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18 DE MAIO DE 1991

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sanitárias — pode considerar-se abrangido pelos n." 1 e 2 do artigo 2.9 do Código do IRS, mos-trando-se forçado o tratamento do mesmo como trabalhador independente (artigo 3.°);

b) A própria designação dada à retribuição daquele agente — gratificação — ajusta-sc melhor ao que preceitua o n.° 2 do artigo 2.° do mesmo Código;

c) Tratando-se de deficiente — situação a comprovar pelos meios adequados —, mais razão haverá para tributar aquele contribuinte nos termos mais favoráveis, de acordo com as tabelas práticas anexas ao Decreto Regulamentar n.9 43-A/88, de 9 de Dezembro;

d) Pelos motivos indicados, e mostrando-se perfeitamente correcta a sugestão formulada a coberto do ofício n.9 5282, de 11 de Maio de 1989, deste Serviço, recomendo que seja revista a decisão em causa, nos termos do que naquele oficio se sugerira.

5 — O presidente da Câmara veio, de seguida, informar que não voltou a efectuar descontos, a título dc IRS, ao queixoso, após a recomendação do Provedor, e que, em virtude de as quantias retidas já terem dado entrada nos cofres do Estado, o reembolso das importâncias indevidamente retidas só poderá ter lugar no início do ano de 1990, através da Repartição dc Finanças.

de 9 dc Dezembro, ou a fórmula prevista nos artigos 6.° e 10.9 do mesmo diploma legal, conforme estipula o n.9 3 do artigo 92.9 e o ponto u, n.9 1, alínea a), da circular já referida.

Quanto aos prémios recebidos ao abrigo do n.9 1 da cláusula 85.' do CCTV da empresa e do protocolo assinado entre a administração e a comissão dc trabalhadores, incluir-se-iam neste grupo, se excedessem o limite de isenção mencionado no n.° 4 do artigo 2.9, o que não se verifica, já que esse limite seria dc 2 510 144$, conforme se demonstra:

tcljKUx"°y 14 = 25.0 144$

¿7) Mostra-se incorrecta a retenção efectuada pela empresa, sendo, contudo, inviável proceder-se ao cálculo exacto daquela por insuficiência de elementos designadamente do número de dependentes, da definição da situação de retenção entre «casado único titular» e «casado dois titulares» e da disparidade de dados fornecidos pela empresa e pelo contribuinte;

c) Deverá, com vista a regularizar o erro material cometido pela empresa, lançar mão do mecanismo da reclamação previsto no artigo 131.9 do Código do IRS para que lhe seja restituído o imposto a mais liquidado.

Sumário: Contribuições e impostos. Imposto sobre o rendimento. Retenção na fonte.

Objecto: Retenção na fonte de IRS, em caso de cessação dc contrato de trabalho.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Processo: N.9 R. 782/89.

Síntese

1 — Um reformado apresentou queixa ao Provedor dc Justiça por entender incorrecta a retenção na fonte, efectuada pela empresa para que trabalhava, sobre subsídio de férias, subsídio de Natal, vencimentos e prémios pagos em Janeiro dc 1989, após ter passado à situação de pensionista.

2 — Após sucessivas diligências junto do queixoso e da empresa, com vista a obtenção de elementos respeitantes às importâncias postas à disposição do trabalhador em consequência da cessação do contrato dc trabalho, foi contactada a Direcçâo-Geral das Contribuições e Impostos (DGd), Núcleo dos Impostos sobre o Rendimento, para esclarecer sobre o procedimento adoptado pela empresa.

3 — A Direcção de Serviço de Imposto sobre o Rendimento (SAIR) prestou a propósito os seguintes esclarecimentos".

o) A retenção de rendimentos respeitantes a anos anteriores à entrada em vigor do IRS, pagos ou postos à disposição dos sujeitos passivos no ano de 1989, seguia as regras gerais regulamentadas pelos n." 1 e 3 do artigo 92.9 e pela circular n.° 13/89, série C, de 3 de Agosto, isto é: ao vencimento do mês de Janeiro de 1989 adicionar-se--ão as remunerações variáveis e as férias aplicando-se ao total desta soma a tabela prática mensal, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.9 43-A/88,

4 — Porque os referidos esclarecimentos se revelaram conformes à lei vigente, e suscepdvcis de respeitar os interesses do queixoso, não foi considerada oportuna a realização dc outra diligencia e, por conseguinte, decidido o arquivamento do processo.

5 — Aconselhou-se o queixoso a proceder como preconizou a DGCI, para recuperação da incorrecta retenção na fonte.

Sumário: Contribuições e impostos. Imposto sobre o rendimento. Retenção na fonte.

Objecto: Ilegal retenção na fonte, com base em desconto irregular no vencimento.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Processo: N.9 R. 589/90.

Síntese

1 — O marido de uma professora queixou-se ao Provedor dc Justiça, alegando que a Direcção Escolar dc Setúbal passou à mulher uma declaração de vencimentos dc quantitativo superior àquela que deveria indicar, por não ter atendido no desconto de importância relativa a perda de vencimentos de exercício efectuado indevidamente.

2 — Ouvido o serviço visado, veio este a referir o seguinte:

à) Por erro de número mecanográfico, foi descontada, indevidamente à interessada, a importância de 17 600$ no mês dc Julho de 1989;

b) Foi abonada de vencimento base 75 200S - 17 600$ = 57 600$, líquidos;

c) Detectado o erro, foi a interessada compensada dc desconto indevido, no mês de Outubro: vencimento base 87 900$ + 17 600$ = 105 500$;