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18 DE MAIO DE 1991

202-(107)

Decisão: Reclamação procedente. Revogação do despacho

contestado. Processo: N.9 R. 1689/89.

Síntese

1 —Em 21 de Outubro de 1988, foi recebido no Centro Regional de Segurança Social de Aveiro o boletim de inscrição da reclamante como profissional do serviço doméstico.

Em 31 de Outubro de 1988, o Serviço de Fiscalização do Centro Regional concluiu que não podia a mesma ter sido inscrita em virtude de não prestar serviço doméstico remunerado, informação esta obtida por uma vizinha da reclamante com quem a mesma afirmava estar de relações cortadas.

Em 10 de Julho de 1989, foi a interessada notificada de

De tal anulação, reclamou a interessada para o Provedor de Justiça.

Na sequência desta reclamação, procedeu-se à consulta do respectivo processo que correu termos no referido Centro Regional.

Verificou-se, então, que tinham sido contactados alguns vizinhos da reclamante, designadamente num estabelecimento comercial, tendo sido apurado que esta efectuava trabalhos domésticos duas vezes na semana, cm casa de um seu tio, onde, nos dias 4 e 8 de Agosto de 1989, foi encontrada pelos serviços de fiscalização a lavar roupa.

Constava igualmente do processo que se linha provado que essa situação ocorria desde Outubro de 1988, embora a trabalhadora não dispusesse de recibos do correspondente pagamento.

Constatou-se também que, posteriormente, foram inquiridos, no Centro Regional, o tio da trabalhadora em casa de quem ela exercia trabalhos domésticos, a própria trabalhadora e três testemunhas por ela indicadas.

Dos depoimentos prestados aos serviços dc fiscalização depreendeu-se:

Em casa do contribuinte (tio da trabalhadora) não havia, para além dela, outra profissional do serviço doméstico;

Anteriormente à data em que aquela iniciou funções, tinham trabalhado na mesma casa outras profissionais do serviço doméstico, todas elas auferindo remuneração.

2 — Estes dados de facto, por um lado, e a circunstância de o contribuinte aparentar possuir um nível económico superior ao da sobrinha, uma vez que se iratava de um capitão do Exército que, dispondo de viatura própria, ia por vezes buscá-la para prestar serviço em sua casa, levaram a Provedoria de Justiça a considerar como muito pouco provável que aquele usufruísse o trabalho daquela sem lhe conceder a justa contrapartida.

Consequentemente, concluiu-se que se não encontrava devidamente fundamentada a alegação de que o caso não consubstanciava uma relação de trabalho mas uma mera relação de apoio familiar sem remuneração.

Quanto à também invocada falta de passagem do documento previsto no artigo 13.9, n.9 4, do Decreto-Lei n.° 503/80, de 21 de Outubro, relativo às remunerações pagas, entendeu-se que era de atender a que, na prática, raramente esse documento é emitido.

Com base nesta perspectiva do caso, foi sugerida a revisão da solução que lhe tinha sido dada.

3 — O conselho directivo do referido Centro Regional comunicou ao Provedor de Justiça que o despacho de indeferimento da inscrição da reclamante fora revogado, o que lhe iria ser comunicado.

Tendo assim sido satisfeita a pretensão da reclamante, foi o processo arquivado na Provedoria de Justiça.

Sumário: Segurança social. Inscrição. Revogação. Suspensão da pensão de velhice.

Objecto: Revogação da inscrição no regime de segurança social dos trabalhadores de serviço doméstico de que resultara a suspensão da pensão de velhice.

Decisão: Reclamação parcialmente procedente. Reparo à actuação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa

Processo: N.9 R. 1063/88.

Síntese

1 — A filha de uma beneficiária da segurança social solicitou a intervenção do Provedor de Justiça a propósito da revogação da inscrição de sua mãe na segurança social, da qual resultara a suspensão da pensão de velhice que lhe vinha sendo atribuída pelo Centro Nacional dc Pensões.

2 — Alegava a interessada que sua mãe, durante o tempo em que esteve inscrita na segurança social, sempre trabalhara como doméstica, por sua conta, não podendo os laços familiares em que se fundamentava a relação de trabalho justificar a anulação dessa inscrição.

3 — Após diligências efectuadas junto do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, esta instituição informaria o Serviço do Provedor de Justiça de que a decisão tomada contra a beneficiária não se fundamentava na existência da relação dc parentesco entre a interessada e a alegada entidade patronal, mas no facto de ler sido obtida informação de testemunhas que afirmavam não exercer aquela actividade profissional como empregada doméstica.

Contudo, informou o Centro Regional de Segurança Social que, perante a apresentação de testemunhas oferecidas pela beneficiária, iria proceder a novas averiguações, com vista à eventual revisão da decisão.

4 — Após reapreciação do assunto, o Centro Regional de Lisboa manteve, porém, a decisão da anulação de inscrição em causa, pois da análise de todos os elementos constantes do processo de averiguação levado a efeito pelos respectivos serviços de fiscalização concluíra que o trabalho prestado não revestia as características dc que tem de revestir-se o trabalho dc serviço doméstico, enquanto actividade profissional a cuja definição se refere o artigo 2.9 do Dccrcio-Lei n.9 508/80.

5 — Por outro lado, como elemento decisivo era apontado o facto de o marido da interessada ter beneficiado de complemento por cônjuge a cargo durante o período a que se reportava a sua inscrição na segurança social, o que revelava que, a ser correcta a atribuição desta prestação, a interessada não podia ler exercido actividade profissional remunerada, dada a incompatibilidade das duas situações.

6 — Não obstante as conclusões alcançadas pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, este órgão do Estado fez questão dc analisar o processo de averiguação levado a efeito neste caso.