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18 DE MAIO DE 1991

202-(105)

Este despacho prevê que aos autores obrigados à inscrição no regime de trabalhadores independentes da segurança social, e que não aufiram, em certo ano, rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, o Estado concederá um subsídio de valor correspondente às contribuições por ela pagas.

3 — Ao abrigo da referida legislação foi proferido despacho do Secretário de Estado da Cultura autorizando a concessão dos subsídios correspondentes ao que o interessado pagara de contribuições nos anos de 1985 e 1986.

4 — Atendendo a que o despacho em causa prevê a concessão do subsídio apenas em relação às contribuições com respeito às quais, no ano anterior, o trabalhador tiver tido rendimento inferior ao salário mínimo nacional e a que, efectivamente, no caso da reclamante, só em relação aos referidos dois anos, tal requisito se verificou, foi satisfeita a pretensão da mesma, na medida em que era legalmente possível.

Sumário: Segurança social. Deficiente das Forças Armadas. Qualificação.

Objecto: Dificuldade em conseguir, a nível da Administração, a indicação do departamento competente para instruir o processo de um ex-funcionário da PSP de Moçambique com vista a ser qualificado como deficiente das Forças Armadas.

Decisão: Reclamação procedente. Pretensão satisfeita.

Processo: N.° R. I553-B-1.

Síntese

1 — Foi recebida na Provedoria dc Justiça, em Agosto de 1985, uma reclamação formulada por um ex-funcionário da PSP de Moçambique, que perdera as duas pernas em zona dc guerra, em que o mesmo se queixava de, não obstante ter diligenciado junto do Ministério da Defesa Nacional e do Comando-Geral da PSP no sentido de um qualquer desses departamentos o vir a qualificar como deficiente das Forças Armadas, não o ter ainda conseguido, por os mesmos se considerarem incompetentes para o efeito.

2 — Face a tal reclamação, começou por se inquirir o Ministério da Defesa Nacional sobre os fundamentos da recusa contestada pelo interessado.

Em resposta, aquele departamento informou, em Outubro de 1985, que Linha apurado que, à data do acidente, o reclamante se encontrava vinculado à PSP de Moçambique, destacado na Direcção dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, pelo que, tendo actuado na qualidade de polícia, não se poderia entender que o acidente tivesse ocorrido durante uma operação militar. Consequentemente, não poderia ser enquadrado no Dccreto--Lci n.9 319/84, dc 1 de Outubro, para ser qualificado como deficiente civil ao serviço das Forças Armadas.

3 — Pelo que ao Comando-Geral da PSP respeita, averiguou-se que o indeferimento da pretensão do interessado se alicerçou na circunstância de ele não pertencer aos quadros daquela Polícia.

4 — Perante este panorama, de lodo desfavorável ao reclamante, ouviu-se a Secretaria de Estado da Administração Pública sobre a possibilidade de o processo lá ser accionado, aliás onde também tinha corrido o seu processo de reforma.

Como resposta, foi obtida a indicação de que competia ao Ministério da Defesa Nacional a qualificação do interessado como deficiente das Forças Armadas, após instrução do processo no ramo respectivo.

Esta solução, tinha no entanto, como atrás se referiu, já sido negada por aquele Ministério.

5 — Cientes, porém, de que o interessado não actuava como militar aquando do acidente, nem tão-pouco como civil a colaborar com as Forças Armadas, não se tratando igualmente dc um elemento que tenha pertencido à PSP do continente, sugeriu-se a esta corporação que fosse extraída uma solução do disposto no n.9 5 do artigo l.° do Decreto-Lei n.9 632/75, dc 14 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.B 89/81, de 28 de Abril, segundo 0 qual OS agentes pertencentes às polícias de segurança pública dos territórios ultramarinos, aposentados, gozam dos mesmos direitos e regalias dos aposentados da Polícia de Segurança Pública.

A ser aceite esta sugestão, o processo de qualificação do interessado como deficiente das forças armadas poderia ser instituído no Comando-Geral da PSP, à semelhança do que sucede com os aposentados daquela Polícia.

Também esta tentativa dc solução do caso não logrou acolhimento, e isto com o fundamento dc que o interessado, aquando do acidente, já tinha sido exonerado, a seu pedido, da PSP de Moçambique, encontrando-sc na situação de chefe do sector do Corpo de Polícia dos Serviços dos Portos de Moçambique, organismo militarizado, mas que se não integrava na PSP de Moçambique, conforme se depreende do Decreto-Lei n.9 127/72, de 22 de Abril, que procedeu à sua criação.

6 — Rcconheccndo-sc a injustiça, e até o absurdo, da situação de os membros do aludido Corpo dc Polícia dos Serviços dos Portos, que, não obstante disporem do direito de poderem ser qualificados como deficientes das Forças Armadas à face do Decreto-Lei n.9 319/84, de 1 dc Outubro, estavam privados dc o exercer, e, por conseguinte, impedidos dc usufruir as respectivas regalias, só pelo facto de se não deparar no âmbito da Administração uma en-üdade que se considerasse competente para a instrução do correspondente processo, ouviu-se o Ministério da Administração Interna sobre a viabilidade dc uma medida legislativa contemplar este tipo dc situações.

Ainda que aquele departamento tivesse, em princípio, sido receptivo a uma medida desse género, não veio a mesma a ser implementada, por se desconhecerem mais casos idênticos c não sc afigurar razoável legislar com vista à solução de um caso isolado.

7 — Continuando a entender-sc que a gravidade do caso e os mais elementares valores de justiça impunham uma solução positiva, voltou a reiterar-se ao Ministério da Administração Interna o entendimento a que sc alude no ponto 5 desta síntese, o que dispensaria a emanação de qualquer diploma legal especial.

Seria, assim, o Comando-Geral da PSP a instruir o processo do interessado, e isto com base no cilado n.9 5 do artigo l.B do Dccrcto-Lci n.9 632/75, aditado pelo Decrcto--Lci n.9 84/81, em que se prescreve que os agentes pertencentes às polícias dc segurança pública dos territórios ultramarinos, aposentados, gozam dos mesmos direitos e regalias dos aposentados da PSP.

Foi então, finalmente, recebida do Ministério em questão, em 12 de Dezembro de 1989, a informação dc que tinha sido solicitada ao Comando-Geral da PSP a instrução do processo destinado a qualificar o interessado como deficiente das Forças Armadas.

Tendo sido satisfeita a pretensão do reclamante, foi assim arquivado o seu processo na Provedoria de Justiça.