setembro último, cumpre-mc fazer uma apreciação final, visionada que foi a cassette enviada por aquela empresa pública e efectuado o seu confronto como texto lido em voz off naquele l.9 dia (24 de Setembro).

Foi ainda solicitado ao Sr. Deputado ... que, caso o entendesse, se pronunciasse sobre esse cotejo — uma vez que nao conhecia a cassette.

2 — Ora, liminarmente, observarei que, na realidade, o texto em off nüo corresponde à intencionalidade decisiva das declarações prestadas pelo reclamante.

O conteúdo político mais significativo dc tais declarações é, em relevante medida, neutralizado no texto em off. Ora não se pode ignorar que se trata dc declarações prestadas por um dirigente político, cm representação do seu partido político.

3 — Não reputo necessário, na presente circunstância, aprofundar mais este problema, nas precisas condições cm que se desenrolou.

Entendo, porém, dc — no exacto uso das minhas competências constitucionais e estatutárias— insistir na vertente que foi já objecto de anteriores despachos que, quanto a esta queixa, exarei.