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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

efeitos dc aposentação o tempo durante o qual o seu associado (professor) estivera como cooperante na República Democrática de São Tomé e Príncipe, dc 26 de Novembro de 1978 a 31 de Agosto de 1981.

2 — À data em que foi contratado como cooperante, o professor em causa não linha qualquer vínculo ao Estado, não sendo como tal subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

O contrato de cooperação foi celebrado ao abrigo do Dccrcto-Lei n.° 180/76, de 9 de Março.

O interessado requereu a contagem daquele tempo para efeitos de aposentação em Março de 1983, tendo o seu pedido sido indeferido em Novembro de 1988.

3 — O indeferimento do pedido assentou basicamente na circunstância de o interessado, à data da celebração do contraio, não ter a qualidade de subscritor da Caixa Geral dc Aposentações pelo que, de acordo com o artigo 12.9 do Decrcto-Lci n.9 363/85, de 10 de Setembro, que revogou o Dccreio-Lei n.9 180/76, aquele tempo só poderia relevar para efeitos de reforma nos termos do regime geral dc segurança social.

4 — O Provedor solicitou â Caixa que revisse a sua posição, aduzindo:

a) O princípio geral dc direito administrativo de que os actos devem ser analisados à luz da lei em vigor à data da sua produção;

b) À data cm que o professor em causa foi cooperante vigorava o Dccrcto-Lci n.9 180/76, dc 7 dc Março, pelo que a sua situação dc cooperante, bem como os direitos desta decorrentes deveriam ser apreciados à luz do que nele se dispunha;

c) O disposto no n.9 5 do artigo 9." deste diploma sobre os cooperantes não funcionários ou agentes administrativos, cm cujos termos, se viessem a ingressar na função pública, leriam direito à contagem do tempo de serviço prestado como cooperante para efeitos dc aposentação, mediante o pagamento dos descontos respectivos nos termos da lei;

d) Os princípios gerais sobre a aplicação da lei rio tempo, ao abrigo dos quais não poderia invocar--sc o Dccreto-Lei n.9 363/85, dc 10 dc Setembro, para analisar uma situação que se tinha constituído c consolidado muito antes da sua entrada em vigor. ,.

5 — A Caixa Geral de Aposentações comunicou ter acatado a sugestão do Provedor, contando, ao interessado, para efeitos da aposentação o tempo de serviço que prestou como cooperanie na República Democrática de São Tomé c Príncipe.

Sumário: Segurança social. Assistência medicamentosa. ADSE.

Objecto: Atribuição dc contribuição pela ADSE de produto dietético destinado a prescrição transitória em certas situações de intolerância alimentar.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Processo: N.° R. 2674/88.

Síntese

1 —Uma beneficiária da Assistência na Doença aos Servidores do Estado reclamou pelo facto de ter deixado de lhe ser comparticipado pela ADSE um produto dictó-

tico (Nutramigen), contrariamente ao que sucede com os utentes do Serviço Nacional dc Saúde, produto com o qual sua filha sempre fora alimentada em exclusivo, por sofrer de intolerância à proteína do leite, sendo imprevisível quando a referida incompatibilidade se viria a extinguir, o que comprovou com declaração médica.

2— Apreciado o assunto e feitas as diligências consideradas necessárias, foi obtido, dc um pediatra dc renome, a informação dc que o Nutramigen é absolutamente indispensável em tais casos clínicos: efectivamente, a criança morre se não o tomar c beber leite de vaca. Tratava--sc, assim, de um verdadeiro medicamento.

3 — Apurou-se, ainda, que aquele produto dietético era abrangido pelo Despacho do Ministro da Saúde n.9 9/85, de 13 dc Maio, publicado no Diário da República, 2.-série, n.9 143, dc 25 de Junho dc 1980, o qual é comparticipado aos utentes do Serviço Nacional dc Saúde em 50% desde que prescrito nas unidades oficiais dc cuidados de saúde, regime esse que nüo era aplicado aos beneficiários da ADSE.

4 — A Provedor recomendou, pois, que o produto dietético cm causa fosse também suscepüvel dc comparticipação através da ADSE — o que de facto veio a suceder, com a publicação do aviso da Direcção-Gcral da ADSE de 2 dc Janeiro dc 1990 publicado no Diário da República, 2.» série, n.916, de 19 do mesmo mês, que passou a aplicar ao medicamento em questão o mesmo regime já vigente para o Serviço Nacional de Saúde.

Sumário: Segurança social. Complemento por cônjuge a cargo. Reposição.

Objecto: Pedido de autorização da restituição cm prestações dc determinada verba resultante do pagMtvnuo indevido do complemento por cônjuge a cargo.

Decisão: Reclamação atendida.

Processo: N.9 R. 2039/89.

Síntese

1 —Um pensionista da segurança social, tendo «Ádo notificado pelo Centro Regional dc Segurança Social de Coimbra para proceder à reposição dc determinada quantia relativa ao pagamento indevido do complemento por cônjuge a cargo, no período que decorreu dc 1976 a 1989, reclamou para o Provedor de Justiça, alegando não ter possibilidades económicas dc efectuar essa reposição.

2 — Levado o assumo ao conhecimcnlo do Centro Regional dc Segurança Social, esie, depois de avaliada a situação económica do beneficiário e do respectivo agregado familiar, viria a reconhecer que a sua precária situação económica justificava que a devolução da reíerioa quantia pudesse ser feita através dc dedução mensal da pensão no valor de 2878$.

Perante a actuação da enlidade visada, que pareceu razoável, face ao montante total da dívida — 188 930$—, foi decidido o arquivamento do processo, sendo desse íacio informado o reclamante.

Sumário: Segurança social. Contribuições. Juros dc mora.

Objecto: Devolução dc juros dc mora cobrados com fundamento no pagamento fora dos prazos legalmente estabelecidos das contribuições devidas para a segurança social.