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18 DE MAIO DE 1991

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os actos constitutivos dc direitos, mas não para os actos constitutivos de deveres (ou posições negativas, em geral) como o são as portarias revogatórias de outras que atribuíram direitos.

Por outro lado, ofende o princípio da igualdade o facto de situações idênticas receberem tratamento diverso, conforme os interessados recorreram ou não judicialmente das portarias revogatórias das que fixaram as equivalências iniciais.

Acresce que há que atentar cm que os pensionistas ajustaram o seu nível dc vida à pensão inicialmente fixada, constituindo prejuízo atendível a circunstância dc, ma'»s de um ano depois, terem visto reduzir-se o montante real da pensão, por razões que lhes não foram imputáveis.

Sumário: Segurança social. Pensão de invalidez. Suspensão do pagamento.

Objecto: Esclarecimento acerca do valor correspondente à pensão atribuída pela segurança social portuguesa. Suspensão do pagamento da pensão decidida pelo organismo de segurança social alemão, por considerar a beneficiária incapaz de gerir a sua pessoa e bens.

Decisão: Reclamação procedente. Situação resolvida.

Processo: N.° R. 390/89.

Síntese

1 —A Comissão da Condição Feminina pediu a intervenção do Provedor de Justiça no sentido de se desbloquear o assunto respeitante ao pagamento de uma pensão de invalidez de que era titular uma trabalhadora, ex-emigrante na Alemanha, c que, em face da situação dc carência em que se encontrava, recorrera àquele organismo.

De facto, a pensão em causa fora-Ihe atribuída em 22 dc Junho de 1988, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1977, não tendo sido efectuado o seu pagamento, porquanto os serviços de saúde alemães verificaram que a pensionista sofria de perturbações mentais que a incapacitariam de administrar a sua pessoa e bens.

2 — Para além dessa questão, a Comissão da Condição Feminina alertava também o Provedor de Justiça para o facto de a pensão recebida pela interessada através da segurança social portuguesa ser inferior ao valor que lhe teria sido comunicado pelo Centro Nacional de Pensões.

3 — Sobre esta questão foi ouvido o Centro Nacional de Pensões, que, posteriormente, informaria acerca do valor que legalmente correspondia à pensão em causa, esclare-cenòo que o montante inicialmente fixado eslava a ser objecto de dedução para compensação de um débito resultante do abaixamento da pensão em consequência da limitação a que a mesma fora sujeita, nos termos das normas legais sobre acumulação de pensões.

4 — Quanto à primeira questão, foi inicialmente solicitada a intervenção do Departamento de Relações Internacionais e Convenções da Segurança Social, como entidade de ligação para a Convenção de Segurança Social Luso-Alcmü, no sentido de proceder às diligências necessárias à nomeação de tutor ou curador da referida pensionista.

Soube-se depois que esse mesmo Departamento requerera já ao Ministério Público a propositura da respectiva acção de interdição, que, entretanto, se encontrava a correr os seus tramites num tribunal da comarca de Lisboa.

5 — Contudo, tendo chegado posteriormente ao conhecimento da Provedoria dc Justiça que a situação económica

e social da interessada se agravara, sem que se pudesse prever a rápida decisão do processo judicial em curso, tentou-se obter uma solução alternativa que, sem interferir no normal andamento da acção, pudesse ser aceite transitoriamente pelas entidades alemãs.

6 — Nesse sentido, foi pedida a colaboração da Santa Casa da Misericórdia dc Lisboa, que, nessa qualidade, assumiria a responsabilidade de gerir, no interesse da beneficiária, as verbas correspondentes às pensões retídas.

7 — Enquanto se aguardava a resposta da referida instituição, viria a ser recebida comunicação da Comissão da Condição Feminina, segundo a qual a questão teria sido ultrapassada depois da intervenção directa do Departamento de Relações Internacionais c Convenções da Segurança Social junto da entidade da segurança social alemã.

Na sequência das diligências encetadas, a referida entidade aceitou levantar a suspensão do pagamento das pensões em causa, mediante o depósito dos valores correspondentes em conta aberta em nome da interessada e da advogada que a representa no processo ainda em curso, para nomeação de tutor ou curador, mediante interdição por anomalia psíquica.

A mesma advogada assumiu a responsabilidade de acompanhar a administração desses montantes até que o tribunal se pronunciasse sobre a capacidade ou não da interessada para reger a sua pessoa e bens.

8 — Em face da resolução do assunto foi decidido o arquivamento do processo.

Sumário: Segurança social. Pensão de reforma. Cálculo.

Objecto: Falta de informação por parte do Centro Nacional de Pensões relativamente à discriminação e especificação dos vales remetidos para pagamento da pensão.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Processo: N.° R. 2570/89.

Síntese

1 —Um retornado das ex-colónias, pensionista da segurança social, queixou-se ao Provedor de Justiça com base no facto de não ter sido suficientemente esclarecido pelo Centro Nacional de Pensões relativamente ao pagamento da pensão devida por este organismo.

2 — Dc facto, estando em causa o pagamento da pensão requerida pelo queixoso, e dos retroactivos devidos, o Centro Nacional dc Pensões limitara-se a proceder ao envio dc vales de diversas importâncias, mas sem qualquer especificação das prestações a cuja liquidação se destinavam.

3 — Perante tal procedimento, o reclamante decidiu devolver ao Centro Nacional de Pensões todos os vales recebidos, aguardando, sem resposta, o esclarecimento e resolução do assunto.

4 — Isso, porém, só viria a ser conseguido após a intervenção do Provedor de Justiça, que, através de diligências efectuadas junto do Centro Nacional de Pensões, obteve os esclarecimentos requeridos pelo reclamante, inlcirando-se também dc que a situação se encontrava regularizada.

5 — Este órgão do Estado não deixaria, por fim, de fazer significar à entidade visada o facto de não ter informado, como devia, o interessado acerca da natureza e fundamento das quantias enviadas e, simultaneamente, dc chamar a atenção da mesma entidade para a necessidade