O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

202-(92)

II SÉRIE-C — NÚMERO 31

d) Verifica-se facilmente que a imrx^rtância em causa descontada em Julho e compensada em Outubro, tudo no ano de 1989, nao afeita 0 total auferido, nem consequentemente o respectivo IRS;

e) Nesta ordem de ideias, esta Direcção Escolar confirmou o montante auferido em 1989, num total de 1 378 083$, constante da relação mecanográfica fornecida pelos serviços de informática e enviada às Finanças para verificação de IRS;

f) Verifica-se, conforme fotocópia junta ao ofício n.° 1356-D, processo n.8 2081-B, üv. 77, div. 40. que a reclamação da interessada foi atendida pela 11.8 Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, entidade a quem compete a última palavra sobre o assunto.

3 — A questão foi colocada à DGCI nos seguintes termos:

a) Em relação a Julho, os Serviços Fizeram ao queixoso um pretenso «desconto», ilegal;

6) Mas calcularam o IRS, retido na fonte, com base no ordenado ilíquido;

c) Em Outubro, compensaram o lapso cometido, pagando a mais ao queixoso o correspondente ao dito «desconto»;

d) Mas calcularam o IRS, a reter na fonte, em Outubro, com base em tudo o que ele recebeu nesse mês — ordenado, mais compensação;

é) Assim, o queixoso ficou, sem dúvida, prejudicado;

f) Correcto teria sido, além disso, mencionar, na declaração referente ao modelo n.8 1, a quantia indicada pela DGCP no seu ofício de 27 de Março de 1990, e não a que a Direcção Escolar indicou, que compreendeu, no fundo, duas vezes, a mesma quantia;

g) Não me parece, sem mais, assegurado que o Fisco proceda à correcção necessária;

h) Solicita-se, pois, confirmação sobre se pela Repartição de Finanças competente vai ser tida em conta a situação descrita, procedendo-se à correspondente correcção do IRS devido;

i) E também informação, em termos gerais, sobre se lais situações são sempre detectáveis pelos serviços da Direcção-Geral, com a consequente correcção oficiosa.

4 — A resposta da referida Direcção-Geral foi dada pelo SAIR, que referiu:

a) «Que a ll.1 Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública dá razão ao sujeito passivo, visto, no seu ofício n.8 1356-D, de 27 de Março de 1990, que enviou ao interessado, referir que a importância a indicar na declaração de rendimentos deveria ter sido de 1 360 483S. Assim, parece que a importância que efectivamente deve constar da declaração de rendimentos, bem como da relação a que se refere a alínea c) do n.9 1 do artigo 114.° do Código do IRS, é de 1 360483$; aliás, é a própria Direcção Escolar de Setúbal, que no ponto 9 do ofício de 19 de Abril de 1990 salienta que é a 11.5 Delegação da DGCP a entidade a quem compete a última palavra sobre o assunto»;

b) Este tipo de situações não são possíveis de ser detectadas pela administração fiscal, a menos que 0 SüJGllQ ÇdSSivo indique na declaração de rendimentos um valor diferente daquele que è indicado pela entidade pagadora na relação do artigo 114.°; no entanto, lais anomalias só são detectadas pela administração fiscal após o cruzamento informático entre as declarações de rendimento e as referidas relações;

c) Como é possível aos serviços verificar o número de declarações apresentadas pelo sujeito passivo, bem como verificar os elementos que nelas constam, chegou-se à conclusão de que o sujeito passivo apresentou duas declarações de rendimentos, tendo sido uma apresentada no dia 21 de Fevereiro de 1990 e outra no dia 29 de Março de 1990;

d) Verificou-se também que, na última declaração apresentada pelo sujeito passivo, consta como rendimentos do trabalho dependente — categoria A a importância de 1 360 483S, ou seja, aquela que é entendida como correcta;

5 — Perante a posição da administração fiscal, favorável à pretensão do queixoso, foi decidido o arquivamento dos autos.

Sumário: Contribuições c impostos. Imposto sobre o rendimento. Retenção na fonte.

Objecto: Prazo para a emissão de documentos pelas entidades que efectuam retenções na fonte (artigo 114.° do Código do IRS).

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação legislativa acatada.

Processo: N.9 R. 767/90.

Síntese

1 — Um contribuinte apresentou queixa ao Provedor de Justiça fundada em recusa de emissão por estabelecimento bancário de declaração de rendimentos de capitais para efeitos de IRS, sob o pretexto de a data limite para emitir tais declarações ser de 15 de Março, conforme instruções da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e também na incompreensão de tal posição, considerando que os profissionais livres (situação do queixoso) devem apresentar as respectivas declarações de rendimentos até 10 de Maio.

2 — Embora a situação estivesse, expressamente, prevista no artigo 114.9 do Código do IRS, em termos de a declaração dever ser entregue até 20 de Janeiro, este órgão do Estado quesüonou a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais sobre a razão que teria lcvaóo a Vd a. fixar um termo tão distante do final do prazo das correspondentes declarações de rendimentos — 10 de Maio de cada ano — e sugeriu eventual fixação, por via legislaüva, desses termos em data posterior, atendendo a que se trata de documentos a expedir a solicitação dos interessados.

3 — Por despacho de 30 de Julho de 1990 o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, dando acolhimento à posição do Provedor, determinou a inclusão, na proposta de lei do Orçamento do Estado para 1991, de preceito que