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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

Sumário: Trabalho. Função pública. Concurso. Objecto: Não provimento de uma concorrente em lugar

que lhe pertencia, pela ordem de graduação, na lista

classificativa final de concurso. Decisão: Reclamação procedente. Recomendação aceite. Processo: N.° R. 834/88.

Síntese

1 — Uma opositora a um concurso aberto para provimento dos lugares de segundo-oficial do quadro de pessoal de estabelecimentos de ensino não superior e direcções escolares queixou-se ao Provedor de Justiça por não ter sido provida num dos lugares postos a concurso e a que se candidatara, quando haviam ficado lugares vagos ainda por preencher, com a agravante de ter sido provida outra candidata com classificação e graduação, na lista classificativa final, inferiores às suas.

2 — Tendo-se procedido à instrução do respectivo processo, através de diligências feitas junto dos serviços competentes, veio a apurar-se que:

a) Os dois lugares vagos, à data da abertura do concurso do estabelecimento de ensino a que a reclamante se candidatara, tinham sido preenchidos por opositores mais graduados que a reclamante;

b) No entretanto, e ainda dentro do prazo dc dois anos da validade do concurso, ficou vago mais um lugar de segundo oficial, por promoção do seu titular, em 2.* fase do concurso para primeiro--oficial, cuja abertura ocorrera na mesma data daquele auto em referência.

3 — Nestes termos, o Provedor de Justiça recomendou ao director-geral da Administração Escolar que a reclamante fosse provida naquele último lugar posteriormente vago, a menos que concorrente mais graduado que ela se não encontrasse ainda colocado.

E isto, embora tivessem já decorrido dois anos sobre a abertura do concurso, pois, nos termos do artigo 14.8 do Decreto-Lei n.B 44/84, então vigente, o concurso se mantém aberto enquanto estiverem por preencher vagas surgidas durante o seu prazo de validade.

4 — Embora a Direcção-Geral da Administração Escolar lenha aceite a recomendação, a reclamante não veio a ser provida no lugar, visto se ter apurado existir outra candidata mais graduada e que tao-pouco tinha obtido colocação na vaga em questão.

Sumário: Trabalho. Função pública. Concurso. Objecto: Concurso de acesso para primeiros-oficiais.

Fornecimento de textos de apoio desactualizados. Decisão: Reclamação parcialmente procedente. Processo: N.s R. 330/89.

Síntese

1 — Um segundo-oficial do Centro Hospitalar de Vale de Sousa queixou-se ao Provedor de Justiça do modo como decorreu o concurso de acesso para preenchimento de ires lugares de categoria dc primciro-oficial do quadro do pessoal daquele Centro Hospitalar, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2* série, de 20 de Agosto dc 1988, no qual não obteve aprovação.

1.1 — Concretamente baseou a sua queixa no seguinte:

o) A legislação que lhe foi fornecida como texio de apoio para preparação das provas estar já revogada;

b) Não ter sido submetido à entrevista.

2 — Analisado o caso, e feitas as necessárias diligências, comprovou-se efectivamente que os textos de apoio fornecidos aos candidatos conúnham legislação já revogada, designadamente o Decreto-Lei n.9 191-C/78, de 26 de Junho, que linha sido expressamente revogada pelo Decreto-Lei n.9 248/85, de 15 de Julho, sem que se fizesse qualquer referência expressa a este facto.

3 — Sobre este aspecto fez-se significar ao director-geral dos Hospitais, como entidade coordenadora dos estabelecimentos de saúde, a necessidade de em futuros concursos ser fornecida legislação actualizada, ou então, quando dos textos de apoio viesse a constar legislação já revogada, de se fazer menção expressamente desse facto.

4 — Relativamente à entrevista não foi feita qualquer censura, uma vez que se apurou que a não submissão do reclamante se ficara a dever ao facto dc na prova dc conhecimentos ter obüdo classificação inferior a 10 valores. Prova esta que nos termos do artigo 32.° do Regulamento dos Concursos para Lugares dc Ingresso e Acesso do Pessoal Administrativo e Suas Chefias dos Estabelecimentos Dependentes c Integrados no Ministério da Saúde, publicado no Diário da República, 2.* série, de 9 de Janeiro de 1984, tinha carácter eliminatório, se a pontuação obtida fosse inferior a 10 valores.

5 — Mas fez-se reparo pelo facto de ter sido fornecida legislação revogada aos candidatos.

Considerou-sc que essa atitude podia ser tida por enganosa — a menos que os concorrentes fossem expressamente alertados para o facto.

Sumário: Trabalho. Funçüo pública. Concurso. Recurso.

Segundo-oficial. Objecto: Revogação do despacho homologatório da lista

dc classificação final do concurso. Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada

para o futuro. Processo: N.9 795/89.

Síntese

1 — Duas reclamantes, segundos-oficiáis do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, apresentaram ao Provedor de Justiça uma exposição cm que punham em causa a legalidade da actuação do júri designado para a selecção dos candidatos a um concurso para primeiros--oficiais desse organismo.

2 — Analisando o processo, o Provedor de Justiça emiúu uma recomendação dirigida ao Secretário dc Estado competente no seniido da revogação do despacho homo-logaiório da lista dc classificação final, tendo em atenção as seguintes justificações:

a) Insuficiente fundamentação da classificação dada na entrevista aos vários candidatos, por da acta t\ía constarem os parâmetros de avaliação utilizados pelo júri para a atribuição da nota da entrevista, pois o peso de subjectividade de uma prova deste lipo é inconciliável com a mera indicação da nota