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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

6 — Foi ulteriormente recebido na Provedoria de Justiça o ofício n.e 567/GAB/90 do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, informando que a referida

recomendação se encontrava ÔITl apreCÍ9Ç20 nãS COtuiSSÕeS dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garanüas e de Economia, Finanças e Plano.

Sumário: Segurança social. Subvenção vitalícia aos ex-presos do Tarrafal.

Objecto: Indeferimento da atribuição da subvenção vitalícia a um ex-preso do Tarrafal, ao abrigo do artigo 11.» da Lei n.9 49/86, de 31 de Dezembro.

Decisão: Reclamação procedente. Solução obtida por via legislativa.

Processo: N.9 R. 86/89.

Síntese

1 — Um cidadão ex-preso do Tarrafal apresentou queixa ao Provedor de Justiça contra o indeferimento da subvenção prevista no artigo ll.B da Lei n.B 49/86, de 31 de Dezembro, conforme decisão proferida pela Caixa Geral de Depósitos, fundamentada na caducidade do respectivo direito, uma vez que fora requerido depois de decorrido o período dc vigência da referida Lei n.B 49/86.

2 — Mantendo a posição já defendida anteriormente, o Provedor de Justiça entendeu que, apesar de a Lei n.° 49/86 ser uma lei orçamental, nem todas as suas disposições deste tipo de actos normativos caducam no termo do ano a que respeitam.

O Provedor sustentou, com efeito, que as leis orçamentais podem conter normas de eficácia duradoura — tudo dependendo da interpretação correcta da intenção do legislador.

3 — No caso em vista, acresciam ponderosas razões de justiça, pois o alcance social de subvenção prevista no citado artigo 11.° da Lei n.B 49/86 justificava a sua atribuição para além do termo do ano orçamental a que sc reportava.

4 — A Caixa Geral dc Depósitos não aceitou, porém, esta posição doutrinária do Provedor.

5 — Foram então efectuadas diligências junto do Ministério das Finanças, preconizando-se como via de solução para a questão cm causa a adopção de adequada providência legislativa, que expressamente mantivesse o direito à atribuição da subvenção anteriormente referida.

6 — Esse objectivo viria a ser alcançado com a publicação da Lei n.B 101/89, que, efectivamente, estabeleceu, no artigo 58.°, a reabertura do prazo para requerimento do referido subsídio para os ex-presos do Tarrafal.

Ainda que com a limitação que decorreu da sua integração, de novo, numa lei orçamental, a medida consagrada viria a permitir a resolução da situação do queixoso e dc outros eventuais interessados desde que requeressem o benefício em causa até Dezembro de 1990.

7 — Obtida, assim, por via legislativa a resolução do assunto, procedeu-se ao arquivamento do processo.

Sumário: Trabalho. Administração local. Classificação de serviço. Comissão paritária.

Objecto: Processo de eleiçíio dos representantes dos trabalhadores notados na comissão paritária.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: N.B R. 1443/89.

Síntese

1 — Um funcionário da Câmara Municipal da Azambuja dirigiu ao Provedor de Justiça uma reclamação relacionada com o processo de eleição dos trabalhadores notados na comissão paritária prevista no artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.B 45/88, de 16 de Dezembro, que adaptou à clarificação de serviço do pessoal da administração autárquica as normas do Decreto Regulamentar n.° 44-B/83, de 1 de Junho.

Segundo alegou o impetrante, o presidente da Câmara Municipal, ao organizar, nos lermos do artigo 25.", n.9 1, do Decreto Regulamentar n.B 44-B/83, o processo de eleição dos representantes dos notados, determinara que os trabalhadores deviam elaborar e apresentar listas dos candidatos a vogais daquela comissão, em número de quatro (sendo dois efectivos e dois suplentes).

2 — Ouvido sobre o assunto, o presidente da Câmara Municipal esclareceu que tal processo de eleição tivera apenas em vista o facto de alguns trabalhadores não saberem ler nem escrever, e, por consequência, a salvaguarda do voto secreto.

Entendeu-se, porém, que aquele critério de eleição dos representantes dos notados na comissão paritária, por listas de quatro membros (sendo dois efectivos e dois suplentes), poderia contribuir para salvaguardar o sigilo de voto dos trabalhadores que não sabiam ler nem escrever, mas já não parecia igualmente capaz de garantir, de modo cabal, a possibilidade de eleição de todo e qualquer trabalhador para a referida comissão, ou até de assegurar uma plena liberdade de escolha dos votantes quanto aos elementos que desejassem ver como seus representanies na mesma comissão.

Com efeito, ficando a eleição dos representantes dos notados na comissão paritária limitada aos quatro elementos constantes da lista ou das listas apresentadas a sufrágio, os trabalhadores votantes poder-se-iam ver impedidos de fazer recair a sua escolha sobre qualquer outro trabalhador não constante daquela ou daquelas listas, ainda que o julgassem como o mais idóneo para o efeito em vista.

É que, embora fosse livre a apresentação daquelas listas por qualquer número de trabalhadores, sempre ficaria prejudicada, à partida, a possibilidade de eleição dos trabalhadores que delas não fizessem parte (por nelas não haverem sido incluídos, por não desejarem concorrer em conjunto com outros membros das mesmas listas, por não terem conseguido organizar lisias próprias, etc).

3 — Assim, concluiu-se que o procedimento mais curial consistiria em deixar aos trabalhadores interessados completa liberdade dc votarem em quem lhes parecer mais idóneo para os representar na comissão paritária, em vez de lhes impor uma limitação decorrente da sujeição a listas de sufrágio previamente organizadas para o efeito.

Com tal procedimento se garantiria mais cabalmente a liberdade de escolha dos representantes dos notados na comissão paritária.

E, quanto à participação de trabalhadores que não saibam ler nem escrever no acto dc eleição dos representantes dos notados na aludida comissão, poderiam eles —^ o desejassem — solicitar a alguém da sua confiança a inscrição dos nomes dos seus escolhidos nos respectivos boletins de voto (caso fosse essa a forma de votação adoptada).