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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

3.2 — Se se enveredar pela figura da «resolução revogatória», há que admitir que a resolução da Caixa está ferida dc ilegalidade por erro nos pressupostos de facto.

Aliás, este entendimento é corroborado por Simões de Oliveira, quando no seu Estatuto da Aposentação Anotado

(fl. 212), afirma que são passíveis de revogação por ilegalidade, por exemplo, as decisões da Caixa que «rejeitem um outro número superior de anos de serviço ou uma outra remuneração superior».

Também este enquadramento jurídico da questão obriga a que a alteração do montante da pensão em causa remonte à data da primitiva resolução. Isto com base no citado artigo 58."

4 — Neste contexto, ao abrigo do artigo 18.e, n.B 1, alínea a), da Lei n.9 81/77, de 22 de Novembro, recomendo que a Caixa Geral de Aposentações considere que a alteração a que se procedeu no montante da pensão da interessada, por inclusão das citadas remunerações acessórias, produz efeitos desde a data da resolução anterior.

Lisboa, 6 de Agosto de 1990.

Processo n.9 477/90.

Trabalho. Empresa pública. Concurso. Preferências

1 — Os Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A., aplicaram, no concurso para técnico administrativo anunciado no Diário de Notícias, de 8 de Julho de 1989, factores de preferência, nomeadamente o dc idade máxima, para a escolha de candidatos a submeter às provas, sem que os mesmos factores tenham sido publicitados no aviso de abertura do concurso.

2 — Verificou-se inicialmente grande desproporção entre os números de candidatos e o número de vagas, a ponto de tomar excessivamente onerosa a sua realização. Haveria então que anular tal concurso, realizando-se seguidamente outro com a publicação dos respectivos requisitos de admissão, desde que legais; só que deste modo se não procedeu.

3 — Adoptaram os TLP como um dos factores preferenciais a idade enuc os 20 e os 25 anos, o que ofende o princípio de igualdade consagrado no artigo 13." da Constituição, uma vez que, no caso vertente, não existem razões objectivas que justifiquem tal tratamento preferencial, estando em causa um concurso para técnico administrativo.

4 — O procedimento em análise dos TLP colide, aliás, também, com o exposto no artigo 58.9, n.° 3, alínea b), da Constituição, já que a igualdade dc oportunidades de que aí sc trata não respeita apenas, abstractamente, ao «tipo» de profissão ou trabalho em concreto; de outro modo, pouco interesse teria tal norma

5 — Dc resto, a Comissão Constitucional já admitiu que limitações de acesso a postos de trabalho em função dc idade, desde que não justificadas, violam aquele princípio da igualdade (artigo 13.° da dita Constituição da República) e da igualdade dc oportunidades no acesso ao trabalho (então artigo 51.9 da Constituição); assim, parecer n.9 28/ 81 da Comissão Constitucional, em Pareceres da Comissão Constitucional, 17.9 vol. pp. 23 e segs.

6 — Face ao exposto, nos termos do artigo 23.9, n.9 1, da Constituição e da alínea a) do n.9 1 do artigo 18.9 da

Lei n.a 81/77, dc 22 de Novembro, recomendo aos Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A., o seguinte:

1) Que renovem o concurso em causa, de harmonia com os princípios acima expostos;

2) Se tal se revelar, porventura, muito oneroso, procederão os TLP em conformidade com lais princípios cm futuros concursos.

Lisboa, 17 de Outubro de 1990.

Processo n.' 2134/89.

Trabalho. Empresa pública. Despedimento. Dever de lealdade. Trabalho. Empresa pública. Tarefeiros

I

1 — O Sindicato dos Jornalistas deu conhecimento a este órgão do Estado de dois tipos de casos que ocorrem na RTP.

Tem um deles a ver com a Ordem de Serviço, n.9 5/90, de 3 dc Janeiro, epigrafada de «Dever leal de não concorrência».

Diz o outro rcspeiio à alegada circunstância dc cerca dc 100 jornalistas daquela empresa pública se encontrarem na situação real dc «tarefeiros» — embora outro possa ser o nomen júris utilizado.

2 — Examinados que foram, a nível interno deste órgão do Estado, os dois casos, neles exarei, respectivamente cm 2 c 3 de Agosto, dois despachos.

2.2 — Referia-se o do dia 2 ao caso da Ordem de Serviço, n.9 5/90.

Nele pus, liminarmente, a interrogativa, de carácter genérico, sobre se um jornalista que tenha como actividade principal a que exerce na RTP pode exercer, complementar ou subsidiariamente, uma outra actividade jornalística em outros órgãos da comunicação social, que não se insiram no espaço do audiovisual.

E logo adiantei que a mera virtualidade de verificação de uma certa circunstância ou de um dado evento sempre postulará uma avaliação subjectiva e a aplicação de um critério que para uns pode valer e que para oulros poderá ser fundadamente contestável.

Aproveita, aliás, ao jornalista a presunção dc que se mantém adstrito ao estatuto deontológico que o vincula. E ponderei que, prima facie, a aptidão de um jornalista, dc qualquer jornalista, poderá resultar potenciada pela diversificação de actividades na área do jornalismo; tal diversificação será mesmo um operante antídoto à massificação, à burocratização e à estagnação criativa. Ora, sc a independência do jornalista é um valor matricial que imporia csümular, ela, por certo, tanto mais se afirmará quanto mais apto o jornalista o for.

Salientei ainda, na indagação problema ti zante que esbocei, que, só por si, a diversificação de actividades dentro do jornalismo não Uansgrcdirá qualquer norma de ética profissional; a fronteira da licitude apenas será transposta se dessa cumulação promanarem em concreto situações dc concorrência desleal [alínea «) do capítulo i do Código Deontológico].

Não tomei cm definitivo qualquer posição sobre a aludida Ordem de Serviço. Pretendi, antes disso, apurar, através do conselho de gerência da RTP, qual a occasio daquela norma interna dc carácter genérico. Terá sido cia determinada por condicionalismos efectivamente cdt>«v tizados dc concorrência desleal ou por quaisquer outras