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18 DE MAIO DE 1991

202-(119)

b) Nos concursos que viessem a ser futuramente abertos, se passasse a aplicar à entrevista a escala de valorização legalmente prevista;

c) Ao detectar-se uma ilegalidade em processo de concurso, este fosse espontaneamente anulado, na parte por aquela afectada, sem necessidade de eventual interposição de recurso contencioso.

4 — Em resposta, foi comunicado que as recomendações supratranscritas tinham sido pelo Ministério respectivo «devidamente anotadas», continuando, porém, o serviço competente a aguardar a decisão do Tribunal Administrativo para o qual o interessado tinha oportunamente recorrido.

5 — Considerando que a Administração não é legalmente obrigada a acatar as recomendações do Provedor de Justiça, e pela circunstância de o caso estar afecto a Tribunal, foi mandado arquivar o processo.

Sumário: Trabalho. Função pública. Carreira. Objecto: Termo do regime de instalação das administrações regionais de saúde. Decisão: Recomendação. Processo: N.8 R. 58/89.

Síntese

1 — Numerosos médicos, clínicos gerais nas administrações regionais de saúde, apresentaram queixa por, apesar de desempenharem as suas funções há mais de uma dezena de anos, se manterem numa situação de instabilidade profissional em virtude dc estarem contratados em prestação eventual de serviços, a que o regime de instalação daquelas instituições obriga.

2 — A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários informou não ter havido condições para pôr fim ao regime de instalação, tendo em conta o processo dc revisão constitucional, a aprovação da Lei de Bases da Saúde c alterações consequentes ao nível dos vários departamentos do Ministério da Saúde.

3 — Reconhecendo que a reformulação da política da saúde terá reflexos a nível das administrações regionais, não se deixou de notar que um regime legalmente previsto para um período máximo de dois anos se prolongava já há mais de 10.

4 — Ainda que, na prática, alguns efeitos negativos na carreira profissional tivessem sido minorados após a publicação do Dccreto-Lei n.° 413/86, de 13 de Dezembro, entendeu-se razoável que os médicos e os restantes trabalhadores estivessem descontentes, não só por lerem sido prejudicados em termos dc carreira, como por se encontrarem numa situação de emprego juridicamente precária.

5 — Nestes termos, além de chamar a atenção para o facto, o Provedor de Justiça recomendou ao Ministro da Saúde que, com a possível brevidade, fosse publicada legislação que pusesse termo ao regime de instalação nas administrações regionais de saúde, bem como fossem acautelados os direitos dos seus trabalhadores, desde que tivessem três anos de serviço.

6 — O Ministro da Saúde respondeu que com a entrada em vigor da Lei de Bases da Saúde se não justificava qualquer alteração que proceda a regulamentação daquela lei.

Tal regulamentação iria obviar aos inconvenientes apontados na recomendação do Provedor.

Sumário: Trabalho. Função pública. Colocação. Objecto: Colocação de um funcionário num determinado

estabelecimento de ensino por conveniência do serviço

e contra a vontade do interessado. Decisão: Reclamação procedente. Recomendação. Processo: N.° R. 2424/88.

Síntese

1 —Uma auxiliar da acção educativa de 1.' classe do quadro dc vinculação do distrito de Aveiro queixou-se ao Provedor de Justiça por ter sido colocada no ano lecüvo de 1988-1989, no Jardim Infantil de São Bento, freguesia de São João de Ver, solicitando a intervenção do Provedor de Justiça para que regresse ao estabelecimento dc ensino onde, desde 1974, desempenhava funções, isto é. Escola Primária de Fonte Seca da mesma freguesia.

Fundamentou a sua pretensão de regressar à Escola Primária de Fonte Seca cm razões dc ordem familiar, decorrentes da necessidade de prestar assistência a seu marido, que, de acordo com atestado médico que juntou, sofre de doença do foro psiquiátrico, necessitando por vezes dc assistência urgente da sua mulher.

A reclamante reside em frente à Escola Primária dc Fonte Seca, distanciando, segundo refere, o estabelecimento onde foi colocada 5 km da sua residência.

2 — Nas diligências efectuadas junto da Direcção Escolar dc Aveiro, entidade que, nos termos do artigo 13.° do Decreto-Lei n.8 223/87, de 30 de Maio, tem competência para a distribuição do pessoal não docente pertencente ao quadro de vinculação do distrito de Aveiro pelos diversos quadros de afectação do mesmo distrito, apurou-se:

a) A deslocação da reclamante para o Jardim-dc-In-fância de São Bento foi imposta pela necessidade de suprir carências de pessoal, em consequência dc afectação de uma auxiliar educativa daquele estabelecimento no Jardim-dc-Infância dc Pontão, em Santa Maria da Feira;

b) A Escola de Fonte Seca tinha pessoal excedentário;

c) O critério utilizado na escolha do funcionário a deslocar foi o da maior antiguidade;

d) Distanciar a residência da queixosa aproximadamente 1850 m do Jardim-de-Infância de São Bento.

3 — Nos termos do Decreto-Lei n.° 223/87, de 30 de Maio, o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e das escolas do magistério primário e normais de educadores dc infância é provido em quadros dc vinculação, criados a nível distrital, e distribuído pelo respectivo director escolar por quadros de afectação.

3.1 — Os quadros de afectação compreendem os estabelecimentos de ensino situados na mesma localidade. Entende-se por localidade, nos termos do mesmo diploma, «a cidade ou vila onde se situam os estabelecimentos dc ensino dependentes do Ministério da Educação e, no caso das escolas primárias e jardim-dc-infância, a freguesia».

3.2 — Assim, a Escola Primária de Fonte Seca e o Jardim-de-Infância de São Bento integram o mesmo quadro de afectação.

3.3 — A distribuição do pessoal pelos diversos estabelecimentos que integram o mesmo quadro de afectação é feita anualmente e é realizada por exclusivo interesse da