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18 DE MAIO DE 1991

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No entanto, linha a mesma concluído que era dc manter o parecer dado em 1988, uma vez que este tinha sido emitido tendo em atenção todas as circunstâncias constantes do processo de inquérito então realizado, nomeadamente as recomendações resultantes do exame médico efectuado pelos Serviços de Saúde Ocupacional cm 17 dc Abril de 1987, bem como a conversa havida com o chefe directo do trabalhador que teria, eventualmente, causado um estado de nervosismo.

Assim, entendia a mesma não haver fundamento para aplicar ao caso sub judice a orientação que vem sendo seguida pela Procuradoria-Geral da República na recomendação.

Acrescentava-se, que, contudo, o trabalhador vinha a beneficiar do regime do AE em vigor, o qual lhe garantia um sucedâneo da retribuição.

7 — Face ao exposto, e dado tratar-se de uma questão dc discricionariedade técnica, o processo do reclamante foi arquivado na Provedoria de Justiça.

Sumário: Segurança social. Acidente dc viação. Subsídio de doença.

Objecto: Exigência do reembolso de subsídio de doença pago durante o período de baixa resultante de acidente de viação.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada. Processo: N.fl R. 305/88.

Síntese

1 — Um trabalhador abrangido pela Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários, que sofreu um acidente de viação relativamente ao qual correu termos em juízo uma acção especial de indemnização com base no artigo 68." do Código da Estrada, reclamou para o Provedor de Justiça de aquela Caixa lhe ter exigido o reembolso da quantia de 205 701$, referente ao subsídio de doença que lhe foi pago enquanto, cm resultado do acidente, esteve com baixa.

2 — A fim de sc poder aquilatar dc todas as circuns-tâsvcY&s que rodearam o caso, procedeu-se à consulta do processo que sobre o acidente correu cm tribunal, tendo--se constatado o seguinte:

o) Não ter a Caixa, ao tomar conhecimento de que estava a decorrer cm juízo o processo, reclamado o reembolso das prestações que, em atenção à doença do autor, lhe concedeu, faculdade prevista no artigo 1.", n.9 2, do Decreto-Lei n.s 162/77, de 21 de Abril, e que foi exercida pelo Centro Nacional de Pensões e Hospitais Civis de Lisboa; i

6) Na descrição dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, e cuja indemnização ele inicialmente requereu no processo, não estar incluída a perda dc salários durante a doença (isto certamente devido ao facto de cie se encontrar a receber subsídio de doença, ou seja, um substituto do salário), o que teve como efeito não ter a importância que ele recebeu com base na transacção verificada em juízo coberto essa eventualidade;

c) Que a instância foi extinta por transacção, não chegando, assim, a haver julgamento, o que impediu que fosse apurada a responsabilidade dos réus.

3 —Tendo em atenção os aspectos apontados, concluiu--se que o caso se não enquadrava no artigo 34.°, n.9 1, alínea b), do Decreto n.9 45 266, de 23 de Setembro de 1960, preceito que, subtraindo a doença da cobertura pela segurança social sempre que ela resulte dc terceiro responsável, foi invocado pela Caixa para fundamentar o reembolso exigido ao interessado.

Pelo que, em 28 dc Março dc 1990, o Provedor de Justiça recomendou à Caixa de Previdência c Abono de Família dos Ferroviários que revogasse a decisão de exigir ao reclamante o reembolso do respectivo subsídio de doença.

4 — Em 2 de Maio de 1990, foi recebida a comunicação de que a comissão administrativa da referida Caixa tinha deliberado mandar arquivar o processo respeitante à reposição do subsídio dc doença que fora pago ao beneficiário.

Sumário: Segurança social. Aposentação. Rectificação da

pensão. Rctroacção de efeitos. Objecto: Rectificação da pensão, por erro dc facto não

imputável ao aposentado, sem efeitos rectroactivos à data

do desligamento do serviço. Decisão: Reclamação procedente. Recomendação atendida. Processo: N.9 R. 447/90.

Síntese

1 — Determinada subscritora da Caixa Geral de Aposentações reclamou em 28 dc Fevereiro de 1990 para o Provedor de Justiça do facto de a rectificação que, a seu pedido, aquela Caixa operou na sua pensão de aposentação ler produzido efeitos, não desde a data em que ela foi desligada do serviço, mas apenas a partir do dia 1 do mês seguinte ao da respectiva resolução da referida Caixa.

Consistiu essa rectificação na inclusão, no cálculo da pensão, das remunerações acessórias que a interessada tinha auferido nos últimos dois anos dc actividade mas que a Caixa, por lapso, tinha omitido, ainda que elas constassem dc uma declaração que instruía o processo de aposentação.

Muito embora tenha reconhecido que foi por motivo não imputável à pensionista que a sua pensão fora incorrectamente calculada, a Caixa Geral de Aposentações considerou que os efeitos da rectificação não podiam rctfoagir à data da primitiva resolução c isto com fundamento no artigo 58.9, n.9 1, do Estatuto da Aposentação, cm que sc contém a regra geral segundo a qual «a alteração dc resoluções definitivas sobre o quantitativo de pensão, nos casos em que a lei a permita, só produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que foi deliberada».

2 — Analisado o caso em face da legislação aplicável, o Provedor de Justiça entendeu recomendar à Caixa que reportasse os efeitos da inclusão das aludidas remunerações acessórias no cálculo da pensão à data da primitiva resolução.

E isto com base em qualquer dos possíveis enquadramentos do caso na alínea à) do n.B 2 do artigo 58." do Estatuto da Aposentação, cujo teor adiante sc transcreve:

Os efeitos da alteração reportar-sc-ão, todavia, à daia em que a resolução anterior os produziu, nos casos seguintes:

a) Se a alteração derivar dc recursos contencioso ou hierárquico, de rectificação da pensão ou de resolução revogatória da Caixa.