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18 DE MAIO DE 1991

202-(89)

Sumário: Administração da justiça. Processo penal. Intérprete.

Objecto: Nomeação dc intérprete cm processo de cidadão

alemão na situação dc prisão preventiva. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: N.fi R. 659/90

Síntese

1 — A Embaixada da República Federal da Alemanha solicitou a intervenção do Provedor de Justiça relativamente à situação do capitão de um navio mercante alem3o detido cm prisão preventiva desde 11 de Março de 1990 (20 horas) c que em 22 dc Março dc 1990 continuava sem ter sido ouvido pelo juiz por não haver intérprete à sua disposição (processo n.9 3941/90/D/LSB — l.8 Juízo do Tribunal de Instrução Criminal dc Lisboa).

2 — Um dos adjuntos do Provedor de Justiça contactou telefonicamente a Procuradoria da República junto dos Tribunais de Instrução Criminal dc Lisboa e o delegado do Procurador da República competente no DIAP. Através destes contactos, apurou-se que o cidadão estrangeiro fora apresentado sob prisão ao Juízo de Instrução Criminal de Lisboa. Porque não dispunha dc intérprete, este magistrado não interrogou o arguido e, porque entendeu que estava ultrapassada a fase do interrogatório previsto no artigo 141.9 do Código dc Processo Penal, legalizou e manteve a prisão do dcüdo c remeteu os autos para o Ministério Público c para interrogatório do arguido sob a sua égide. O processo seguira para o DIAP, onde o arguido terá vindo a requerer o seu interrogatório, mas a audição do detido não chegou a ser efectuada. O magistrado do Ministério Público, atendendo à situação do arguido, à partida do ofendido para a República Federal da Alemanha c à presumível demora na instrução, promoveu no sentido da libertação do cidadão alemão sob caução, proposta que foi indeferida pelo juiz, pelo que os autos regressaram ao DIAP.

3 — Dado que o arguido se mantinha em 30 dc Maio de 1990 sem interrogatório (da competência dc um juiz dc instrução) c sem conhecimento dos lermos da acusação c dos direitos que lhe assistiam [contra o que dispõem os artigos 28.8, n.8 1, da Constituição, 141.9, n.9 1, do Código de Processo Penal, 6.9, n.9 3, alíneas a) e e), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem c 14.9 do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas], o Provedor de Justiça, com o objectivo de ultrapassar a inadmissível situação, ofereceu ao Tribunal a colaboração, como intérprete, do seu ouuo adjunto.

O interrogatório do arguido acabou por ter lugar cm 5 de Setembro de 1990, com a intervenção, como intérprete, do adjunto do Provedor de Justiça.

4 — O Provedor dc Justiça deu conhecimento das anomalias verificadas ao Procurador-Gcral da República c ao conselheiro vicc-prcsidenic do Conselho Superior da Magistratura, tendo umbem determinado a abertura dc novo processo de sua iniciativa no sentido de alertar o Ministério da Justiça para a tomada dc medidas necessárias ao estabelecimento de uma eficaz intervenção dc interpretes cm todas as diligencias em que essa intervenção é exigida pelas leis portuguesas e internacionais. Este novo processo enconua-sc pendente de um inquérito que a Dirccção-Gcral dos Serviços Judiciários está a conduzir junto dos tribunais com vista a apurar o correcto dimensionamento das necessidades cm termos de tradutorcs-iniérprctcs c a estudar as soluções correspondentes para o problema.

Sumário: Administração Pública. Atrasos c dificuldades na inscrição na ADSE.

Objecto: Dificuldades verificadas na inscrição, na ADSE, de uma filha maior a frequentar estabelecimento dc ensino universitário, com a consequente demora na passagem do respectivo cartão.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Processo: N.9 R. 806/90.

Síntese

1 — Um professor associado da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra queixou-se ao Provedor de Justiça pela demora verificada na passagem do cartão da ADSE a favor da sua filha, de 21 anos de idade, solteira, a frequentar a Universidade Internacional, em Lisboa.

2 — Ouvida a Reitoria da Universidade de Coimbra, apurou-se que a demora verificada se ficara a dever fundamentalmente à necessidade dc celebrar um acordo com a Direcção-Gcral dc Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) na sequência da Lei da Autonomia das Universidades, razão esta que se considerou atendível.

3 — Tendo sido, entretanto, ultrapassada a situação e passado o pretendido cartão, o Provedor de Justiça decidiu arquivar o processo.

Sumário: Águas. Servidão dc aqueduto. Utilidade pública. Objecto: Reposição da servidão pelo seu escoamento natural.

Decisão: Reclamação procedente. Situação resolvida. Processo: N.9 R. 2090/87.

Síntese

1 —Um munícipe de Mortágua queixou-se pelo facto dc um outro habitante da mesma povoação ter edificado um barracão em terreno seu desviando para tal um «agueiro» para a via pública, o que originou que os moradores e os utentes do caminho público fossem prejudicados com esse desvio, dolosamente provocado.

2 — Numa primeira fase, solicitou-se à Câmara Municipal dc Mortágua a realização dc um inquérito tcndenic a apurar o caso da existência do «agueiro», respectivo local, e prejuízos causados.

3 — Realizado o inquérito, apurou-se a existência, desde tempos imemoriais, da servidão de aqueduto pelo local onde fora constituído o barracão e que o desvio provocado pelo dono da obra causava os alegados danos no caminho público c moradores da povoação, que viam os currais e as próprias casas dc habitação invadidas pela água proveniente do «agueiro».

4 — Mais sc apurou que o autor da construção havia ocultado à fiscalização municipal a existência do «agueiro» c só por isso o licenciamento lhe fora concedido.

5 — Face à matéria dc facto dada como assento, foi recomendado à autarquia em causa que intimasse o autor da construção a repor o «agueiro» na situação anterior.

6 — Face à recomendação formulada, a autarquia, pela via consensual, c com o apoio directo da Junta dc Freguesia respectiva, conseguiu o acordo das partes interessadas, rcalizando-sc as obras adequadas por forma a salvaguar-darem-se os interesses dos moradores da povoação.

7 — Face à solução encontrada, determinou-sc o arquivamento do processo.