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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

Quando a lei considera a «manutenção da ordem pública» como requisito de atribuição de um determinado regime de privilégio, está a pressupor que essa acção faz incorrer o autor num risco agravado e anormal em defesa da comunidade;

Esse regime de privilégio traduz a recompensa com que a colectividade premeia aquela acção.

Com efeito, só este entendimento pode justificar que a acção de um guarda da PSP que, ao enfrentar e tentar dominar um indivíduo armado que integrava um grupo de assalto a um banco, foi por ele baleado, tendo ainda conseguido ripostar com a arma de serviço, seja enquadrada no item «manutenção da ordem pública» usado no Decreto--Lei n.fl 43/76, diploma que estabelece um regime especial de assisiência, reparação e reabilitação para os deficientes das forças armadas.

III

Conclusão

1 — Aplicando as considerações expendidas ao caso vertente, é legítimo concluir que o acidente em serviço sofrido pelo reclamante ocorreu no exercício da manutenção da ordem pública, devendo por isso ser-lhe atribuída a pensão por inteiro.

Na verdade, tratando-se, tal como a PJ o confirmou, de uma acção em que se visava localizar o indivíduo que se apresentava como relacionado com um surto de assaltos à mão armada que vinham a ser efectuados a nível nacional por um grupo de perigosos cadastrados, não pode, em minha opinião, deixar de se entender que essa acção ocorreu em defesa da comunidade em geral.

Por outro lado, tem de reconhecer-se que aquela acção dos agentes da PJ revestiu um risco excepcional e agravado relativamente às funções normais desses agentes.

2 — Por tudo isto, se me afigura que o reclamante se incapacitou num quadro de acção que corresponde ao previsto no n.9 3 do artigo 54.9 do Estatuto da Aposentação, pelo que entendo dever recomendar que a Caixa Geral de Aposentações aplique ao mesmo o regime especial que consiste em receber a pensão de aposentação por inteiro, muito embora a desvalorização que sofreu na sua capacidade geral de ganho tenha sido somente parcial.

Lisboa, 26 de Julho de 1990.

Processo n.9 2640/89.

Segurança social. Aposentação. Pensões degradadas. Equivalências. Reposições

1 — São várias as reclamações que me têm sido dirigidas, em que os seus autores se queixam de a Caixa Geral de Aposentações lhes exigir a reposição de determinados montantes, que ascendem a dezenas e, por vezes, a centenas de milhares de escudos, não obstante possuírem, à data em que foram abonados, uma base legal válida.

Trata-se de aumentos que incidiram em pensões degradadas, previstas no Decreto-Lei n.9 245/81, de 24 de Agosto, cujo cálculo foi feito em função de equivalências de categorias funcionais constantes de tabelas aprovadas

por portarias publicadas, dc harmonia com aquele diploma, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Sucede, todavia, que, decorrido mais de um ano sobre a publicação dc algumas dessas portarias de equivalências, foram emitidas outras que, alterando as primeiras, contemplaram os interessados com aumentos da pensão menores do que aqueles que já tinham começado a ser-lhes atribuídos ao abrigo das anteriores.

2 — Esta actuação da Administração Pública levou diversos pensionistas a recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo; este tem firmado jurisprudência sobre a matéria favorável aos recorrentes.

Com efeito, aquele Supremo Tribunal tem entendido ultimamente que as portarias em questão assumem a natureza de actos administrativos constitutivos de direitos, pelo que a revogação de qualquer delas, decorrido mais de um ano sobre a mesma (prática que se tem vindo a verificar), é um acto administrativo que viola o disposto no artigo 18.9 da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo.

Assim, têm vindo tais revogações a ser anuladas (v. Acórdão de 25 dc Janeiro de 1984, proferido cm tribunal pleno).

3 — Acontece que a Caixa Geral de Aposentações, conquanto reconheça a ilegalidade das portarias que alteram em termos desvantajosos para os pensionistas reclassificações funcionais instituídas há mais de um ano, está no entanto vinculada a dar-lhes execução enquanto as mesmas não forem revogadas ou anuladas judicialmente.

Deste modo, só os pensionistas que tenham recorrido para o Supremo Tribunal Administrativo dos actos que lhes exigem reposições com base em portarias feridas de ilegalidade têm conseguido subtrair-se a tais reposições.

4 — Tendo-se considerado injusto, e até discriminatório, este procedimento, foi oportunamente formulada pelo meu antecessor uma recomendação ao então Secretario de Estado do Orçamento, no sentido de vir a ser publicada uma portaria que, por forma genérica, revogasse as equivalências de categorias funcionais estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.9 245/81, de 24 de Agosto, mas feridas dc ilegalidades por terem substituído, prejudicando os destinatários, equivalências publicadas mais de um ano antes.

5 — Essa recomendação, cuja cópia se junta, não veio, porém, a ser acolhida, conforme resulta do despacho dc concordância que foi exarado na informação n.9 360/DRT/88 da Direcçâo-Geral da Administração Pública, dc que igualmente se anexa cópia.

A argumentação deduzida em favor do não acatamento da recomendação, foi a de que, sendo o vício das portarias revogatórias o da anulabilidade, elas se leriam convaíidado decorrido um ano sem que o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo tivesse sido interposto.

6 — Sucede, porém, que esse argumento releva para os actos constitutivos de direitos, mas não para os actos constitutivos de deveres (ou de posições negativas, em geral), como o são as portarias revogatórias dc outros que atribuírem direitos.

Por outro lado, ofende o princípio de igualdade o toa de situações idênticas receberem tratamento diverso, conforme os interessados recorrerem ou não judicialmente das portarias revogatórias das que fixaram as equivalências iniciais.